Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MAURICIO CAMARGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
HC 1088075/SP (2026/0135691-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE MAURICIO CAMARGOADVOGADO:JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N DA C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de N DA C F, preso preventivamente em 14/12/2025 e denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 1500915-15.2025.8.26.0546, da Vara de Plantão da comarca de Mogi Mirim/SP – fls. 12/14).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/3/2026, denegou a ordem (HC 2021670-55.2026.8.26.0000 – fls. 15/20).
Alega, em síntese, fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos concretos e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da cautelar, destacando que o paciente é primário, sem antecedentes e possui registro formal em sua carteira de trabalho.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com necessidade de fundamentação idônea sobre sua inadequação no caso.
Em caráter liminar, pede a suspensão da preventiva com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, requer a revogação da prisão para aguardar o processo em liberdade; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal .
Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.085.301/SP.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar sob os seguintes fundamentos: [...] a custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito praticado contra uma criança de apenas 09 anos de idade. Ademais, há manifesta necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como proteger a integridade da vítima, considerando que o indiciado é vizinho dela, residindo no mesmo local (Granja Macaco), o que facilitaria a reiteração delitiva ou a intimidação da vítima e seus familiares caso fosse posto em liberdade neste momento (fl. 13 - grifo nosso).
