SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. FABIANO MAFFINI (IMPETRANTE)
Advogados
FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC)
HC 997164/AC (2025/0136874-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKPACIENTE:J C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRANTE:FABIANO MAFFINIADVOGADOS:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777FABIANO MAFFINI - AC003013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000569-09.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, do Código Penal - CP, e 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 46/47):
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1 Habeas corpus impetrado contra Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e embriaguez ao volante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação do Habeas Corpus.
4. Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta. 6. A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento:
1. A presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, risco à ordem pública e conveniência da instrução criminal autoriza a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
2. A gravidade concreta do delito e a inadequação das medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da custódia preventiva.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 60.006, de Minas Gerais, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 21/11/2015; STJ, HC nº 326.677, do Rio Grande do Sul, Rel. Min. Félix Fischer."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente foi baseada na gravidade abstrata do delito, não se verificando elementos concretos aptos a preencher os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que o laudo médico realizado na suposta vítima constatou a ausência de vestígios de prática libidinosa.
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atua há mais de 30 anos como funcionário público, mostrando-se suficientes as medidas do art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
A liminar foi indeferida (fls. 155/157). As informações foram prestadas (fls. 160/163 e 168/169). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 172/182). Sobreveio petição de fls. 184/188, com juntada de documento subscrito por médico (fls. 185), atestando atuais condições de saúde do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
É da acusação posta nos autos que o ora paciente, em tese, no dia 16 de março do ano de 2025, no Balneário do Charles "Sol e Água", Ramal do Café, na cidade de Acrelândia/AC, agindo dolosamente, para satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra a vontade da criança I.V.S.G., de 09 anos, consistentes em “beijo na boca e puxar a vítima para junto do seu corpo”.
Segundo narrado, o paciente e a criança, que é sua enteada, estavam juntos dentro da piscina do "Balneário do Charles", momento em que banhistas flagraram o paciente beijando a menor e a puxando contra o seu corpo de costas, pressionando-a nas suas partes íntimas.
Consta, também, que a criança teria declarado, no momento dos fatos, que o padrasto havia colocado a mão na sua vagina e que teria doido.
Por fim, é da acusação que, no mesmo contexto fático, o paciente conduziu o veículo Toyota Hilux CDS, de placa QWO0B70, na via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Segundo o apurado, no dia dos fatos, policiais militares foram acionados, sendo informados de que o condutor havia fugido em uma caminhonete. Na ocasião, conseguiram localizar e abordar o condutor. Na oportunidade, constatou-se que o paciente havia ingerido bebida alcoólica.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e mantida pelas Instâncias Ordinárias, motivo de insurgência do paciente.
Ocorre que, ao contrário do asseverado, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, em especial, para fins de garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade em concreto das condutas, bem como com o escopo de assegurar a instrução criminal.
Veja-se, a propósito, que o acórdão guerreado apresentou os seguintes fundamentos:
“(...) A autoria é tema que demanda o exame aprofundado da prova e em sede de Habeas Corpus tal não é possível. Esse argumento do paciente deve ser objeto da instrução criminal, se houver, onde a dilação probatória é ampla e com observância do princípio do contraditório. Consigno, no entanto, que ele foi preso em flagrante. Assento, portanto, a presença dos pressupostos necessários à decretação da medida.
Ele destaca também as suas condições pessoais, dizendo que é Servidor Público Federal, pessoa honesta e trabalhadora, é radicado no Município de Acrelândia e tem vários problemas de saúde. Com base nisso, pretende obter a sua liberdade provisória. É certo que os atributos pessoais positivos são importantes e devem ser perseguidos por todo cidadão. No entanto, eles não se prestam para acobertar crimes e nem para assegurar a sua impunidade. Sua finalidade é outra. (...)
O paciente alega que a Decisão que converteu a sua prisão em preventiva se ressente de fundamentação, estando ausentes os seus pressupostos e requisitos. Destaco dela o seguinte trecho:
"Prescreve o artigo 310 do Código de Processo Penal que o juiz deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Sabe-se que a prisão cautelar só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais, ou seja, quando presentes os indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, bem como pelo menos um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).
A prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação da condenação. Ocorre que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados através do comunicado de prisão em flagrante de fls. 01/02, representação pela prisão preventiva de fls. 03/07, além dos termos de depoimentos do condutor e testemunhas.
Após detida análise dos autos tenho que há elementos concretos constantes suficientes para decretar a prisão preventiva do custodiado, isso porque restam demonstrados por meio dos elementos de informação constantes do presente procedimento, em especial, revelados pelas declarações das testemunhas que descreveu com riqueza de detalhes como se desdobraram os fatos delitivos.
