HC 1088514/MS (2026/0136650-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALDIR CUSTODIO DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO RICARDO TRAD - MS005538VALDIR CUSTÓDIO DA SILVA - MS008930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SANTIAGO FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SANTIAGO FERNANDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRA O PARECER REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1) Revisão Criminal contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes, à pena total de 20 anos de reclusão, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ uma questão em discussão: (i) se é possível aplicar a continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável praticados contra as vítimas Lara e Maria Eduarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado no acórdão, não sendo acolhida sua pretensão em momento pretérito, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
4) Quanto ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5) Contra o parecer, revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento:
6) Não se conhece de revisão criminal quando se trata de mera reiteração e utilização da ação como sucedâneo recursal, sem apresentação de fato novo ou prova de violação a testo expresso da lei ou à evidência dos autos.
7) O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que aprecie integralmente as matérias submetidas.
Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 71 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STF: HC 108221, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013; STJ: HC 132.550/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, D Je 02/02/2017; HC 223.870/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, D Je 07/02/2013; TJMS: Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000004-75.2012.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Seção Criminal, Relator Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 17/12/2018, p: 18/12/2018." (e-STJ, fls. 22-39)
Neste writ, a defesa alega, inicialmente, que houve falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Argumenta que o Tribunal a quo, não obstante tenha proferido provimento de não conhecimento, analisou o mérito da revisão criminal sem, contudo "espelhar adequadamente o efetivo conteúdo decisório desenvolvido no corpo do voto, isto é, sem revelar que houve autêntico pronunciamento meritório incidental, dirigido a afastar a tese defensiva fundada inclusive em voto vencido anteriormente proferido no mesmo caso." (e-STJ, fl. 3).
Por outro lado, alega a ocorrência de crime continuado entre os delitos de estupro de vulnerável praticado contra as duas vítimas, salientando a existência de voto vencido em sede de apelação criminal, que corroboraria a tese.
Pretende a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão impugnado, a fim de que outro seja proferido com apreciação da tese do crime continuado. Subsidiariamente, pretende o imediato reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas condutas praticadas contra vítimas diferentes, com o consequente redimensionamento da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 603), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 606-611).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Vale destacar que o reconhecimento da continuidade delitiva é denominada pela doutrina e jurisprudência como uma ficção jurídica que, em verdade, visa beneficiar o agente, uma vez que a sua aplicação ameniza o tratamento penal, já que as penas dos delitos não serão somadas.
Sobre o assunto, anota Cleber Masson: “Para a teoria da ficção jurídica, desenvolvida por Francesco Carrara, como seu próprio nome indica, a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo Direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados como um único delito para fins de aplicação da pena.53 Os diversos delitos parcelares formam um crime final. Foi a teoria acolhida pelo art. 71 do CP. A unidade do crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação da pena.” (Código Penal Comentado, 2ª ed., 2014, p. 428).
Assim é que a continuidade delitiva trata-se de verdadeira ficção jurídica instituída por política criminal, com o fito de evitar a imposição de pena desproporcional ao resultado lesivo decorrente da prática de duas ou mais condutas criminosas da mesma espécie, realizadas de forma sequencial, isto é, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Por ter relação direta com o princípio da proporcionalidade, a aplicação deve sempre ser pautada por esse critério: pena proporcional à lesão jurídica causada pelas condutas delituosas.
No entanto, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, adverte que "a pertinência da regra do crime continuado deve ser avaliada com muita cautela pelo julgador" (HC 109.730).
Nesse panorama, há duas teorias que tratam da questão relacionada à necessidade, ou não, de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnios.
A teoria objetivo-subjetiva ou mista exige, além dos requisitos de caráter real, uma unidade de desígnios, ou seja, um programa inicial, antecedente de que cada delito se coloca como realização sucessiva.
Por outro lado, a teoria objetiva pura entende ser o crime continuado uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação dos elementos constitutivos exteriores, independentemente da unidade de desígnio.
A primeira é a que melhor se coaduna ao princípio da proporcionalidade, pois diferencia aquele que, de forma isolada, comete vários crimes semelhantes, daquele que faz do crime a sua atividade habitual, bem assim vem prestigiar a proteção aos bens jurídicos personalíssimos, como é o caso da vida.
Portanto, para a configuração do crime continuado, deve haver um prévio liame volitivo entre os delitos, de modo a demonstrar que os atos criminosos se apresentaram de forma entrelaçada mesmo antes de sua execução. Ou seja, não basta que a conduta posterior constitua um desdobramento da anterior, afigurando-se necessário que ambas sejam provenientes de uma situação pré-orquestrada pelo criminoso.
[...]
No caso em análise há pluralidade de condutas (duas) concernentes ao mesmo tipo penal, na mesma circunstância de tempo e lugar, porém, modo de execução diversos.
Assim, o autor era motorista de ônibus escolar da linha rural do assentamento Monjolinho e, nessa condição, levava transportava os alunos até e escola e à residência.
A vítima Lara narrou que o acusado passou a mão em seus seios na ocasião em que a levava à escola e estavam sozinhos, pois era a última a ser deixada em casa, pediu que guardasse segredo.
JÁ a vítima Maria Eduarda asseverou que o acusado a abusava desde quando possuía 6 anos de idade, enfiava os dedos em sua vagina após tirar suas roupas, mostrou o pênis e a ameaçou caso contasse o fato a alguém.
Dessarte, inconteste a ausência da unidade de desígnios na empreita criminosa, pois as condutas do acusado foram direcionadas a duas vítimas diversas, com nítido intuito de perpetrar, ainda que sob as mesmas condições de tempo e lugar, dois estupros de vulnerável, revelando-se impossível ignorar, sob está ótica, a pluralidade de bens violados.
No caso destes autos, segundo a prova acima analisada, é caso de reconhecer-se o concurso material de crimes, previsto pelo artigo 69, do Código Penal, pois houve prática de mais de dois crimes idênticos, mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas, mas em situações diversas, ou seja, em datas diferentes, atos libidinosos diversos, não havendo como falar-se em continuidade delitiva.
Veja-se, portanto, que os desígnios foram autônomos e independentes - datas e atos libidinosos diversos e vítimas diferentes, de maneira que as penas desses delitos devem sem somadas." (e-STJ, fls. 32-36)
Inicialmente, cumpre considerar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.
2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo declinou as razões pelas quais entendeu não ser hipótese de reconhecimento da continuidade delitiva, salientando que não há como se extrair, dos autos, a unidade de desígnios entre as condutas.
Dessa forma, o que se vislumbra é mera discordância com o julgamento contrário à sua pretensão e, não, falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA POR NOVE VEZES. AUMENTO MÁXIMO DE 2/3. O ACÓRDÃO ATACADO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE ACERCA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA NÃO CARCTERIZA OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
2. "É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGADA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO AMPARADA ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o voto condutor do acórdão apreciado, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015).
3. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015).
4. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, pela efetiva comprovação da autoria e materialidade delitiva, a desconstituição do julgado, para que seja absolvido o agravado, demandaria revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A existência de fundamento concreto e válido - ser o agravante policial civil, que se valia do cargo ocupado e da informações privilegiadas que detinha para extorquir comerciantes, utilizando, inclusive a infraestrutura estatal, como viatura policial - justifica o recrudescimento do regime prisional.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.414.117/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018, grifei.)
De toda forma, amparada a decisão nos elementos apurados nos autos, a revisão do entendimento implica, necessariamente, em revolvimento probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS