HC 1088498/SC (2026/0136350-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CHARLES OLIVEIRA MOHRINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES OLIVEIRA MOHR, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5002420-12.2024.8.24.0064/SC, interposto pelo Ministério Público estadual (fls. 24/30).
Extrai-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de prisão preventiva requerido pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (fls. 57/58).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de origem, que deu provimento para a decretação da prisão preventiva em desfavor do ora paciente, fundamentando na condição de foragido e no risco de reiteração delitiva.
Neste mandamus, a defesa alega ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP); utilização indevida da prisão como meio de localização e citação, vedada pelo art. 366 do CPP, pois a mera não localização não revela risco concreto à aplicação da lei penal; inexistência de ciência da ação penal, distinção entre não localização e evasão.
Sustenta ausência de elementos concretos de periculum libertatis; inexistência de dever prévio de manter endereço atualizado, por ausência de medida cautelar anterior; exaurimento superveniente da finalidade instrumental após a localização e citação do paciente, tornando desnecessária a manutenção da prisão; condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
No tocante aos motivos da custódia, consta dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de prisão preventiva requerido pelo Ministério Público, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que o deu provimento, considerando adequada e cabível a prisão preventiva, porque, Recebida a denúncia e determinada a citação do recorrido, este não foi encontrado, seja no endereço declinado por ocasião do interrogatório na Delegacia, seja naquele encontrado posteriormente pelo Ministério Público (fl. 25 - grifo nosso).
Ademais, fundamentou que ambos os genitores da vítima afirmaram que o recorrido possui "histórico de abuso (como autor)", o que levanta o questionamento de uma possível reiteração (fl. 30 - grifo nosso).
In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade em razão do fato de que esteve foragido, não tendo sido encontrado para citação no endereço fornecido na delegacia, quando do interrogatório. Nesse sentido, veja-se o AgRg no HC n. 1.032.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Ademais, verifica-se a gravidade concreta da conduta delitiva – estupro de vulnerável –, em que o paciente se aproveitou da relação de confiança com a família, por ser tio da vítima, para praticar atos libidinosos contra a menor, constando, ainda, que ambos os genitores da vítima afirmaram que o recorrido possui "histórico de abuso (como autor)", o que levanta o questionamento de uma possível reiteração (fl. 30 - grifo nosso).
Tudo isso demonstra a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Na mesma linha é a jurisprudência aplicada em hipótese semelhante: In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco (AgRg no HC n. 916.801/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo nosso).
A propósito: A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 – grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR