SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO (OAB 22322/CE)
HC 1088520/DF (2026/0136811-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHOADVOGADO:JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO - CE022322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu recurso ordinário constitucional interposto nos autos da revisão criminal n. 0627725-96.2025.8.06.0000.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo a condenação sido mantida em grau de apelação.
Ressalta que foi ajuizada revisão criminal, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a pretensão consistiria em mera rediscussão de matéria já apreciada em sede recursal.
Sustenta que, contra esse acórdão, foi interposto recurso ordinário constitucional, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, sob o argumento de inadequação da via eleita, reputando-se caracterizado erro grosseiro.
Alega, em síntese, que tal decisão configura formalismo excessivo e negativa de prestação jurisdicional, devendo ser superada a inadmissibilidade do recurso, inclusive mediante aplicação do princípio da fungibilidade.
Aduz a existência de constrangimento ilegal decorrente de erro judiciário manifesto, defendendo que a condenação se baseou em prova testemunhal contraditória, especialmente quanto ao depoimento de testemunha que teria demonstrado animosidade pessoal em relação ao paciente, além de inconsistências entre os relatos da vítima e da referida testemunha.
Assevera a existência de contradições quanto ao desenvolvimento dos fatos, incerteza nos depoimentos e ausência de corroboração probatória suficiente para amparar o juízo condenatório.
Requer, liminarmente, a superação do óbice do erro grosseiro, bem como a suspensão imediata da execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, postula a anulação da condenação, por violação ao nciso I, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a sentença se mostra contrária à evidência dos autos. Alternativamente, pugna pela anulação do acórdão proferido na revisão criminal ou, em última análise, pela absolvição direta do paciente, com fundamento no nciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A controvérsia posta em exame demanda, em primeiro plano, a análise da adequação da via eleita, porquanto a impetração dirige-se contra decisão monocrática que inadmitiu recurso ordinário constitucional interposto em face de acórdão proferido em revisão criminal.
A pretensão defensiva, nesse ponto, consiste em afastar o óbice formal reconhecido na origem, mediante a invocação do princípio da fungibilidade recursal e da prevalência da liberdade sobre o formalismo processual, sustentando que a insurgência deveria ter sido conhecida, ainda que por adaptação da via impugnativa.
Ocorre que, à luz do sistema constitucional de competências, o recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, previsto no art. 105, inciso II, da Constituição da República, possui hipóteses de cabimento taxativamente delimitadas, não se prestando à impugnação de acórdãos que não conhecem de revisão criminal.
Sob essa perspectiva, a interposição de recurso ordinário fora das hipóteses constitucionalmente previstas configura erro grosseiro, circunstância que, conforme entendimento consolidado desta Corte, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, o aproveitamento do ato processual quando presente dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausente erro grosseiro, tal diretriz não autoriza a superação de equívoco manifesto quanto ao regime recursal constitucionalmente estabelecido.
Na espécie, o recurso ordinário constitucional foi interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, hipótese que não se subsume às situações previstas no art. 105, inciso II, da Constituição da República. Cuida-se, portanto, de inadequação recursal evidente, insuscetível de correção pela fungibilidade, precisamente porque não havia dúvida objetiva razoável acerca da via impugnativa cabível.
Admitir solução diversa importaria não em simples aproveitamento do ato processual, mas em indevida ampliação, por via interpretativa, das hipóteses constitucionais de cabimento do recurso ordinário, o que não se mostra juridicamente possível.
Sobre o tema, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RHC. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. ART. 647-A DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou a inviabilidade do recurso em habeas corpus para impugnar acórdão proferido em revisão criminal e a inaplicabilidade da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal e do art. 579 do CPP.
2. Em linha com a orientação desta Corte, a interposição de recurso ordinário contra acórdão de revisão criminal configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Julgados: AgRg nos EDcl no HC n. 990.054/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.
3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por versar mera rediscussão de matéria já decidida na apelação, sem prova nova, e registrou, de forma expressa, a habitualidade delitiva e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A revisão criminal constitui uma ação autônoma de impugnação de natureza excepcionalíssima, cuja finalidade primordial é corrigir erros judiciários graves, restritos às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Essa medida não se presta a funcionar como uma "terceira instância" ou uma "segunda apelação" para rediscutir matéria de prova já exaustivamente analisada e rechaçada em instâncias anteriores, inclusive quanto à existência e validade das interceptações (AgRg no AREsp n. 3.081.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 230.266/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que foi interposto recurso ordinário contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente revisão criminal.
2. A interposição de recurso ordinário quando cabível o recurso especial, como ocorreu no caso em apreço, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Nessa medida, a decisão da autoridade apontada como coatora, ao reconhecer o erro grosseiro e inadmitir o recurso, não evidencia ilegalidade flagrante, mas, ao contrário, encontra respaldo na sistemática recursal vigente.
Ainda que superado esse primeiro óbice, o exame das alegações defensivas igualmente não conduziria à concessão da ordem.
Com efeito, verifico que a condenação do paciente foi mantida em sede de apelação (e-STJ, fls. 342-353), ocasião em que o Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido, com destaque para o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos colhidos na instrução.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 423-431) sob o fundamento de inexistência de omissão, consignando-se que o acórdão enfrentou de maneira suficiente as teses deduzidas pela defesa.
O recurso especial (e-STJ, fls. 1197-1202), por sua vez, não foi admitido, tendo sido afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Posteriormente, a revisão criminal não foi conhecida (e-STJ, fls. 638-649), porquanto a pretensão defensiva traduzia mera rediscussão da prova, sem a demonstração de hipótese enquadrável no art. 621 do Código de Processo Penal.
Esse itinerário processual evidencia que a matéria de fundo, relativa à suficiência e à credibilidade da prova testemunhal, foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, não havendo indicação de fato novo, prova nova ou erro objetivo apto a justificar a revisão da condenação.
As alegações deduzidas nesta impetração, centradas em supostas contradições entre depoimentos, parcialidade de testemunha e inconsistências narrativas, demandariam, para sua análise, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, com revaloração da prova produzida, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o writ não se presta ao reexame de provas, salvo quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta e inequívoca, o que não se verifica no caso.
Por oportuno, vejam-se os seguintes precedentes nessa linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente - quantidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento e dinheiro fracionado. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou a desclassificação do delito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.060.563/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do Código de Processo Penal).
2. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstrou os motivos pelos quais a condenação do agravante seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o processamento deste habeas corpus, em que se discute, novamente, matéria que já foi verticalmente analisada, inclusive já submetida à revisão criminal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 498.952/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
De fato, as circunstâncias apontadas nesta impetração não se revelam, de plano, como vício evidente a ensejar a intervenção excepcional desta Corte, exigindo, ao contrário, juízo valorativo próprio das instâncias ordinárias.
Também não identifico ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem explicitou as razões pelas quais reputou suficientes os elementos probatórios para a condenação, bem como afastou as alegações defensivas nos momentos processuais adequados.
Dessa forma, não se configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, tampouco hipótese que autorize a mitigação dos limites da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO (OAB 22322/CE)
HC 1088520/DF (2026/0136811-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHOADVOGADO:JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO - CE022322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARCOS ANTONIO OLIVEIRA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.