Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- Destinatários
- 1. R A X F (EXCIPIENTE), 2. MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (EXCEPTO)
- Advogado
- MARIA DE LOURDES DE SOUZA (OAB 109661/SP)
ExSusp 329/DF (2025/0135727-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEXCIPIENTE:R A X FADVOGADO:MARIA DE LOURDES DE SOUZA - SP109661EXCEPTO:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição incidentalmente proposta por R. A. X. F. contra o Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJ-RS, relator do HC n. 995.294-DF.
O impetrante arguiu a suspeição do Ministro ora excepto, sob os fundamentos de que protocolou a Petição n. 317125/2025 no dia 10/4/2025, às 11h11, com requerimento de prioridade e preferência de julgamento, por envolver pessoa com deficiência, criança exposta e risco familiar e que, no entanto, às 11h38 do mesmo dia, os autos foram conclusos diretamente ao relator, sem qualquer apreciação da petição, situação essa que confirmaria dolo processual ativo, com omissão consciente, em prejuízo direto ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé objetiva, ferindo o dever institucional de neutralidade. Afirma que, diante do dolo processual comprovado, da conexão objetiva com o TRF3 e da natureza sensível deste habeas corpus, pugna pela redistribuição dos autos a outro Ministro da Quinta Turma desta Corte.
O Ministro Relator não aceitou a suspeição arguida e, nos termos do art. 276, §1º, do RISJ, determinou a autuação em apartado do presente incidente, com a distribuição a um dos Ministros integrantes da Terceira Seção.
O feito foi a mim distribuído (e-STJ, fl. 49).
É o relatório.
Decido.
A pretensão do excipiente deve ser liminarmente indeferida.
Com efeito, observa-se da petição inicial do presente incidente que o excipiente não relata nenhuma das hipóteses legais caracterizadoras de suspeição, descritas no art. 254 do Código de Processo Penal.
E consoante registrado pelo Ministro Relator, de fato, não se observa a existência de omissão ou demora na análise do pedido de liminar, na medida que os autos do HC n. 995.294-DF foram autuados e distribuídos na da prolação daquela decisão. Outrossim, registrou que o simples fato de o relator atuar, em tese, em feitos oriundos do TRF da 3ª Região, evidentemente, não configura causa de suspeição ou impedimento, nos termos dos do Código de Processo Penal e 272 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
