SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1087999/ES (2026/0135145-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL BATISTA LEMOSPACIENTE:ALLAN ROSARIO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BATISTA LEMOS e ALLAN ROSARIO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Willian Fernando Farich Boa Morte), às penas, respectivamente, de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) anos de reclusão, ambos no regime inicial fechado, absolvendo-os quanto ao delito de homicídio qualificado tentado relativo à vítima Yago Vieira de Oliveira.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE E FRAÇÃO INADEQUADA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo que, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, condenou os apelantes pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), às penas de 18 anos e 8 meses e 20 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
2. As defesas insurgem-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, requerendo a redução da pena-base e a aplicação de frações menores de exasperação e maiores de diminuição pela tentativa. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestam-se pelo desprovimento dos recursos.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação adotada na sentença para a valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime - é idônea e proporcional; (ii) verificar se a fração de redução da pena adotada em razão da tentativa observou os critérios da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade (AgRg no AREsp 2.312.848/PB, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 30/11/2023, D Je 5/12/2023). No caso, a sentença demonstrou concretamente a premeditação e a consciência dos réus acerca da gravidade de suas condutas.
5. A exasperação da pena-base de Alan Rosário Oliveira foi devidamente fundamentada em múltiplas condenações transitadas em julgado, o que legitima valoração mais severa dos antecedentes, conforme o entendimento do STJ (AgRg no HC 862.465/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19/3/2024, D Je 22/3/2024).
6. A conduta social foi corretamente avaliada de forma negativa diante de elementos concretos que indicam que os réus são temidos em sua comunidade, justificando o desvalor (REsp 1.901.105/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 16/3/2021, DJe 23/3/2021).
7. A personalidade dos réus foi validamente reputada desfavorável por evidências de envolvimento em organização criminosa e atividade habitual no tráfico de drogas, o que revela periculosidade e desvio de conduta (STJ, AgRg 723.829/AM, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/03/2022).
8. As circunstâncias do crime justificam exasperação, tendo ocorrido em via pública, com diversos disparos de arma de fogo na presença de populares, expondo terceiros a risco, em conformidade com o entendimento do STJ (AgRg no AR Esp 1.803.854/AL, rel. Min. Olindo Menezes, 6ª T., j. 7/6/2022, D Je 10/6/2022).
9. O patamar de 1/8 (um oitavo) de acréscimo por circunstância judicial foi considerado proporcional e devidamente motivado, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite variação de frações conforme o livre convencimento motivado do julgador (AgRg no HC 843.081/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 17/6/2024, D Je 20/6/2024).
10. A redução pela tentativa no patamar de 1/3 está em consonância com o critério inversamente proporcional ao iter criminis, pois os réus esgotaram os meios para a consumação do delito, realizando diversos disparos que atingiram a vítima, a qual só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (AgRg no HC 654.266/ES, rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª T., j. 25/10/2022, D Je 4/11/2022).
11. O reforço de fundamentação pelo Tribunal, sem agravamento da pena final, não configura reformatio in pejus, conforme a orientação do STJ (AgRg no HC 562.074/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e antecedentes é legítima quando fundamentada em elementos concretos do processo.2. A fração de exasperação da pena-base pode ser fixada em 1/8 sobre o intervalo legal, desde que devidamente motivada e proporcional.3. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima a conduta estiver da consumação.4. O reforço de fundamentação pelo Tribunal sem aumento da pena não configura reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I e IV; LEP, art. 114; Súmula 713/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, 6ª T., DJe 5/12/2023; STJ, AgRg no HC 862.465/RJ, 5ª T., D Je 22/3/2024; STJ, REsp 1.901.105/PR, 6ª T., DJe 23/3/2021; STJ, AgRg 723.829/AM, 5ª T., DJe 14/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.803.854/AL, 6ª T., DJe 10/6/2022; STJ, AgRg no HC 843.081/SP, 5ª T., DJe 20/6/2024; STJ, AgRg no HC 654.266/ES, 5ª T., DJe 4/11/2022; STJ, AgRg no HC 562.074/MS, 6ª T., DJe 13/12/2021.""(e-STJ, fls. 7-8).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que "a premeditação pode aumentar a pena-base, valorando negativamente a culpabilidade (art. 59, CP), quando o planejamento minucioso demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Não é automático e exige fundamentação concreta de que a reflexão prévia não é inerente ao tipo penal" (e-STJ, fl. 4).
Aponta que "a conduta social diz respeito ao papel do agente na comunidade, família e trabalho, não se confundindo com o seu histórico criminal" (e-STJ, fl. 5).
