HC 996967/ES (2025/0135803-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:J O C DO SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J O C DO S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 0005977-35.2023.8.08.0012.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi absolvido por ser considerado inimputável, portador de esquizofrenia paranoide, que afeta sua capacidade de determinação. Apesar do laudo pericial recomendar tratamento ambulatorial, o magistrado determinou sua internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (fls. 2).
Interposto recurso de apelação pleiteando a aplicação da medida de segurança recomendada pelo perito, visto que mais benéfica para o paciente, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (fls. 3).
Alega que a decisão sofre do vício da ilegalidade ao não aplicar a medida de segurança mais benéfica, sujeitando o paciente a constrangimento ilegal, o que reflete em sua liberdade de locomoção (fls. 3).
Sustenta que o laudo pericial consigna que o paciente seja beneficiado com tratamento psiquiátrico ambulatorial, sendo desaconselhada a internação (fls. 4).
Afirma que o tratamento ambulatorial é a medida legal mais adequada e a melhor para a ressocialização e recuperação do paciente, sendo este o principal objetivo da medida de segurança (fls. 6).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, reformando o acórdão para que seja aplicada a medida de segurança de tratamento ambulatorial para o paciente (fls. 8).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 39-46, 52-62 e 69-73.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 65-67.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 10-11 - grifei):
"Desta feita, passo à análise da tese referente ao pedido de fixação de medida de segurança de tratamento ambulatorial.
A questão ventilada no presente apelo não merece acolhida.
Verifica-se do caderno processual, em especial do laudo emitido nos autos do incidente de insanidade mental n° 0000500-94.2024.8.08.0012, que o apelante, no momento da prática delitiva, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Foi identificada a existência de doença mental crônica, especificamente esquizofrenia residual, sendo necessária a manutenção do apelante abstêmio de drogas e em uso regular das medicações a serem prescritas.
Por fim, aduziu o laudo psiquiátrico a necessidade de suporte familiar e tratamento psiquiátrico ambulatorial, a fim de manter o quadro estável e a baixa periculosidade do réu.
Em que pese os apontamentos do laudo pericial apresentado, não é demasiado ressaltar, que o Magistrado, conforme entendimento consolidado, não se encontra vinculado à conclusão apresentada no referido documento.
No presente caso, acolheu-se o diagnóstico da patologia psíquica do apelante, bem como a conclusão da incapacidade de autodeterminação e de entendimento da conduta delituosa.
Contudo, o Magistrado afastou a sugestão de realização de tratamento em meio ambulatorial, determinando a internação do apelante, conclusão que reputo a mais adequada, ao menos neste momento.
O momento da fixação da modalidade de medida de segurança, exige do julgador a análise holística do contexto em que se encontra o réu.
No presente caso, verifica-se a existência de histórico de drogadição do apelante que cumulado à doença mental apresentada importa em diagnóstico grave.
Além disso, observa-se a existência de registros acerca de prática de delitos de roubo, furto, dano ao patrimônio, tráfico de drogas e desacato.
No laudo emitido, há recomendação de suporte familiar, abstemia de drogas e comprometimento com as medicações a serem administradas, a fim de lograr êxito na estabilidade psíquica e na baixa periculosidade do apelante.
Quanto ao suporte familiar merece atenção e registro.
Extrai-se do laudo emitido, que o apelante afirma que estava residindo com sua genitora antes dos fatos.
Apesar disso, em consulta ao sistema INFOPEN/ES, desde seu ingresso no sistema prisional e na unidade de custódia e tratamento psiquiátrico, não recebeu visitas de qualquer familiar.
Assim, o distanciamento familiar ora identificado necessita ser solucionado antes do retorno do apelante ao ambiente extramuros, a fim de ter sucesso no tratamento ambulatorial a ser submetido.
A medida de segurança consistente na internação do apelante é a mais adequada, ao menos neste momento, devendo ser envidados todos os esforços por parte da equipe multidisciplinar que atua na unidade de custódia e tratamento psiquiátrico no sentido de trazer os familiares do réu para integrarem o processo de reinserção social."
Com efeito, a teor do artigo 182 do Código de Processo Penal - CPP, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
De resto, salta aos olhos que inexiste ilegalidade flagrante no presente caso visto que o entendimento sufragado no aresto impugnado encontra eco em precedentes desta Corte Superior. Confira-se:
"[...]
INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE MOTIVADA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação é adequada, considerando a inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
4. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código de Processo Penal.
5. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade provisória.
6. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente, mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial.
[...]" (AgRg no HC n. 945.985/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
"[...]
MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTABILIDADE. [...]
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
[...]
5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que indiquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar. (os grifos são meus)
6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC 878047 / SP - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 17.12.2024)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO