SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (IMPETRANTE)
Advogado
PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
HC 1088169/SP (2026/0135926-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PRISCILA DOSUALDO FURLANETOADVOGADO:PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CESAR RIBEIRO DE AZEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. C. R. DE A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 9):
Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Pleito de concessão de revogação de prisão preventiva com imediata soltura. Impossibilidade. Prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito. Alegado constrangimento ilegal por falta de tratamento médico não foi comprovada nos autos. Prisão domiciliar em razão de comorbidade e doença mental - Impossibilidade - Ausência de demonstração de que o paciente não poderá ser atendido no interior da unidade prisional. Prisão domiciliar cabível apenas quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, aliada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. Hipótese não verificada. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
A defesa alega que a manutenção a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, diante das graves condições pessoais do paciente, pessoa com deficiência intelectual e portador de enfermidades graves, quadro que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Sustenta ausência de fundamentação idônea, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, inexistindo elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução processual.
Assevera a desproporcionalidade da custódia cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam implementadas de maneira proporcional e adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 43-44):
[...] A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública. A gravidade concreta emerge da exploração sexual de adolescente com severo comprometimento cognitivo, em local público, mediante oferta de dinheiro e aproveitamento da incapacidade da vítima. A conduta revela ousadia e desprezo pela dignidade da pessoa em condição de vulnerabilidade extrema.
HÁ risco efetivo de reiteração, pois o menor continua circulando pelo município pedindo dinheiro, permanecendo exposto no mesmo ambiente frequentado pelo investigado, que reside no especificado município.
As circunstâncias indicam facilidade de acesso e predisposição do investigado para abordar pessoas vulneráveis, com potencial real para nova agressão.
HÁ periculosidade concreta, demonstrada pela escolha de vítima portadora de deficiência mental grave e pela determinação para que mantivesse silêncio, evidenciando consciência da ilicitude e instrumentalização da fragilidade do menor.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas. Em cenário no qual vítima e investigado convivem em área urbana restrita, com circulação habitual em locais comuns, as cautelares previstas no art. 319 do CPP não garantem proteção suficiente, tampouco neutralizam o risco de nova abordagem, intimidação ou prejuízo à tranquilidade social.
A segregação cautelar também se justifica para preservação da conveniência da instrução criminal, uma vez que o adolescente já demonstrou temor diante do investigado, sendo necessária proteção integral até a realização de depoimento especial em ambiente seguro, sem risco de influência ou revitimização. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, haja vista a gravidade concreta da conduta atribuída ao agente, evidenciado no decreto o modus operandi adotado – exploração sexual de adolescente, em local público, mediante oferta de vantagem econômica, com aproveitamento da incapacidade cognitiva da vítima –, circunstâncias que denotam elevada reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade do agente, justificando a medida extrema.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No que concerne ao pleito pela prisão domiciliar, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 18-20):
[...] Quanto ao pedido de prisão domiciliar, observo que tal modalidade é cabível em situações excepcionais, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para sua concessão, deve ser comprovada debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.
[...]
Assim, no caso em tela, nada há a indicar estarem preenchidos os requisitos do artigo 318, do Código de Processo Penal. Os documentos apresentados nos autos não transparecem sintomas de gravidade suficiente para levar à concessão da prisão domiciliar e também não há prova a indicar que a administração penitenciária não esteja preparada para prestar os atendimentos médico-hospitalares que se fizerem necessários, em razão do quadro apresentado pelo paciente.
[...]
Ademais, cumpre observar que em análise dos autos, a fls. 99/100 (cópia fls. 111/112), existe e-mail da psicóloga da penitenciária de Lucélia, solicitando inclusive envio de receituários médicos , demonstrando atendimento em tratamento de saúde física e mental.
Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar as medidas pretendidas. [...]
Como visto, o Tribunal de origem entendeu não estar comprovada situação de extrema debilidade por doença grave, tampouco a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Ressaltou, ainda, que os documentos juntados não evidenciam gravidade suficiente de enfermidade para autorizar a prisão domiciliar.
Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (IMPETRANTE)
Advogado
PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
HC 1088169/SP (2026/0135926-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PRISCILA DOSUALDO FURLANETOADVOGADO:PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CESAR RIBEIRO DE AZEREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.