SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. C A DA S (RECORRENTE)
Advogado
JORGE SEBASTIÃO FILHO (OAB 043022/PR)
RO no AgRg no HC 996954/PR (2025/0135744-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C A DA SADVOGADO:JORGE SEBASTIÃO FILHO - PR043022RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. C A DA S (RECORRENTE)
Advogado
JORGE SEBASTIÃO FILHO (OAB 043022/PR)
RO no AgRg no HC 996954/PR (2025/0135744-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C A DA SADVOGADO:JORGE SEBASTIÃO FILHO - PR043022RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JORGE SEBASTIAO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE SEBASTIÃO FILHO (OAB 043022/PR)
HC 996954/PR (2025/0135744-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE SEBASTIAO FILHOADVOGADO:JORGE SEBASTIÃO FILHO - PR043022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. C A DA S (AGRAVANTE)
Advogado
JORGE SEBASTIÃO FILHO (OAB 043022/PR)
AgRg no HC 996954/PR (2025/0135744-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:C A DA SADVOGADO:JORGE SEBASTIÃO FILHO - PR043022AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. C A DA S (AGRAVANTE)
Advogado
JORGE SEBASTIÃO FILHO (OAB 043022/PR)
AgRg no HC 996954/PR (2025/0135744-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:C A DA SADVOGADO:JORGE SEBASTIÃO FILHO - PR043022AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JORGE SEBASTIAO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE SEBASTIÃO FILHO (OAB 043022/PR)
HC 996954/PR (2025/0135744-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JORGE SEBASTIAO FILHOADVOGADO:JORGE SEBASTIÃO FILHO - PR043022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JORGE SEBASTIAO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE SEBASTIÃO FILHO (OAB 043022/PR)
HC 996954/PR (2025/0135744-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JORGE SEBASTIAO FILHOADVOGADO:JORGE SEBASTIÃO FILHO - PR043022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C A DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0111895-08.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 23 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, c/c o art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes (CP, art. 71). A condenação transitou em julgado em 2/10/2024 (e-STJ fl. 3).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE TEREM SIDO FUNDAMENTADOS EM PROVAS ILÍCITAS, DIANTE DA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO ACOLHIMENTO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE EVIDENCIEM QUE A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DA EVIDÊNCIA RESTOU COMPROMETIDA – ADEMAIS, A SENTENÇA E O ACÓRDÃO FORAM LASTREADOS EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade do áudio gravado no computador da vítima e submetida a degravação, sem que houvesse a perícia do material ou a observância da preservação da integridade da prova por meio digital, conforme dispõe os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, argumenta que "resta evidente a violação a cadeia de custódia de provas, pois, nenhuma medida técnica foi adotada pela Autoridade Policial para assegurar a procedência do áudio apresentado pela vítima, em qual contexto foi produzido e de que forma. Não se pode presumir ser o áudio verdadeiro somente porque foi apresentado pela vítima" (e-STJ fl. 10).
Sustenta a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória pois "Ao descumprir as normas legais para a produção da prova técnica, ou seja, ao não observar a cadeia de custódia da prova digital, o Ministério Público deixou de produzir prova relevante para a acusação, em especial quando tal prova seria a única prova técnica que poderia demonstrar os fatos constantes da denúncia" (e-STJ fl. 12), e assevera que "o paciente em momento algum teve acesso a referida mídia digital que foi degravada nos autos, não tendo a mínima oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 13).
Requer, assim, a concessão da ordem para "anular o acórdão condenatório proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e mantido em sede de Revisão Criminal pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista estar fundamentado em provas ilícitas, desconstituindo-se, assim, o trânsito em julgado da decisão condenatória, revogando-se de imediato o mandado de prisão já expedido pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Ponta Grossa – PR" (e-STJ fl. 15).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Como é de conhecimento, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.
Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
No caso dos autos, a Corte local, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim consignou (e-STJ fls. 24/25):
Na hipótese em tela, observa-se que a vítima K. L. D. A. relatou para sua mãe, Sandra, que seu padrasto (e marido de Sandra) havia abusado dela sexualmente dos 11 aos 19 anos (mov. 12.4 – Autos originários).
Diante disso, a senhora Sandra registrou o boletim de ocorrência.
No dia 27 de agosto de 2018, a ofendida K. L. D. A. foi até a delegacia e entregou um pendrive, marca Sandiski, sendo formalizada sua apreensão por meio do auto de exibição e apreensão de mov. 12.8.
Na sequência, procedeu-se à degravação do conteúdo do pendrive, tendo o documento sido subscrito por uma escrivã, dois peritos nomeados para o ato (ad hoc), além da autoridade policial.
Conforme se observa, inexistem indícios de qualquer vício no procedimento adotado na investigação policial, tendo em vista que após a formalização do auto de apreensão, quatro servidores públicos, devidamente identificados, analisaram o conteúdo do pendrive e, em seguida, realizaram a degravação.
Além disso, o acervo probatório conta com outros elementos, de modo que, ainda que reconhecida a ilegalidade deste elemento de prova em específico, tal circunstância não teria o condão de nulificar o processo, considerando a presença de outros independentes.
Sobre a “quebra da cadeia de custódia” e a nulidade das provas, também já se manifestou o excelso Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. ARTIGO 1º, I, “A”, C/C § 3º, IN FINE, E § 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA “DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS ”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DODE NULLITÉ SANS GRIEF CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 4. Os vícios relativos à instrução processual devem ser arguidos em momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes: HC 221.838-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je de 6/2/2023; HC 201.934-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, D Je de 28/9/2021. 5. , A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo nos termos do , , artigo 563 do Código de Processo Penal sendo descabida a sua presunção no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação . jurisdicional (...). (HC 227090 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma,7. Agravo interno desprovido”. Julgado Em 22-05-2023, Processo Eletrônico D Je-s/n. DIVULG 24-05-2023 PUBLIC 25-05-2023).
No mesmo sentido, ponderou a douta Procuradora de Justiça em seu parecer: “(...) observa-se que, no caso concreto, não há nenhum indício de adulteração do conteúdo da mídia de áudio apresentada pela vítima, inclusive porquê a degravação foi realizada por dois Peritos ad hoc, os quais gozam de fé pública. Ademais, o requerente sequer questionou a validade da referida prova durante a instrução processual, tampouco apresentou pedido de perícia no computador da ofendida para verificar a autenticidade da mídia de . , áudio Além disso o conteúdo da referida mídia de áudio não foi o único elemento de prova utilizado , pelo contrário, denota-se que este serviu apenas para corroborar ospara embasar a condenação depoimentos da vítima e de sua genitora, nas fases policial e judicial, e reforçar as demais provas. Portanto, os argumentos da defesa acerca da quebra da cadeia de custódia não se sustentam, vez que não houve demonstração de qualquer indício de adulteração da mídia de áudio, a qual foi analisada e degravada por Peritos, bem como não restou comprovado prejuízo ao requerente uma vez que, repise-se, a degravação não foi a única prova a embasar a condenação”
Dessa forma, considerando a inexistência de indícios mínimos de que houve adulteração na prova, julgo improcedente a revisional.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte Local concluiu pela inexistência de "indícios de qualquer vício no procedimento adotado na investigação policial, tendo em vista que após a formalização do auto de apreensão, quatro servidores públicos, devidamente identificados, analisaram o conteúdo do pendrive e, em seguida, realizaram a degravação", enfatizando que "procedeu-se à degravação do conteúdo do pendrive, tendo o documento sido subscrito por uma escrivã, dois peritos nomeados para o ato (ad hoc), além da autoridade policial".
Desse modo, "não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
Além disso, a Corte Local expressamente consignou que "o acervo probatório conta com outros elementos, de modo que, ainda que reconhecida a ilegalidade deste elemento de prova em específico, tal circunstância não teria o condão de nulificar o processo, considerando a presença de outros independentes".
Nesse aspecto, "A ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.).
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se caracterizou a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não há nos autos indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção.
2. Existentes outros elementos de prova capazes de amparar a condenação do recorrente, nem mesmo o eventual vício probatório não teria aptidão para interferir na conclusão adotada pelas instâncias originárias.
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.639.107/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, vale registrar que a Corte estadual, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na apelação criminal, consignou que "a d. Defesa teve amplo acesso ao conteúdo da referida prova, de modo que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e não houve demonstração de prejuízo, o que também impossibilita a declaração de nulidade das referidas provas" (e-STJ fl. 555).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.