HDE 10004/EX (2024/0136983-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W E DE F TADVOGADOS:ARTHUR QUADRADO CIRNE - DF071902GIULLYO HENRIQUE VIANNA DE OLIVEIRA - DF068480REQUERIDO:L O RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:L O R T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por W. E. de F. T. diante de L. O. R. T., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Juízo Civil do Cantão de Zurique, Suíça.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 103).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 115 e 118-123).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 20-22) acompanhada de apostila (fls. 18-19 e 23), tradução oficial (fls. 13-17) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 17).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN