Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ (OAB 280657/SP)
HC 997018/SP (2025/0136119-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZADVOGADO:MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ - SP280657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C M DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
F C M DE L alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500137-04.2019.8.26.0272).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal), sendo a vítima sua sobrinha.
A defesa alega cerceamento de defesa, "por ter sido indeferido o seu pleito de realização de perícia junto ao IMESC". A seu ver, "não há provas legítimas que passaram pelo crivo do contraditório, comprovando que A. C. é pessoa incapaz de gerir sua vida sexual e por isso ela é considera vulnerável" (fl. 3).
A defesa informa que foi interposto o REsp n. 1.958.862/MG, o qual foi desprovido.
Nesta ocasião, por meio do presente writ, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa por indeferimento da perícia mencionada, e, à consequência disso, seja o processo criminal trancado ou anulado.
Decido.
Ao contrário do aduzido pela defesa, a matéria aventada requer, sim, revolvimento fático, cuja realização é inviável em habeas corpus.
Mas, a título de mera pontuação, a leitura de trecho do acórdão da apelação parece oportuna (fl. 37):
Consta dos autos relatório realizado em 16/03/2020 pelo Setor Social da Delegacia (fls. 79/106), avaliação feita em 23/05/2014 pelo Setor Psicológico da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 117/118), sentença proferida no processo n. 3003282-04.2013.8.26.0272 que decretou a interdição da vítima para todos os atos da vida civil, em razão de diagnóstico de retardo mental moderado CID 10, F71 (fls. 206/211).