Aduz que "o STJ veda o uso de condenações ou envolvimento em facções para aferir a personalidade, a qual exige uma análise psíquica ou um desvio de caráter que não se confunde com a recidiva"(e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena base e, sucessivamente, abrandado o regime inicial
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O Tribunal de origem assim considerou:
"A pena-base de Rafael foi exasperada em 09 (nove) anos acima do mínimo legal previsto no art. 121, §2º, do Código Penal, enquanto a pena-base de Alan foi exasperada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, ante a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime para ambos os recorrentes, além do vetor dos antecedentes criminais para o apelante Alan, com base nos seguintes fundamentos:
I - Da dosimetria da pena do réu ALAN ROSÁRIO OLIVEIRA
Evidenciada a culpabilidade do réu, sendo extremamente reprovada sua conduta, tendo demonstrado grande desapego à vida humana e, claramente, que tinha total consciência da reprovabilidade do seu comportamento, e tanto se torna mais grave quando se verifica ter planejado e premeditado o delito (STJ, HC 316.907/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 02.06.2015), tendo o réu e seus comparsas efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, ficando, evidenciada a intensidade do dolo e a indiferença com a vida alheia com que agiu; antecedentes maculados, pois o acusado possui quatro condenações criminais transitadas em julgado, as quais serão utilizadas, nesta etapa da dosimetria da pena e na próxima, o que não configura bis in idem, por se tratarem de diferentes infrações penais (vide STJ. AgRg no HC 551.007/SP, Relator: Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, D Je 04/05/2020). Nesse sentido, utilizo, nesta etapa da dosimetria da pena as seguintes condenações do réu: I) processo de origem 024070608443, condenação pelo art. 33, Lei 11.343/2006; II) processo de origem 024100312099, condenação pelo art. 14, Lei 10826/03; III) processo de origem 024110151826, condenação pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, Lei 10826/2003. Considerando que o denunciado é multireincidente, atribuo um peso maior aos antecedentes criminais do réu, nesta etapa da dosimetria da pena, nos termos do entendimento firmado pelo STJ: “(...). 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. (...). 8. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, "é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021); a conduta social do acusado merece valoração negativa, uma vez que ele é pessoa temida no meio em que vive, tanto é que algumas testemunhas ouvidas nestes autos requereram fossem ouvidas reservadamente, pois temem pelas suas vidas. Soma-se a isso que também existe testemunha sigilosa nestes autos, que, com medo pela sua vida e pela a de seus familiares, requereu fosse ouvida nesta condição especial (STJ, AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares). Ademais, conforme extrato do INFOPEN em anexo, o acusado já se evadiu do sistema penitenciário estadual, o que demonstra ser pessoa avessa ao cumprimento de regras, bem como possuir pouca (ou nenhuma) responsabilidade com os atos praticados por ele mesmo (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 680.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022); a personalidade do denunciado deve ser valorada em seu desfavor, pois ele fazia da atividade criminosa seu meio de vida (STJ AgRg 723.829/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 14/03/2022). Com efeito, conforme relatado nos depoimentos colhidos em juízo, o denunciado atuava no tráfico de drogas da região da Fonte Grande e era parte integrante do “exército” de uma organização criminosa sediada no Bairro da Penha, Vitória/ES; os motivos do crime são inerentes ao tipo qualificado, de maneira que não podem ser valorados nesta etapa, sob pena de bis in idem; as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o crime ocorreu na casa da vítima, local em que deveria sentir segurança, conforto e tranquilidade (vide STJ: AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018); não há consequências extrapenais conhecidas; o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado ALAN ROSÁRIO OLIVEIRA e levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP (12 a 30 anos de reclusão), fixo a pena-base em 25 anos e 6 meses de reclusão. Salientando apenas que, reconhecidas duas qualificadoras, a primeira será utilizada para qualificar o delito e a segunda será utilizada para integrar a circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, conforme sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1113073/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5a T., DJe 29.05.2014).
(...)
II - Da dosimetria das penas do réu RAFAEL BATISTA LEMOS
Evidenciada a culpabilidade do réu, sendo extremamente reprovada sua conduta, tendo demonstrado grande desapego à vida humana e, claramente, que tinha total consciência da reprovabilidade do seu comportamento, e tanto se torna mais grave quando se verifica ter planejado e premeditado o delito (STJ, HC 316.907/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 02.06.2015), tendo o réu e seus comparsas efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, ficando, evidenciada a intensidade do dolo e a indiferença com a vida alheia com que agiu; há registro de antecedentes criminais em desfavor ao acusado por condenação transitada em julgado no processo de origem nº 0015616-27.2012.8.08.0024, que deixo, no entanto, de reconhecê-la neste momento, sob pena de dupla incidência do mesmo fato, para considerá-la na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência; a conduta social do denunciado deve ser avaliado negativamente, uma vez que, conforme extratos do SIEP e do INFOPEN em anexo, o acusado já se evadiu do sistema penitenciário estadual, o que demonstra ser pessoa avessa ao cumprimento de regras, bem como possuir pouca (ou nenhuma) responsabilidade com os atos praticados por ele mesmo (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 680.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). Como se não bastasse, ele é pessoa temida no meio em que vive, tanto é que algumas testemunhas ouvidas nestes autos requereram fossem ouvidas reservadamente, pois temem pelas suas vidas, tanto é que tal questão ensejou a decretação do segredo de justiça nestes autos. Soma-se a isso que também existe testemunha sigilosa nestes autos, que, com medo pela sua vida e pela a de seus familiares, requereu fosse ouvida nesta condição especial (STJ, AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares; a personalidade do denunciado deve ser valorada em seu desfavor, pois ele fazia da atividade criminosa seu meio de vida (STJ AgRg 723.829/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 14/03/2022). Com efeito, conforme relatado nos depoimentos colhidos em juízo, o denunciado atuava no tráfico de drogas da região da Fonte Grande e era parte integrante do “exército” de uma organização criminosa sediada no Bairro da Penha, Vitória/ES. Frisa-se ainda, que o réu estava cumprindo pena no regime aberto, por condenação no crime de tráfico de drogas, quando praticou nova infração penal (o crime apurado neste processo), ficando notado que o acusado não possui autodisciplina e senso de responsabilidade, contrariando o disposto no art. 114, LEP; os motivos do crime não merecem valoração negativa nesta fase, uma vez que pertencentes ao tipo qualificado; as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o crime ocorreu na casa da vítima, local em que deveria sentir segurança, conforto e tranquilidade (vide STJ: AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018); não há consequências extrapenais conhecidas; o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado RAFAEL BATISTA LEMOS e levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP (12 a 30 anos de reclusão), fixo a pena-base em 21 anos de reclusão. Salientando apenas que, reconhecidas duas qualificadoras, a primeira será utilizada para qualificar o delito e a segunda será utilizada para integrar a circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, conforme sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1113073/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5a T., DJe 29.05.2014).
Conforme já é assente na doutrina e jurisprudência, a culpabilidade, “para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp 1845574/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Com efeito, o C. STJ “tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade” (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, D Je de 5/12/2023), razão pela qual deve ser mantida a negativação do referido vetor para os apelantes.
O recorrente Alan se insurge, ainda, quanto às demais circunstâncias negativas, alegando tratar-se de elementos genéricos e inerentes ao tipo.
Com relação aos maus antecedentes, o magistrado sentenciante justificou a exasperação com base em três condenações definitivas do acusado, utilizando, por isso, patamar de exasperação superior aos demais vetores, o que encontra amparo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 862.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
JÁ a conduta social “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (STJ, AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Da leitura dos autos, verifico, consoante a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, que “o fato de o sentenciado ser temido no meio em que vive é motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social” (REsp n. 1.901.105/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021).
A valoração negativa da personalidade, igualmente, merece ser mantida, tendo em vista que restou demonstrada nos autos a maior periculosidade do ora recorrente, consoante fundamentado na sentença vergastada, mormente por ser integrante de organização criminosa, atuando no tráfico de drogas e crimes afins, o que legitima a exasperação da pena-base.
[...]
No que se refere à fração utilizada para exasperar a pena-base, verifico que o magistrado sentenciante considerou o patamar de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, o que reputo proporcional, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a saber:" (e-STJ, fls. 9-12)
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram corretamente a maior reprovabilidade da conduta em razão do paciente utilizar-se de relevante planejamento para a empreitada criminosa, tendo, ainda, desferido múltiplos contra a vítima, o que revela a maior intensidade do dolo, logo, merece maior reprovação.
Neste sentido:
"DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base e não conheceu do recurso especial quanto à tese de afastamento da agravante da reincidência por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado.
3. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, argumentando que os elementos considerados são inerentes ao tipo penal, que o uso de uniforme funcional não demonstra premeditação ou planejamento do crime e que o prejuízo financeiro não foi substancial para ensejar a valoração negativa das consequências do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando os elementos do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte local fundamentou a valoração negativa das circunstâncias do crime no planejamento da empreitada criminosa, evidenciado pelo uso de uniforme funcional para ludibriar a vigilância, o que revela maior gravidade da conduta.
6. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis devido ao prejuízo financeiro de R$ 8.658,43 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública que presta serviço de relevante interesse público, ultrapassando o desdobramento ordinário esperado do tipo penal.
7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta.
2. A utilização de uniforme funcional de empresa pública para ludibriar a vigilância evidencia o planejamento da empreitada criminosa e, por consequência, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito.
3. O prejuízo financeiro causado a empresa pública que presta serviço de relevante interesse público pode ser considerado como consequência desfavorável do crime, justificando a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.380/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.998.145/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por homicídio qualificado tentado, por duas vezes, à pena de 24 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa sustentou que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade carecia de fundamentação idônea e que a exasperação da pena-base foi desproporcional, requerendo a aplicação de fração de 3/6 para as circunstâncias judiciais negativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade da agravante, com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base; e (ii) saber se a fração aplicada na dosimetria da pena foi proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A premeditação do delito, evidenciada pelo planejamento e execução do crime, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A personalidade da agravante foi negativada com base em elementos concretos que demonstram agressividade destrutiva, frieza e covardia, legitimando o aumento da pena-base.
6. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois os atos foram praticados na residência das vítimas, na presença do filho da agravante, que também foi ferido, revelando desrespeito à entidade familiar.
7. As consequências do crime foram anormais, com as vítimas idosas necessitando de tratamento psicológico devido ao abalo emocional causado pela conduta da agravante.
8. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento:
1. A premeditação do crime e o planejamento detalhado justificam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
2. A personalidade do agente pode ser negativada com base em elementos concretos extraídos dos autos, sem necessidade de laudo técnico.
3. As circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena.
4. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida a utilização de qualificadoras sobejantes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.187/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025;
STJ, AgRg no HC 974.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.737/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025." (AgRg no HC n. 1.002.448/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
No caso dos autos, verifica-se que, a despeito da ausência de estudo psicológico, a personalidade foi valorada adequadamente, destacando-se o fato de os pacientes integrarem organização criminosa e atuar no tráfico de drogas local, situações estas que são indicativas de que sua personalidade é voltada para a prática criminosa, sendo tal fato apto a exasperar a pena-base.
Neste sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NATUREZA DO ENTORPECENTE. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. ELEMENTO APTO A EXASPERAR A PENA-BASE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. VALOR PROBANTE. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS A JUSTIFICAR O INCREMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a elevada quantidade de droga apreendida - 71,9 quilogramas de maconha; 31,2 quilogramas de cocaína; 4,4 g de cocaína; 689 g de cocaína sólida; 246,9 g de cocaína pastosa - justifica a elevação da pena-base. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes.
III - A toda evidência, o Tribunal de origem, conforme expressamente consignado no ato impugnado, considerou os maus antecedentes do paciente na exasperação da pena-base.
IV - Paciente integrante de organização criminosa - PCC. Elemento apto a exasperar a pena-base. Precedentes.
V - Depoimentos de policiais revestidos de fé pública. Valor probante confirmado. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.
VI - Alegação de ocorrência de bis in idem, ante a utilização da circunstância de o paciente integrar organização criminosa e tal fator ser apto a negativar a personalidade e a conduta social.
Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
VII - Quantum de aumento da pena-base. Ausência de desproporcionalidade. Circunstâncias concretas dos autos a justificar o incremento . Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com pena fixada em 30 anos de reclusão, posteriormente redimensionada, em apelação, para 27 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
2. A defesa reitera teses de: (i) nulidade absoluta da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de fundamentação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"); (ii) nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) ilegalidade na dosimetria, por ausência de fundamentação idônea para negativar culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, ocorrência de bis in idem e desproporção na exasperação da pena-base.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para dar provimento ao recurso especial, a fim de: (i) anular o processo desde a pronúncia, com impronúncia do agravante (art. 414 do CPP); subsidiariamente, (ii) anular o julgamento do Tribunal do Júri; e, em última análise, (iii) redimensionar a pena, afastando as valorações negativas indevidas.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegada nulidade da pronúncia e dos atos subsequentes, por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem; (ii) a tese de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária às provas dos autos pode ser analisada na via especial quando a defesa não indica, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal tido por violado; e (iii) a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base pela valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial e reconhecimento e afastamento de bis in idem na segunda fase, apresenta flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque o acórdão recorrido não examinou o conteúdo do dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, o que atrai a incidência dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
6. A insistência na tese de nulidade ab initio não supera os óbices processuais, pois se limita a negar supressão de instância e preclusão sem demonstrar efetivo enfrentamento do tema pelo Tribunal estadual, motivo pelo qual se mantém a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A alegação de que a condenação pelo Júri seria manifestamente contrária às provas dos autos não é cognoscível na via especial diante da deficiência de fundamentação, pois a defesa deixa de apontar, com precisão, qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza a hipótese da Súmula 284 do STF.
8. A revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade verificável de plano, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se evidencia no caso concreto.
10. O acórdão estadual manteve a valoração negativa de seis circunstâncias judiciais com base em elementos concretos dos autos:
(i) culpabilidade agravada pelo concurso de pessoas e extrema violência; (ii) antecedentes desabonadores em razão de condenações definitivas que não geram reincidência, em consonância com o Tema 1.077 do STJ; (iii) conduta social desfavorável pela intimidação exercida sobre moradores e testemunhas; (iv) personalidade voltada ao crime, vinculada à atuação em tráfico local; (v) circunstâncias do crime reveladoras de frieza e maior intensidade do dolo, com múltiplos disparos na face e outros homicídios em sequência; e (vi) consequências mais gravosas, diante da situação dos filhos menores da vítima, o que constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
11. O critério de fração de 1/8 por circunstância judicial negativa mostra-se legítimo, por inexistir obrigatoriedade de parâmetro matemático rígido, desde que observadas a proporcionalidade e a adequação da motivação, o que foi observado no acórdão de origem.
12. O próprio Tribunal estadual já reconheceu e sanou o bis in idem decorrente da utilização da mesma condenação para caracterizar maus antecedentes e reincidência em relação ao agravante, afastando a agravante e reduzindo a pena, de modo que não subsiste violação nesse ponto.
13. Inexistindo fundamentação abstrata, genérica ou ínsita ao tipo penal na fixação da pena e não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplica-se a Súmula 568 do STJ para manter a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise, em recurso especial, de alegada nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal exige prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, incidindo, na ausência de prequestionamento, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos é inadmissível no recurso especial quando a defesa não indica, de forma clara e precisa, o dispositivo legal federal tido por violado, atraindo a Súmula 284 do STF.
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente pode ser revista em recurso especial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, constatável de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. É idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive com utilização de condenações definitivas não configuradoras de reincidência como maus antecedentes, nos termos do Tema 1.077 do STJ.
5. A adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, ausente critério legal rígido, é legítima quando observados os princípios da proporcionalidade e da adequação da fundamentação.
6. O reconhecimento e afastamento, pelo Tribunal de origem, de bis in idem na consideração de condenação anterior como maus antecedentes e reincidência afasta a alegação de ilegalidade na segunda fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 155 e 414; Súmula 282/STF;
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.101/PR, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.803.780/SE, Sexta Turma, DJe 03.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.803.780/SE, Sexta Turma, DJe de 3/9/2021
(AgRg no AREsp n. 2.975.316/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido que o fato de o paciente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social, o que não se confunde com o histórico criminal do indivíduo.
Confira-se:
Direito Penal. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Dosimetria. PENA-BASE. Conduta Social. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base pelo vetor "conduta social" é idônea, considerando que os elementos desabonadores teriam sido extraídos de declarações colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade.
4. A fundamentação para a valoração negativa da conduta social foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que indicam comportamento social inadequado, visto que o agente faz uso de drogas e é temido por vizinhos e conhecidos, bem como ateou fogo em sua própria residência, colocando em risco a integridade física de terceiros.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em depoimentos que indicam comportamento social inadequado. 3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.571/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025;
AgRg no HC 933.476/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 819.112/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.696.507/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.512.923/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025."
(AgRg no REsp n. 2.222.761/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais: (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; e (ii) analisar se o paciente sofre constrangimento ilegal com a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça "o fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo. (AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 29/9/2021.)
6. Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena- base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do modus operandi empregado aos delitos de homicídio (AgRg no AREsp n. 2.481.805/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 929.377/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, a fração de 1/8 sobre o intervalo de pena em abstrato para cada circunstância judicial é plenamente proporcional e alinhado com os parâmetros jurisprudenciais, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1087999/ES (2026/0135145-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL BATISTA LEMOSPACIENTE:ALLAN ROSARIO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.