HC 1088142/DF (2026/0135887-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAYARA FIRMES CAIXETAADVOGADO:LUCAS SOUZA DO NASCIMENTO - DF083628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F DA S LCORRÉU:J G MCORRÉU:T M S PCORRÉU:W C DE ACORRÉU:A DE J SCORRÉU:J R P PCORRÉU:E F DA SCORRÉU:H C PCORRÉU:B F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F. DA S. L., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, bem como art. 1º, § 2º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 19/3/2026, no julgamento do HC n. 0703766-43.2026.8.07.0000, conheceu parcialmente da impetração e, por unanimidade, confirmou a liminar anteriormente deferida.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a persecução penal teria se iniciado a partir de requisição direta, pela autoridade policial, de relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem prévia autorização judicial e antes mesmo da formal instauração de inquérito policial, circunstância que, a seu ver, configuraria indevida fishing expedition e ilicitude originária da prova, com contaminação dos elementos probatórios subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a investigação teria sido deflagrada em contexto de retaliação, em razão de denúncia formulada pelo paciente acerca de suposto abuso de autoridade, afirmando haver seletividade persecutória, paralisação indevida do procedimento investigativo, ausência de justa causa e insuficiência de lastro probatório mínimo para legitimar a adoção de medidas invasivas.
Em caráter liminar, requer a suspensão da Ação Penal n. 0718111-50.2022.8.07.0001, o cancelamento da audiência de instrução designada para 27/5/2026, às 9h, bem como a revogação da prisão preventiva do paciente até o julgamento final deste writ.
No mérito, postula o reconhecimento da ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 68996.131.7056.9318 e n. 78880.131.7056.9318, com o consequente desentranhamento e inutilização das respectivas provas, além da invalidação dos elementos delas derivados, inclusive medidas cautelares subsequentes, culminando no trancamento da Ação Penal n. 0718111-50.2022.8.07.0001, em curso perante a 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Subsidiariamente, requer a suspensão da ação penal, o cancelamento da audiência de instrução e a revogação da prisão preventiva até o julgamento definitivo do Tema 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.537.165/SP).
Liminar indeferida (fls. 202/204).
Informações prestadas pela origem (fls. 209/213).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 216/224).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses defensivas centrais, concluindo pela inexistência de ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento da ação penal.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia não se limita a questão exclusivamente de direito, mas demanda incursão aprofundada sobre o contexto investigativo, a cronologia das diligências, a origem dos elementos informativos, a higidez da cadeia de obtenção probatória e a efetiva existência, ou não, de justa causa para cada medida cautelar deferida.
A meu ver, tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando se pretende, em verdade, a invalidação integral da investigação e o trancamento prematuro da ação penal.
O acórdão fundamentadamente explicitou que as investigações não se originaram de atuação puramente especulativa, mas de diligências investigativas anteriores relacionadas à apuração de organização criminosa voltada, segundo a imputação, ao tráfico de drogas e à ocultação patrimonial, com elementos indicativos de movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica formalmente declarada do paciente, além de posterior controle jurisdicional das medidas invasivas.
Em minha avaliação, a tese de fishing expedition, tal como deduzida, não se evidencia de plano de modo inequívoco.
Ilustrativamente, citem-se: AgRg no HC n. 879.084/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 149.244/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; e EDcl no AgRg no HC n. 1.054.279/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 13/4/2026.
Embora a defesa invoque a recente discussão submetida ao Tema 1.404 do Supremo Tribunal Federal, a simples existência de controvérsia jurisprudencial pendente de definição não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de nulidade da persecução penal em curso, sobretudo quando o próprio acórdão impugnado consignou a subsistência, por ora, do entendimento firmado no Tema 990 da repercussão geral.
Ilustrativamente, citem-se: AgRg no RHC n. 194.545/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; e AgRg no HC n. 925.746/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; HC n. 988.409/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; RHC n. 221.951/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; RCD no HC n. 1.001.988/AC, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026 e RCD no HC n. 1.013.654/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026.
Também não verifico flagrante ilegalidade quanto às interceptações telefônicas, pois o acórdão consignou que a medida foi submetida à prévia autorização judicial e fundada em elementos investigativos reputados idôneos naquele momento processual.
Quanto ao trancamento da ação penal, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de seu cabimento apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade se revelarem de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, circunstância que não se verifica.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, observo que a própria Corte local concedeu parcialmente a ordem precisamente para assegurar a juntada e disponibilização dos documentos mencionados pela defesa, circunstância que enfraquece, ao menos neste exame, a alegação de prejuízo concreto insanável.
Ademais, eventual análise mais aprofundada acerca da validade das provas, da extensão de eventual contaminação probatória e da própria suficiência da imputação exige instrução adequada, sob pena de indevida supressão de instância ou de substituição indevida do juízo natural da causa.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 187.944/RN, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 1.069.281/PA, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/5/2026 e HC n. 988.409/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.
Por fim, a revogação da prisão preventiva decretada em outro feito correlato igualmente não se mostra viável nesta extensão cognitiva, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal manifesto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR