Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. KAIO FERREIRA CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KAIO FERREIRA CARDOSO (OAB 032366/PA)
HC 997195/PA (2025/0136612-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KAIO FERREIRA CARDOSOADVOGADO:KAIO FERREIRA CARDOSO - PA032366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:O R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de O R DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0806959-16.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, tendo sido mantida a sentença quando do julgamento do recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade do regime fixado na sentença.
Alega falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial mais gravoso, sendo que apena aplicada não foi maior que 8 (oito) anos, de modo que cabível o regime semiaberto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para retificar a sentença, fixando-se o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
