Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES WLODARCZYK (OAB 24227/CE)
CR 21881/EX (2025/0136476-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃOINTERESSADO:J DA E JADVOGADO:HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES WLODARCZYK - CE024227PARTE:M DAS G S L D BOUTRO NOME:M DAS G D B DA EAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa, Sétima Secção) solicita que se proceda à notificação de J. da E. J. para tomar conhecimento da revisão/confirmação de sentença estrangeira relativa ao Processo n. 3885/24.1YRLSB a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação (fls. 46-48) na qual concorda com o pedido de homologação da sentença estrangeira.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, uma vez que cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 46-48), considero consumado o objeto da comissão, tornando-se, assim, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
