RE nos EDcl na Pet 17764/DF (2025/0135969-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:R Z PADVOGADO:RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT007198ORECORRIDO:R DE O S F
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.962-3.963):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE PETIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O agravante alega que o desembargador, ao retirar de pauta o agravo interno e exercer juízo de retratação, teria contrariado os arts. 507 do Código de Processo Civil e 37, caput, da Constituição Federal, incorrendo, por isso, nas condutas descritas nos arts. 319 do Código Penal e 33 da Lei n. 13.869/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do magistrado exige apuração no âmbito criminal.
III. Razões de decidir
4. O juízo de retratação exercido pelo desembargador está amparado pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a revisão de decisão monocrática em caso de erro material ou reinterpretação dos fatos.
5. No caso, o desembargador, na condição de relator de agravo interno manejado contra a decisão que considerou deserta a apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, retirou o feito de pauta de julgamento colegiado virtual para exercer o juízo de retratação. Isso porque verificou-se que a apelante havia sido beneficiada pela assistência judiciária gratuita no primeiro grau de jurisdição.
6. A manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento baseou-se na atipicidade da conduta, uma vez que o magistrado agiu conforme previsão legal ao corrigir erro material.
7. Não há elementos que indiquem a prática de infração penal pelo desembargador, mostrando-se manifesta a atipicidade penal do fato noticiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação exercido por desembargador, respaldado por motivos fático-jurídicos explícitos e amparado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, não configura infração penal. 2. A correção de erro material em decisão monocrática é ato legítimo e não caracteriza abuso de autoridade ou prevaricação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 319; Lei n. 13.869/2019, art. 33; CPP, art. 28; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 507; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.994-4.003).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 37 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a notícia-crime não poderia ter sido arquivada pela atipicidade penal, ante a ofensa frontal e direta aos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 319 do Código Penal, 33 da Lei n. 13.869/2019, 10 e 507 do Código de Processo Civil, e 28 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o art. 37 da Constituição Federal seria hierarquicamente superior à legislação infraconstitucional.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão do arquivamento de notícia-crime em razão da atipicidade dos fatos nela narrados, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 3.966-3.969):
Tão logo distribuída e conclusa a petição subscrita pelo agravante R. Z. P., via da qual noticia suposta conduta criminosa do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso R. DE O. S. F., foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, que, por sua vez, manifestou-se da seguinte forma (fls. 3.933-3.934):
O fato narrado é atípico. O representante se insurge em relação à decisão de retratação proferida pelo Desembargador representado. No entender do representante, essa retratação seria criminosa. Contudo, a retratação proferida tem expressa previsão legal no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Portanto, ao exercer o juízo de retratação o magistrado nada mais fez do que aplicar a lei, sendo então o fato narrado manifestamente atípico.
Nessas condições, o Ministério Público Federal se manifesta pelo arquivamento dos autos com baixa na distribuição. (Grifei.)
Com efeito, nas causas criminais de competência originária dos Tribunais Superiores, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador- Geral da República ou por quem atue por sua delegação é, em regra, definitivo, não se aplicando a norma do art. 28 do Código de Processo Penal.
Todavia, nas hipóteses de extinção da punibilidade ou de atipicidade da conduta, cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do arquivamento, porquanto, nesses casos, a decisão faz coisa julgada material.
No presente caso, a promoção ministerial de arquivamento apoiou-se na atipicidade da conduta noticiada pelo agravante.
De fato, a análise do conteúdo da notícia-crime permite verificar que o agravante considera penalmente relevante o juízo de retratação exercido pelo desembargador do TJMT, que, na condição de relator, retirou de pauta de julgamento colegiado o agravo interno manejado contra a decisão monocrática pela qual considerou deserta a apelação de C. DA S. R., determinando o regular processamento do recurso.
Consoante salientado na decisão agravada, a reconsideração exercida pelo desembargador fundamentou-se no fato de que a apelante havia sido favorecida pelos benefícios da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição, situação que, no entanto, passou despercebida pelo Departamento Judiciário Auxiliar daquele Tribunal, que equivocadamente certificou como deserto a apelação manejada.
Aliás, da decisão se extraem os seguintes fundamentos (fls. 2.820-2.821):
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, em juízo de retratação, revisar sua decisão monocrática caso verifique erro material ou reinterpretação dos fatos e fundamentos jurídicos do caso.
No caso concreto, ao compulsar novamente os autos, verifica-se que, de fato, a agravante foi beneficiária da gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição, conforme decisão proferida pelo magistrado a quo e devidamente juntada ao processo (Id 243171177).
Ocorre que a certidão emitida pelo DEJAUX atestou, equivocadamente, a inexistência de tal deferimento, o que induziu este Relator a erro ao extinguir o recurso de apelação por deserção.
Assim, evidenciado o erro material, impõe-se a correção da decisão anterior, nos exatos termos do entendimento consolidado desta Corte em casos análogos.
Confira-se:
[...]
Dessa forma, afasta-se a deserção do recurso de apelação e determina-se o regular processamento do feito, garantindo à agravante o direito de recorrer sem a necessidade de recolhimento do preparo recursal, em razão do benefício da gratuidade da justiça já concedido no primeiro grau. Por outro lado, não há se falar em preclusão, pois a agravante não estava obrigada a renovar o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, sendo suficiente a demonstração de que já usufruía do benefício no processo originário.
Por fim, revela-se incabível a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, mas, ao contrário, visa à correção de um erro material.
Assim, é plenamente legítimo o direito da agravante de postular a revisão da decisão monocrática.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso para, exercendo o juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, determinando o regular processamento da Apelação. (original sem destaques)
Assim, evidenciado o amparo da atuação jurisdicional do desembargador por fundamentos fático-jurídicos explícitos e voltados à correção de erro material e, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, na norma prevista pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, conclui-se pela atipicidade manifesta do fato narrado na notícia-crime.
Por fim, cabe acrescentar que "[o] Subprocurador Geral da República, que atua, no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de que trata o art. 48, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, o faz por delegação do Chefe da Instituição Ministerial e constituiria um bis in idem, submeter ao seu reexame a promoção do órgão delegado. A delegação do Procurador Geral a Subprocurador Geral, juridicamente, equivale à atuação do primeiro. Na espécie, a distinção física é irrelevante" (AgRg na NC n. 86/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, julgado em 7/6/2000, DJ de 11/6/2001, p. 84).
Nessa perspectiva, o arquivamento da petição ora examinada é medida que se impõe, nos exatos termos a promoção ministerial.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 319 do Código Penal, 33 da Lei n. 13.869/2019 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do stf. Ofensa constitucional reflexa. Precedente de repercussão geral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por concluir que a discussão da matéria demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do STF. O recorrente sustenta que as discussões acerca da constitucionalidade da condenação penal e da atipicidade da conduta dispensa o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a pretensão de absolvição demanda o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é cabível, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 279/STF, tampouco a análise de legislação infraconstitucional, o que configuraria ofensa reflexa à Constituição.
4. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371).
5. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente por uso de documento público falso (art. 304 do Código Penal), fundamentou sua decisão em sólido conjunto probatório.
6. Eventual divergência em relação ao entendimento da Corte local demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1.567.876 AgR, relator Ministro Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2025, DJe de 13/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ‘OPERAÇÃO URUPÊS’. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO INC. IX DO ART. 93 E AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 339 E 660. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE n. 1.560.999 ED-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de 24/9/2025.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO