Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP)
HC 996931/SP (2025/0135639-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
W. C. DA S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2059960-76.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz, ainda, que o encarceramento provisório seria desproporcional, porquanto seria "plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado" (fl. 9).
Decido.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 16/2/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica contra a mulher. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva.
Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade da acusada desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias justificar a decretação da prisão preventiva, porquanto contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.
