SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR PINTO MATIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)
HC 1088092/SP (2026/0135753-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR PINTO MATIASADVOGADO:JOÃO VITOR PINTO MATIAS - SP347328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAMILO TADEU ERNESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C T E, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, por duas vezes; 215-A, por diversas vezes; e 217-A, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea f, em concurso material, todos do Código Penal (Processo n. 1501285-86.2024.8.26.0268, da 4ª Vara Judicial da comarca de Itapecerica da Serra/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 31/3/2026, não conheceu em parte e denegou a ordem na parte conhecida (HC n. 2389010-74.2025.8.26.0000).
Alega nulidade absoluta pelo indeferimento da nova oitiva das vítimas, diante da existência de “prova nova” – áudios em que as supostas vítimas negariam os fatos –, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Argumenta risco de inversão da ordem legal da instrução, em razão de audiência próxima e possibilidade de interrogatório antes da produção da prova oral essencial.
Sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica, sem elementos concretos e contemporâneos, destacando condições pessoais favoráveis.
Afirma que o paciente é idoso e diabético, com perda de peso durante a custódia, requerendo prisão domiciliar com base no art. 318 do Código de Processo Penal, por insuficiência do ambiente prisional para manejo da patologia.
Em caráter liminar, pede a suspensão do andamento da ação penal e da audiência designada para 16/4/2026; subsidiariamente, requer que não seja realizado o interrogatório antes da produção integral da prova oral; e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, ou concessão de prisão domiciliar.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do indeferimento da prova essencial, determinando a nova oitiva das vítimas sob contraditório, assegurando a ordem do art. 400 do Código de Processo Penal, e confirmando a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares alternativas; ao final, requer a expedição de alvará de soltura.
Em 13/4/2026, indeferi o pedido liminar (fls. 94/96).
Prestadas as informações (fls. 105/109), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 112/115).
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.044.631/SP.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, em 8/6/2026, foi proferida sentença condenatória, e, portanto, posteriormente à impetração do presente writ.
É certo que, com a prolação de sentença condenatória, as alegações de nulidade foram analisadas em cognição profunda e exauriente, acarretando a alteração substancial do contexto dos autos, esvaziando o objeto do mandamus, devendo o novo título judicial ser submetido ao crivo judicial pela via processual adequada.
Assim, considerando a substancial alteração do quadro jurídico, em razão da superveniência de sentença condenatória, o presente feito perdeu o objeto, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: a insurgência contra eventuais nulidades ocorridas antes das sentenças deve ser deduzida por meio do recurso de apelação, sob pena de supressão de instância (AgRg no RHC n. 222.614/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
O mesmo raciocínio se aplica ao pleito de revogação ou substituição da segregação preventiva.
Ainda que assim não fosse, em relação à segregação cautelar, este writ é reiteração do HC n. 1.044.631/SP, em que o mérito foi analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior em 11/12/2025. E, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento da ação penal, com observância do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, prejudica o exame de habeas corpus que visa à revogação da prisão cautelar (AgRg no RHC n. 222.614/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, c/c o art. 209, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR PINTO MATIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)
HC 1088092/SP (2026/0135753-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR PINTO MATIASADVOGADO:JOÃO VITOR PINTO MATIAS - SP347328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAMILO TADEU ERNESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR PINTO MATIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO VITOR PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)
HC 1088092/SP (2026/0135753-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR PINTO MATIASADVOGADO:JOÃO VITOR PINTO MATIAS - SP347328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAMILO TADEU ERNESTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C T E, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, por duas vezes; 215-A, por diversas vezes; e 217-A, caput, c/c art. 61, inc. II, alínea f, em concurso material, todos do Código Penal (Processo n. 1501285-86.2024.8.26.0268, da 4ª Vara Judicial da comarca de Itapecerica da Serra/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 31/3/2026, não conheceu em parte e denegou a ordem na parte conhecida (HC n. 2389010-74.2025.8.26.0000).
Alega nulidade absoluta pelo indeferimento da nova oitiva das vítimas, diante da existência de “prova nova” – áudios em que as supostas vítimas negariam os fatos –, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Argumenta risco de inversão da ordem legal da instrução, em razão de audiência próxima e possibilidade de interrogatório antes da produção da prova oral essencial.
Sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica, sem elementos concretos e contemporâneos, destacando condições pessoais favoráveis.
Afirma que o paciente é idoso e diabético, com perda de peso durante a custódia, requerendo prisão domiciliar com base no art. 318 do Código de Processo Penal, por insuficiência do ambiente prisional para manejo da patologia.
Em caráter liminar, pede a suspensão do andamento da ação penal e da audiência designada para 16/4/2026; subsidiariamente, requer que não seja realizado o interrogatório antes da produção integral da prova oral; e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, ou concessão de prisão domiciliar.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do indeferimento da prova essencial, determinando a nova oitiva das vítimas sob contraditório, assegurando a ordem do art. 400 do Código de Processo Penal, e confirmando a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares alternativas; ao final, requer a expedição de alvará de soltura.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.044.631/SP.
É o relatório.
Inicialmente, nota-se que este writ, em relação aos fundamentos da custódia cautelar, é mera reiteração do HC n. 1.044.631/SP, em que o mérito foi analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior em 11/12/2025.
Quanto aos outros argumentos, à primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Ademais, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Da rápida leitura destes trechos do acórdão ora impugnado, não enxergo, de pronto, constrangimento ilegal (fls. 22/26 – grifo nosso):
[...]
Inicialmente, quanto ao pleito de nova oitiva das vítimas, pontue-se que ao magistrado, como destinatário da prova, compete avaliar o cabimento, a necessidade e a conveniência da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se afigurem impossíveis, protelatórias ou impertinentes, ou que, no seu entender, se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Na hipótese, MM. Juiz singular indeferiu o pedido de produção de prova nos seguintes termos (fl. 54):
“No tocante ao pedido de nova oitiva da vítima, verifica-se que a vítima foi recentemente submetida à colheita do depoimento especial (fls. 65/66), sob a direção de profissionais e procedimentos especializados, nos termos da Lei nº 13.431/2017, bem como observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assim, indefiro nova oitiva da vítima, a fim de evitar a revitimização da criança, nos termos do artigo 4º, inciso IV da Lei nº 13.431/2017 e artigo 15-A da Lei de Abuso de Autoridade.”.
Consoante se observa, o indeferimento do pleito formulado pela defesa técnica foi devidamente justificado.
[...]
Destarte, não importa em nulidade o indeferimento motivado de prova, tal como no caso em hipótese, se patente sua desnecessidade, não se desincumbindo a Defesa da tarefa de comprovar a real necessidade de deferimento de sua pretensão.
[...]
Por derradeiro, no tocante à prisão domiciliar, preconizada no art. 318 do Código de Processo Penal, não há nos autos qualquer documentação comprobatória de que o paciente seja extremamente debilitado por motivo de doença grave ou que não possa receber assistência médica necessária e medicamentos na unidade prisional.
A motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 4ª Vara Judicial da comarca de Itapecerica da Serra/SP, no Processo n. 1501285-86.2024.8.26.0268, a respeito da situação do paciente e da atual situação do processo, as quais deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.