Desta feita, a análise dos elementos juntados e dos requisitos mencionados leva à conclusão que presente está o fumus comissi delicti.
JÁ o periculum libertatis encontra-se presente no fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o custodiado, sem demonstrar qualquer tipo de receio na prática delitiva, realizou os atos em local público e na presença de várias pessoas.
Tal conduta evidência não apenas a acentuada periculosidade social do agente, mas também o fundado risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de um juízo de censura mais severo e a adoção de providências enérgicas por parte do Poder Judiciário.
Conforme consta dos autos, o custodiado é padrasto da vítima, evidenciando uma relação de autoridade e poder sobre ela. A situação demonstra particular gravidade por se tratar de crime cometido no âmbito doméstico e familiar, o que potencializa sobremaneira os riscos inerentes à liberdade do agente.
A proteção especial à criança, com apenas 7 anos de idade, é imperativo constitucional previsto no art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado colocar a criança a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) possui natureza hedionda, nos termos da Lei nº 8.072/90, o que, por si só, já evidencia sua extrema gravidade e reprovabilidade social.
Ademais, entendo que não assiste razão à defesa, apesar do brilhantismo da sua exposição, já que conforme se depreende dos depoimentos, o crime foi praticado em local público e na presença de várias pessoas, o que demonstra a indiferença do acusado quanto às consequências de seus atos e revela personalidade voltada para a criminalidade, sem qualquer temor às sanções legais. A relação de proximidade entre o custodiado e a vítima (sua enteada) evidencia o risco concreto de intimidação da vítima e testemunhas, podendo comprometer seus depoimentos em juízo.
As ameaças proferidas contra os populares que presenciaram o fato demonstram concretamente a possibilidade de obstaculização da instrução processual, justificando a manutenção da prisão preventiva para assegurar a colheita de provas livre de interferências indevidas. Ressalte-se ainda que, após ser confrontado pelos populares, o custodiado os ameaçou de morte, fato que reforça sua periculosidade e demonstra concreto risco às testemunhas do crime, caso seja posto em liberdade.
Neste sentido, tenho que o encarceramento é medida necessária para a conveniência da instrução criminal, com escopo de garantir a elucidação dos fatos de maneira isenta, de maneira idônea e livre em benefício da verdade real, eis que o custodiado é padrasto da vítima não sendo descabido presumir que a liberdade do mesmo poderá prejudicar o desenrolar da instrução processual, influenciando a própria vítima, e, mais ainda, a segregação representa o estancamento do contexto traumático que a vítima vivenciara. Neste contexto, verifica-se que as condutas, supostamente, praticadas pelo autuado são de extrema gravidade, justificando a prisão cautelar, a fim de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Pontuo ainda a hipótese de real e inequívoco abalo social provocado pela prática de crime de extrema gravidade, visando-se, destarte, não apenas ao restabelecimento do sossego social, como também a própria credibilidade das instituições, sobretudo do Judiciário. Vale mencionar que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não irá, a meu ver, surtir efeitos no caso em apreço.
Quanto ao quantum da pena a justificar a decretação da prisão, já que o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro anos), considerando que a pena máxima prevista no art. 217-A, “caput”, do CP é de 15 (quinze) anos, tal requisito está devidamente preenchido. Portanto, a medida segregacional da prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, converto a Prisão em flagrante em Prisão Preventiva de (...), com fulcro nos artigos 310, 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, posto em liberdade, devendo ser expedido o competente mandado de prisão, ressaltando que esta decisão poderá ser revista a qualquer momento se a situação fática e processual for alterada, nos termos do Art. 316, do Código de Processo Penal".
Como se observa, a insurgência do paciente nesse ponto carece de razão. A Decisão que converteu a sua prisão em preventiva, contém fundamentação suficiente.
Quanto a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 326.677, do Rio Grande do Sul, relatado pelo Ministro Félix Fischer, assentou:
"Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal".
Desta maneira, estando a Decisão que decretou a custódia provisória fundamentada em motivos sérios, não se perquire se houve ou não injusta apreciação da prova no Despacho que estabeleceu a medida. Da sua conveniência ou não, melhor pode decidir o Juiz que tem contato direito com o réu e com os fatos.
Não obstante o caráter excepcional da prisão preventiva, tal não significa que ela não possa ser decretada se presentes os seus pressupostos e requisitos, que é a hipótese dos autos.
Estou convencido da inexistência do alegado constrangimento ilegal, capaz de ensejar a concessão do habeas corpus. A Decisão de custódia cautelar está suficientemente fundamentada, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade da garantia da ordem pública. Penso que não se afigura o alegado constrangimento ilegal necessário à concessão da ordem de habeas corpus. (...)”.
Assim, no caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas delituosas e o risco à ordem pública, evidenciada pelo modus operandi, visto que, ao que consta, a conduta sexual foi direcionada à criança de apenas 09 anos. Além do que, é da narrativa que o paciente é padrasto da menor; o que evidencia a relação de autoridade e poder sobre ela. Logo, em princípio, a revogação da prisão preventiva pode implicar em fácil acesso do paciente à vítima menor de idade.
A gravidade em concreto da conduta se eleva na medida em que há referência nos autos de que crime teria sido cometido pelo paciente contra a criança em local público e na presença de várias pessoas; demonstrando sua indiferença no que tange às consequências da ação delitiva e revelando personalidade censurável, ante o destemor aos preceitos legais.
O periculum in mora, em princípio, também restou evidenciado e potencializado, eis que, no acórdão impugnado, restou sedimentado que o paciente proferiu ameaças “contra os populares que presenciaram o fato, demonstrando concretamente a possibilidade de obstaculização da instrução processual, justificando a manutenção da prisão preventiva para assegurar a colheita de provas livre de interferências indevidas. Ressalte-se ainda que, após ser confrontado pelos populares, o custodiado os ameaçou de morte, fato que reforça sua periculosidade e demonstra concreto risco às testemunhas do crime, caso seja posto em liberdade”.
Não se ignore, de outro lado, a natureza hedionda do crime, nos termos do art. 217-A do Código Penal, que reforça a necessidade de segregação, especialmente porque a vítima é uma criança de apenas nove anos, exigindo proteção à luz do art. 227 da CF.
Adiciono que, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0700266-50.2025.8.01.0006, verifica-se que a audiência de instrução já se avizinha, uma vez que está designada para a data de 25 de junho de 2025, às 08h. (https://esaj.tjac.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=060000MBS0000&processo.foro=6&processo.numero=0700266-50.2025.8.01.0006, consulta realizada em 18/06/2025, às 08h33).
Logo, considerando que a instrução ainda não se encerrou e a fim de assegurar a produção da prova oral, na medida em que, como visto alhures, há informação nos autos no sentido de que o paciente, outrora, teria ameaçado as testemunhas, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, ao menos neste momento processual.
Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para preservar a vítima, assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 943467/PA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0337066-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE SENTENCIADO À PENA DE 24 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE CONTEXTO. PERSISTÊNCIA DE ELEMENTOS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" (RHC n. 40.027/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014, grifei).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, a manutenção do encarceramento cautelar encontra-se devidamente justificado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual, em tese, foi perpetrada a conduta, consistente em estupro de vulnerável, haja vista que o ora Agravante, aproveitando-se do acesso que tinha com a vítima, teria investido contra a dignidade sexual de sua sobrinha, que contava, à época, com 9 (nove) anos de idade, tendo consignado o magistrado primevo que "há indícios de que o investigado pratica o delito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade agente, justificando a prisão cautelar decretada em seu desfavor, mormente, como forma de garantir a integridade física e psíquica da vítima.
V - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - No que pertine à aventada ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão teria sido decretada anos após a ocorrência dos fatos, da análise dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, vez que, in concreto, observa-se que a prisão cautelar restou devidamente justificada para a garantia da ordem pública; nesse sentido, a periculosidade do Agravante evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente em crime contra a dignidade sexual perpetrado contra a própria sobrinha, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, eis que, conforme relatado pelo magistrado primevo "há indícios de que o investigado pratica o de lito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", são fatores que recomendam a prisão cautelar, não havendo que se falar em extemporaneidade do encarceramento provisório, mormente considerando a necessidade de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como de frear o ímpeto criminoso do ora Agravante.
VII - No que se refere, especificamente, à alegação acerca da alteração de contexto, porquanto alude que [...]A REALIDADE NÃO É MAIS A MESMA. [...], tia da vítima e ex-companheira do recorrente não reside mais na companhia de [...], de modo que a criança não tem mais nenhum tipo de contato direto com o recorrente, E REPITA-SE OS SUPOSTOS FATOS OCORRERAM HÁ MAIS DE QUATRO ANOS", no ponto, não verifico qualquer elemento a autorizar a retificação da conclusão adotada pelo eg. Tribunal a quo, eis que, conforme consignado "[...]a medida não pode mais se sustentar, de fato, na conveniência da instrução criminal, visto que já encerrada. Todavia, permanecem os fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que consistentes na gravidade do crime e no risco à dignidade sexual e à integridade física da vitima", ou seja, ainda persiste a necessidade de prisão cautelar do Agravante fundamentada em dados concretos para a garantia da ordem pública, conforme já, exaustivamente, referenciado acima, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
VIII - No que toca à aventada execução antecipada da pena, no ponto, a despeito de não restar demonstrada tal asserção, em que pese as investidas da Defesa de que o Agravante sofre com a execução provisória da pena, vê-se que o seu encarceramento encontra-se mantido, não por conta de título de execução provisória da reprimenda, dado que diante da guinada ocorrida no Pretório Excelso, esta poderia ser relevada, analisando-se o caso concreto, o que não é o caso do ora Agravante, vez que, conforme se depreende dos autos, seu enclausuramento encontra-se mantido por um decreto fundado no art. 312 do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de segregação quando evidenciado os seus requisitos, no caso, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da Lei Penal, ou por conveniência da instrução criminal.
IX - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.
X - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19,justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.
XI - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "[...]No caso vertente, contudo, não foram trazidas aos autos quaisquer evidências de vulnerabilidade do estado de saúde do paciente em relação à COVID-19, tampouco da impossibilidade de receber tratamento".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154088 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0298942-9, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 08/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2022). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO COMETIDO CONTRA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente quando resta demonstrado que o paciente, "estuprou sua filha diversas vezes durante mais de um ano" sendo "possível que a vítima, criança de apenas 6 anos de idade, tenha sido estuprada mais de 50 vezes pelo seu próprio pai". Tudo isso a demonstrar a gravidade concreta da conduta, restando a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva.
IV - No que tange a alegação "não há sequer uma única prova material do suposto crime", o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em sede de habeas corpus.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido. (HC 445682 / SP HABEAS CORPUS 2018/0086464-4 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2018). (grifos nossos).
Em acréscimo, a jurisprudência desta Corte revela que condições pessoais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade não impedem, por si sós, a incidência da medida cautelar mais gravosa (prisão preventiva), decretada de forma motivada nos autos, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 990792 / AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0100808-1 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. (AgRg no HC 974802 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0009443-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/04/2025). (grifos nossos).
No mais, esta Corte Superior de Justiça entende que uma vez demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 952658 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0386480-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/03/2025). (grifos nossos).
Cumpre recordar que a alteração da decisão que decretou a prisão preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Confira-se, ainda:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, observa-se que o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e a periculosidade do agente, tendo em vista que o recorrente aproveitou-se da condição de ministro religioso e da fragilidade emocional da vítima - menor de 12 anos de idade - para o aliciamento sexual, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
IV -A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 170693 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2022/0289141-6 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2023). (grifos nossos).
Por fim, as questões deduzidas na novel petição de fls. 184/188, alusivas às condições de saúde desfavoráveis do paciente, não foram apreciadas pela Corte Estadual, razão pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado superior, visto que configura supressão de instância; o que é vedado.
Sobre a temática, confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. A idoneidade dos motivos elencados para justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o encerramento da instrução evidencia não mais persistirem os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.
3. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.
4. O acórdão combatido registrou não haver demonstração de que o acusado sofra de doença grave e de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que ele receba o tratamento necessário no local em que está custodiado.
5. Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância.
7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC 597978/PA, HABEAS CORPUS 2020/0176153-0, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2020, Data da Publicação/Fonte, DJe 02/12/2020). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista a ausência de patente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, permanece afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. FABIANO MAFFINI (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 000777/AC), FABIANO MAFFINI (OAB 003013/AC)
HC 997164/AC (2025/0136874-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKPACIENTE:J C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRANTE:FABIANO MAFFINIADVOGADOS:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777FABIANO MAFFINI - AC003013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000569-09.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, do Código Penal - CP, e 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 46/47):
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1 Habeas corpus impetrado contra Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e embriaguez ao volante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação do Habeas Corpus.
4. Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta. 6. A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento:
1. A presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, risco à ordem pública e conveniência da instrução criminal autoriza a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.
2. A gravidade concreta do delito e a inadequação das medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da custódia preventiva.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 60.006, de Minas Gerais, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 21/11/2015; STJ, HC nº 326.677, do Rio Grande do Sul, Rel. Min. Félix Fischer."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente foi baseada na gravidade abstrata do delito, não se verificando elementos concretos aptos a preencher os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que o laudo médico realizado na suposta vítima constatou a ausência de vestígios de prática libidinosa.
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atua há mais de 30 anos como funcionário público, mostrando-se suficientes as medidas do art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. FABIANO MAFFINI (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 000777/AC), FABIANO MAFFINI (OAB 003013/AC)
HC 997164/AC (2025/0136874-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKPACIENTE:J C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRANTE:FABIANO MAFFINIADVOGADOS:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777FABIANO MAFFINI - AC003013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.