Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 910/SP (2025/0136469-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:KIM BOETTGERADVOGADOS:DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969GABRIELA LOTUFO CINTRA FERREIRA - SP344756JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - RJ225307REQUERIDO:JOSE MESSIAS DE CASTRO BARBOSAREQUERIDO:VAGNER CASTRO BARBOSAREQUERIDO:CELIO DE CASTRO BARBOSAREQUERIDO:FABIO CASTRO BARBOSAREQUERIDO:RICARDO DE CASTRO BARBOSAADVOGADOS:PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA - SP108444ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI - SP135098
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente aviado por KIM BOETTGER com o intuito de conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial inadmitido na origem.
O apelo extremo, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PROCESSO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA DE PARTILHA – IRRESIGNAÇÃO DO COMPANHEIRO DO FALECIDO – DESCABIMENTO – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE – PRECLUSAO (CPC, ART. 507) – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, INCISO IV) – PRECEDENTES – IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 81, “CAPUT”) – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO
Nas razões do recurso especial (fls. 69-97, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional.; e ii) arts. 9 e 10 do CPC, nulidade do acórdão recorrido ao manter a decisão que homologou o plano de partilha apresentado pelo inventariante e demais herdeiros colaterais do de cujus sem a previa intimação do ora requerente; iii) art. 884 do CC, porquanto o acórdão desconsiderou os direitos e obrigações previstos no “Termo de Transação e Outras Avenças”; iv) art. 648 , II, e 651 do CPC/15, não foi considerada a dívida do falecido no plano de partilha.
Inadmitido o referido recurso na origem às fls. 247- 249, e-STJ, interposto o agravo em recurso especial (31-61, e-STJ) ainda pendente de remessa à esta Corte Superior.
Na presente petição, a fim de demonstrar a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris -, a parte ora requerente reitera integralmente as razões do apelo extremo, e acrescenta, ainda, que houve sentença proferido no bojo de ação declaratória reconhecendo a validade do Termo de Transação e condenou o espólio a indenizar o requerente em R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais).
Por sua vez, aduz presente o periculum in mora, ao argumento de que fora "caso não seja concedido o efeito suspendido, o inventário judicial poderá prosseguir na origem e, com isso, valores milionários devidos ao Requerente serão levantados indevidamente pelos Requeridos, o que impedirá, futuramente, a satisfação do crédito de Kim" (fl. 11, e-STJ).
Pugna, por fim, pela concessão da tutela para atribuir efeito suspensivo ao agravo recurso especial ainda pendente de remessa.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, salienta-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e do perigo da demora - periculum in mora. Nesse mesmo sentido, confira-se: AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt na Pet n. 15.063/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência do fumus boni iuris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) [grifou-se]
1.2. Em sede de juízo de cognição sumária, no que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso.
Efetivamente, para evidenciar o periculum in mora, o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, conforme delineado pelo requerente, em suas razões, quando afirma, de forma genérica, que a homologação da partilha lhe trará danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Saliente-se, a propósito, inexistir qualquer deferimento de ato expropriatório na origem. Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP constata-se que a ultima movimentação do feito foi em agosto de 2024 no sentido: "Anote-se a habilitação requerida por Kim Boettger (fls. 1484/1504). No mais, conforme enfatizado a fl. 1440, aguarde-se a conclusão do julgamento do recurso de apelação interposto contra a Sentença homologatória".
Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora.
2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Nesse sentido: "A ausência do 'periculum in mora' basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'fumus boni juris', que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
3. Do exposto, indefere-se o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 910/SP (2025/0136469-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:KIM BOETTGERADVOGADOS:DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969GABRIELA LOTUFO CINTRA FERREIRA - SP344756JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - RJ225307REQUERIDO:JOSE MESSIAS DE CASTRO BARBOSAREQUERIDO:VAGNER CASTRO BARBOSAREQUERIDO:CELIO DE CASTRO BARBOSAREQUERIDO:FABIO CASTRO BARBOSAREQUERIDO:RICARDO DE CASTRO BARBOSAADVOGADOS:PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA - SP108444ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI - SP135098
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Como é sabido, a juntada exauriente dos documentos necessários à compreensão da controvérsia é ônus e responsabilidade da parte peticionante. Este dever decorre do princípio da cooperação processual expressamente previsto no art. 6º do CPC.
O princípio da cooperação processual é uma das principais atualizações do Código de Processo Civil. Ele estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável. E tem como objetivo assegurar a paridade de condições de influenciar na construção do provimento, esclarecer o julgador sobre dúvidas que tenha sobre alegações apresentadas e zelar por uma conduta clara e transparente das partes antagônicas.
Nesse sentido, restou consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é dever da parte instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da lide, (...) velando pela boa-fé e lealdade processuais, a ela incumbindo as diligências necessárias, não havendo obrigação do Relator requisitar providências ao Tribunal de origem" (EDcl no AgRg na MC n. 3.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 18/6/2001, p. 145.)
Observa-se, todavia, da leitura do feito, a manifesta deficiência documental dos autos para a exata compreensão da controvérsia, ante a ausência de cópia: (a) da certidão de publicação do acórdão que ensejou a interposição do recurso especial; (b) das contrarrazões da parte adversa; (c) da decisão de admissibilidade do recurso especial; e (d) certidão de publicação da decisão de admissibilidade.
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 910/SP (2025/0136469-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:KIM BOETTGERADVOGADOS:DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969GABRIELA LOTUFO CINTRA FERREIRA - SP344756JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - RJ225307REQUERIDO:JOSE MESSIAS DE CASTRO BARBOSAREQUERIDO:VAGNER CASTRO BARBOSAREQUERIDO:CELIO DE CASTRO BARBOSAREQUERIDO:FABIO CASTRO BARBOSAREQUERIDO:RICARDO DE CASTRO BARBOSAADVOGADOS:PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA - SP108444ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI - SP135098Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Protocolo de Petição
2. Nessas condições, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral dos referidos documentos, a fim de viabilizar a análise do pleito, sob pena de indeferimento in limine da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI