SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
HC 1088087/SP (2026/0135721-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DJACIR DANTAS DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D D S F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2383529-33.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade e manutenção da prisão preventiva. A custódia cautelar foi decretada e o paciente permaneceu foragido desde então, segundo registro dos autos de origem.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, porquanto decretada quando a instrução já se encontrava avançada e mantida na sentença por remissão genérica aos motivos originários, sem indicação de fatos novos ou específicos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em raciocínio circular ao utilizar a condenação como reforço da cautelar, confundindo juízo de culpa com requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a referência à gravidade do delito foi manejada de forma abstrata, sem individualização de circunstâncias concretas idôneas.
Argumenta, ainda, que a fuga não pode convalidar vício originário de falta de contemporaneidade, sobretudo porque a instrução teria sido concluída sem notícia de interferência do paciente, e que a custódia se converteu em antecipação de pena, em descompasso com a natureza excepcional da medida.
Aponta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 45-50; grifamos):
A prisão cautelar, conforme a atual ordem constitucional, somente será permitida em casos excepcionais quando evidenciada sua imperiosa necessidade. Como espécie de prisão provisória, a prisão preventiva pode ser decretada apenas quando presentes o "fumus comissi delicti" (prova da existência do crime e indícios de autoria) e o "periculum libertatis" (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Para aferir a imprescindibilidade do decreto prisional cautelar, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP: um dos fundamentos legais elencados no artigo 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), e requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313. Ao analisar detidamente os autos, observa-se, em sede de cognição sumária, que se encontram preenchidos os requisitos acima. O delito em questão que fundamenta o pedido de prisão do acusado (artigo 213, §10, do Código Penal) possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, cumprindo assim o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do expediente policial. A autoria, de igual forma, também se apresenta suficientemente demonstrada. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado. A materialidade do crime de estupro exsurge dos elementos informativos coligidos no inquérito policial, com especial destaque para a produção antecipada de provas (autos nº 1001803-89.2025.8.26.0045), onde a vítima N. de A. da S. de S. foi ouvida sob o rito do depoimento especial.
Nessa oportunidade, a ofendida narrou de forma coesa, detalhada e segura a dinâmica dos fatos, descrevendo a abordagem lasciva, o constrangimento físico e os atos de libidinagem forçada praticados pelo denunciado. Seu relato, como é sabido, assume especial relevância em crimes desta natureza, usualmente cometidos na clandestinidade.
Ademais, seu depoimento não está isolado. Encontra amparo no estudo psicossocial, que atestou a coerência de seu discurso e as repercussões psicológicas negativas compatíveis com a violência sexual sofrida. Soma-se a isso a informação crucial da existência de uma testemunha presencial, o Sr. Caique, responsável pelo estabelecimento, que interveio no segundo ato da empreitada criminosa ao arrombar a porta do cômodo onde o denunciado mantinha a vítima em seu colo, à força.
Os indícios de autoria, portanto, recaem de maneira contundente sobre o réu, sendo suficientes para esta fase processual.
Superada a análise do fumus comissi delicti, passo ao exame do periculum libertatis, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A prisão preventiva se impõe, primeiramente, para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito imputado é acentuadíssima. Não se trata de uma análise abstrata da pena cominada ao tipo penal, mas da forma como o crime foi, em tese, executado (modus operandi).
O denunciado teria se valido do ambiente de trabalho, local que deveria ser de segurança e sustento para a jovem vítima, para praticar atos de violência sexual. A audácia e o menosprezo pela dignidade da adolescente, manifestados ao agarrá-la à força, colocá-la sobre os ombros para tocar-lhe as partes íntimas e, não satisfeito, persegui-la e trancá-la em uma sala para dar continuidade à agressão, revelam uma periculosidade social elevada.
Tal periculosidade é potencializada pelo fato de o denunciado possuir antecedentes pelo crime de roubo, delito grave, que também envolve violência e grave ameaça à pessoa. Este histórico demonstra que o comportamento delitivo não é um fato isolado em sua vida, indicando uma personalidade voltada à prática de ilícitos e um fundado receio de reiteração criminosa. A manutenção de sua liberdade, neste contexto, representa um risco concreto e iminente à sociedade e à tranquilidade social.
Conforme a jurisprudência do STJ, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 714.681/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, D Je 02/05/2022).
Em segundo lugar, a custódia cautelar é indispensável por conveniência da instrução criminal. O denunciado conhece a vítima e a principal testemunha ocular.
A violência e a capacidade de intimidação demonstradas na própria execução do delito permitem inferir, com alto grau de probabilidade, que, em liberdade, o réu poderá buscar influenciar ou coagir a ofendida e a testemunha, seja por meio de ameaças diretas ou veladas, comprometendo a busca da verdade real em juízo. A proteção da integridade física e psicológica das testemunhas e da vítima é um dever do Estado-Juiz, e a prisão preventiva, neste caso, é o único meio eficaz para assegurá-la.
Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o processo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a decisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 14-22; grifamos):
Os autos evidenciam que o paciente foi condenado, por infração ao artigo 213, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, restando-lhe negado o direito de apelar em liberdade (fls. 19/33).
O suplicante teve a prisão preventiva decretada em 16 de setembro de 2025 e desde então se encontra foragido (fls. 103/108 e 124/125, dos autos principais).
Ora, o acolhimento do pleito liberatório constituiria verdadeiro contrassenso, pois, devendo o paciente ter respondido ao processo preso cautelarmente, quando existiam somente indícios de autoria, não pode agora, condenado em juízo de cognição, ter permissão para recorrer livremente.
Significa dizer que não tem direito de apelar solto, em face de sentença penal condenatória, o réu que permaneceu foragido durante o curso do processo, máxime se, como no caso dos autos, subsistiram íntegros os motivos da custódia cautelar.
E, nesse particular, a despeito do inconformismo externado, a respeitável sentença não padece de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico, na medida em que a vedação do direito de apelar em liberdade se encontra idoneamente fundamentada de maneira detalhada, inclusive , extraindo-se, sem qualquer esforço interpretativo, as razões utilizadas para a conclusão adotada, notadamente pela persistência dos pressupostos da prisão preventiva outrora determinada (fls. 19/33).
Confira-se, por destaque: “... Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva, decretada e mantida ao longo da instrução, deve ser conservada na fase sentencial, pois permanecem hígidos os fundamentos que a ensejaram, agora reforçados pela certeza condenatória. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. O acusado respondeu a instrução processual sob o regime de custódia cautelar, em virtude de decisão devidamente fundamentada (pgs. 103/108) que reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a necessidade de se garantir a ordem pública em face da gravidade concreta do delito. A marcha processual, que culminou neste decreto condenatório, em nada alterou o panorama fático que justificou a imposição da medida extrema. Pelo contrário: a cognição, que era sumária no início da persecução penal, evoluiu para um juízo de certeza, amparado por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os indícios de autoria e materialidade, que formavam o fumus comissi delicti, transmutaram-se agora em prova robusta, alicerce desta condenação. Consequentemente, o periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, permanece hígido e, em verdade, intensificado. Conforme se extrai da folha de antecedentes, o sentenciado ostenta múltiplas condenações definitivas. Seu histórico criminal não deixa margem para dúvidas: trata-se de um indivíduo que faz do crime seu meio de vida, demonstrando um completo desrespeito pela lei e pela autoridade judicial. As sanções anteriormente impostas foram manifestamente insuficientes para contê-lo. Seria uma afronta à lógica e à efetividade do sistema de justiça permitir que um agente com tal perfil aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso. Sua soltura representaria um estímulo à continuidade de sua trajetória delitiva e um grave risco à segurança da coletividade. As medidas cautelares diversas da prisão, para tal perfil, são evidentemente inócuas. A necessidade de garantir a ordem pública exsurge não apenas da gravidade concreta da conduta, mas também de sua natureza jurídica. O crime pelo qual o réu foi condenado é hediondo, recebendo do legislador um tratamento mais rigoroso justamente por sua extrema gravidade e pelo profundo abalo que causa à ordem social. A natureza hedionda do delito, por si só, já sinaliza a elevada periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares mais brandas. Outrossim, o réu encontra-se atualmente FORAGIDO, demonstrando seu claro intuito de se furtar ao cumprimento da pena. Conforme entendimento do STF, é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal (Neste sentido: STF - HC 181993 SP 0087240-40.2020.1.00.0000, Relator: Edson Fachin, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2021). Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória (Neste sentido: STF - HC 216005 AgR, Relatora: Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022). A conduta pregressa do réu de se furtar ao chamamento da Justiça é um ato objetivo e inequívoco de quem não pretende se submeter ao império da lei. A fuga, por si só, é a prova cabal de que, uma vez em liberdade, o sentenciado não hesitará em novamente se evadir, tornando inócua a presente condenação. Agora, com um decreto condenatório pesando sobre si, a probabilidade de fuga é ainda maior. Seria de uma ingenuidade atroz acreditar que o réu, que já demonstrou seu desprezo pela aplicação da lei penal, aguardaria voluntariamente o julgamento de seu recurso para, então, submeter-se ao cumprimento da pena. A necessidade da custódia, que já era evidente, tornou-se imperativa. Conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade seria, na prática, outorgar-lhe um salvo-conduto para a impunidade. A marcha processual, que culminou neste decreto condenatório, em nada alterou o panorama fático que justificou a imposição da medida extrema. Pelo contrário: a cognição, que era sumária no início da persecução penal, evoluiu para um juízo de certeza, amparado por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os indícios de autoria e materialidade, que formavam o fumus comissi delicti, transmutaram-se agora em prova robusta, alicerce desta condenação. Consequentemente, o periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, permanece hígido e, em verdade, intensificado. Portanto, por persistir e se intensificar o risco concreto à aplicação da lei penal, agora chancelado por esta sentença condenatória, a manutenção da segregação é a única medida lógica e juridicamente defensável...”.
A motivação, como se vê, encerra a inalteração dos requisitos e pressupostos da segregação cautelar, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada, aspectos que, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa daqueles que pretendem a mitigação do periculum libertatis.
Enfim, demonstrada e fundamentada a preexistência do perigo de dano, legitimada está, de forma objetiva e concreta, a indispensabilidade da segregação, restando atendidas as exigências impostas pelo artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
(...)
Anote-se, ainda, a inexistência de afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal.
Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a prisão em flagrante e a por ordem judicial fundamentada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, fundamentando-se na especial gravidade em concreto da conduta e no modus operandi delitivo, marcado pela violência sexual no ambiente de trabalho mediante força física e confinamento, bem como na elevada periculosidade social do agente e no fundado receio de reiteração, evidenciados por seu histórico de condenações definitivas. Ademais, a excepcionalidade da medida justificou-se pelo risco à instrução criminal, ante a probabilidade de o réu solto coagir a vítima e a principal testemunha, e pelo evidente risco à aplicação da lei penal, visto que o sentenciado se encontra foragido, demonstrando o claro e inequívoco intuito de se furtar ao chamamento da Justiça e ao efetivo cumprimento da pena.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável, com fundamento na ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia, na ausência de fundamentação idônea e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia justificam a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual reiterado de menor de idade, com ameaças de morte para que os fatos não fossem revelados, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.
4. Estando o réu foragido, em local incerto e não sabido, resta justificada a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia não prospera, pois o paciente encontra-se foragido, em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade atual da medida extrema.
7. A prisão domiciliar foi indeferida, pois não foi comprovada a indispensabilidade do paciente nos cuidados com sua genitora, que está em acompanhamento médico regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. A fuga do paciente e sua permanência em local incerto e não sabido conferem contemporaneidade à necessidade da prisão preventiva. 4. A prisão domiciliar não é cabível quando não comprovada a indispensabilidade
do paciente nos cuidados com familiar enfermo. Dispositivos
relevantes citados:
Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no RHC 189.258/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgRg no HC n. 1.032.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Fuga do Distrito da Culpa. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável, sob alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.
2. A prisão preventiva foi decretada em 2016, mas o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 2025, após o acusado permanecer foragido por cerca de nove anos, frustrando diligências para sua localização.
3. O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do crime, a fuga prolongada e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, decretada em 2016 e cumprida em 2025, viola o requisito da contemporaneidade e se está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa. A fuga prolongada do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, praticado contra a própria filha menor de 14 anos, e na condição de foragido do acusado, evidenciando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
7. A decretação da prisão preventiva em 2016, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta quando a fuga do acusado constitui fundamento de cautelaridade, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, não ao momento da prática criminosa.
2. A fuga prolongada do acusado justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. A decretação de prisão preventiva antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, §2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, HC 666.916/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021;
STJ, AgRg no RHC 182.498/MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.""
(AgRg no HC n. 1.023.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
HC 1088087/SP (2026/0135721-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DJACIR DANTAS DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.