Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. D T F S (EMBARGANTE)
- Advogados
- IVANA POMPEIA CLARA CARNEIRO (OAB 60559/PE), MARCELA HOSHI DINIZ BITELMAN (OAB 380531/SP)
EDcl nos HC 1088163/SP (2026/0135902-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:D T F SADVOGADOS:IVANA POMPEIA CLARA CARNEIRO - PE060559MARCELA HOSHI DINIZ BITELMAN - SP380531EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAYSE THAYSE FIGUEIREDO SOUSA, em face da decisão unipessoal que indeferiu a liminar em habeas corpus (fls. 65-67).
Em suas razões, a embargante afirma a existência de um equívoco (erro de fato) e certa obscuridade e/ou dúvida. Explica que, no processo de conhecimento, ainda em primeiro grau, criou-se um tumulto processual não causado pela defesa. Isso porque, além da falta de citação válida, o Juízo de Primeiro Grau declarou que o vigia conhecia a paciente e teria revelado ao Oficial de Justiça que a mesma estaria se ocultando, sendo que o próprio vigia em sua oitiva afirmou de forma diversa, conforme transcrição do depoimento.
Afirma que "a D. Juíza de Primeiro Grau declara que a Advogada tinha conhecimento que a Paciente teria se ocultado da citação, em flagrante desrespeito a defensora e em flagrante constrangimento ilegal em desfavor da Paciente" (fl. 77).
Ressalta que a paciente foi para o exterior sem saber do referido processo e antes de ser proferida a sentença, da qual foi intimada por edital (fl. 78).
Salienta que a paciente está com seu direito de ir e vir violado, no exterior e com passaporte vencido, e com sua filha recém nascida, de forma pré-matura, cujo parto ocorreu em 14/04/2026.
Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos dos autos da execução penal nº 0010841- 30.2025.8.26.0050 com o recolhimento do mandado de prisão e a autorização para expedição ou renovação de passaporte no Consulado de Londres, Inglaterra.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado com efeitos modificativos.
