Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PAULO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 55989/DF)
HC 1088133/MG (2026/0135838-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIROADVOGADO:JOÃO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF055989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EUSTAQUIO RIBEIRO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E R C, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferida no julgamento do HC n. 1.0000.26.150703-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP. O Juízo de Primeiro Grau substituiu a segregação cautelar por internação em hospital de custódia.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade e excesso de prazo, pois, desde 10/11/2025, há decisão de substituição da prisão por internação psiquiátrica não cumprida, mantendo-se a custódia em unidade prisional comum.
Aduz ausência de contemporaneidade da periculosidade, considerando que os fatos imputados datam de 2007, sem indicação de risco atual.
Defende violação à Política Antimanicomial, prevista na Lei n. 10.216/2001 e na Resolução CNJ n. 487/2023, nas quais há a previsão de proibição de manutenção de pessoa com transtorno mental em unidade prisional, ainda que em enfermaria.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da custódia, com o relaxamento da prisão ou a efetivação da internação em hospital de custódia.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
