SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 045598/GO)
HC 996682/PR (2025/0136060-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVAADVOGADO:ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA - GO045598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M DE J DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M DE J DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE CORPUS VULNERÁVEL. DENEGADO. HABEAS CORPUS
I. CASO EM EXAME
1. impetrado em favor de paciente acusado de estupro Habeas corpus de vulnerável, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Pato Branco, sob a alegação de constrangimento ilegal, com a sustentação de ausência de prova concreta da materialidade do crime e suficiência de imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios concretos da materialidade do crime e da autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.
4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo constituem razão idônea para a modus operandi decretação da medida cautelar mais grave, como no caso em questão, em que se apura prática de delito especialmente grave, em mais de uma oportunidade, de natureza violenta e sexual, praticado contra menor de idade.
5. As alegações de condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.
6. A decisão do juiz de primeira instância atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
Na presente impetração, se alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a decisão não indicou nenhum fato concreto ou atual que justificasse a segregação preventiva. Limitou-se a repetir os argumentos abstratos da acusação, sem indicar risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à sociedade, violando o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar" (fl. 4).
Diz, ainda, que "o Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, filhos pequenos e vínculos familiares sólidos, fatores que afastam qualquer presunção de fuga ou desrespeito à ordem judicial. Jamais demonstrou qualquer comportamento que justificasse a medida extrema de segregação" (fl. 6).
Requer, ao final, "a concessão de medida liminar, para revogar imediatamente a prisão preventiva do Paciente, autorizando-o a responder ao processo em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se assim entender necessário (art. 319 do CPP)" (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 52-53):
2. Representa a Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de M de J S F. Relata que: chegou ao seu conhecimento, por meio de boletim de ocorrência, que entre os meses de novembro e dezembro de 2024, na residência do representado, na rua Erasmo Ferreira da Silva, 12, bairro Alto da Glória, nesta cidade, M de J S F manteve conjunção carnal com V de S F, possuidora de onze anos na época; foi realizada a escuta especializada de V., que relatou como os fatos se deram; a genitora da vítima, J de S, relatou que é cunhada do representado, que sua filha V contou sobre os fatos primeiramente para sua filha mais velha A C de S F ; V teria lhe relatado que o fato ocorreu na casa do representado, quando a irmã da vítima não estava: “ela disse que ele chegou a introduzir o pênis nela, mas como tava difícil, ele colocou os dedos. E ela falou que foi mais de uma vez em dias diferentes”; no laudo pericial nº 13.011/2025, foi constatado “genitais externos são de formação normal; afastadas e tracionadas as formações labiais evidenciou-se um hímen de consistência elástica, de orla média e de óstio médio, com sinais de ruptura na posição onze horas; região anal e perianal sem lesões de interesse médico legal”; diante dos elementos de informação até o momento produzidos, sobretudo a escuta especializada da vítima e o laudo médico- legal, é possível extrair que o representado praticou contra ela atos libidinosos e também conjunção carnal; trata-se de crime hediondo e de extrema gravidade; o fato consiste em delito de reprovabilidade intensa, dado o alto prejuízo que causa à integridade física e psicológica da vítima; busca-se garantir a manutenção da ordem pública, bem como impedir que novos abusos sexuais sejam praticados pelo representado; ante a tenra idade da vítima, imensuráveis são os danos que as condutas causaram e causarão em seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional; a custódia cautelar do representado é medida que se revela indispensável à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (evento 13.1).
Primeiramente, indícios da existência de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada, e da sua autoria pelo representado se consubstanciam, por ora, no boletim de ocorrência (evento 1.3), declarações da mãe da vítima J de S (eventos 1.4 e 16.2), escuta especializada da vítima V de S F e de sua irmã A C de S F (eventos 1.6 e 1.8) e laudo de violência sexual nº 13.011/2025 (evento 1.7).
Por outro lado, a decretação da medida é necessária para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos cometidos – qualificados como hediondos – o que se mais se evidencia por envolver criança de onze anos de idade, pelo período em que os estupros foram praticados, com a prática reiterada de conjunção carnal e outros atos libidinosos e, por fim, se valendo da confiança advinda do parentesco entre eles.
Tais circunstâncias também demonstram a periculosidade do agente.
Portanto, necessária a decretação da prisão, de modo a acautelar o meio social, servindo, ademais, como inibidor da prática de outras ações semelhantes pelo representado e outros criminosos, se mostrando incabível a imposição de outra medida cautelar. Neste sentido:
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito – estupro de vulnerável, contra vítima de apenas 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, "com a prática reiterada de conjunção carnal e outros atos libidinosos e, por fim, se valendo da confiança advinda do parentesco entre eles".
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual perpetrados contra crianças e adolescentes, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 045598/GO)
HC 996682/PR (2025/0136060-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVAADVOGADO:ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA - GO045598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M DE J DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.