AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. A DE S R (AGRAVANTE)
Advogado
DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (OAB 22780/PR)
AgRg no RvCr 6514/PR (2025/0137002-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A DE S RADVOGADO:DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT - PR022780AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. A DE S R (AGRAVANTE)
Advogado
DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (OAB 22780/PR)
AgRg no RvCr 6514/PR (2025/0137002-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:A DE S RADVOGADO:DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT - PR022780AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. A DE S R (REQUERENTE)
Advogado
DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (OAB 22780/PR)
RvCr 6514/PR (2025/0137002-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A DE S RADVOGADO:DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT - PR022780REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por A. DE S. R., com fundamento no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, contra acórdão prolatado nos autos do Recurso Especial n. 2.004.589/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná para restabelecer a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, redimensionando a pena total para 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado.
Alega a defesa, em síntese, que a vítima teria retratado de seu depoimento, afirmando que as acusações eram falsas, o que caracterizaria prova nova apta a ensejar a revisão do julgado.
Faz considerações sobre o ocorrido nos autos e defende que teria sido cerceado o direito de defesa do requerente, porquanto indeferido o pedido de nova oitiva da vítima após suas retratações formais.
Afirma que a condenação teria se baseado em provas frágeis, que considera insuficientes.
Requer a concessão do pedido liminar a fim de suspender os efeitos da condenação do requerente e de se determinar sua soltura imediata até o julgamento definitivo da presente revisão criminal. No mérito, pleiteia a procedência do pedido.
Alternativamente, pede a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal e o reconhecimento da nulidade do processo em razão da ausência de avaliação psicológica isenta da vítima.
É o relatório.
A controvérsia ora presente diz respeito ao crime de estupro de vulnerável, à suficiência da palavra da vítima, à divergência nas instâncias ordinárias quanto à valoração das provas e à retratação do depoimento da ofendida.
O provimento judicial que se pretende revisar ficou assim ementado:
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. A DE S R (REQUERENTE)
Advogado
DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT (OAB 022780/PR)
RvCr 6514/PR (2025/0137002-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A DE S RADVOGADO:DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT - PR022780REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA DELITIVA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A Corte de origem deu solução aos questionamentos postos pela Defesa, embora não tenha sido a desejada pelo agravante, não havendo falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. Restou assentado pelo Tribunal a quo que o Parquet descreveu satisfatoriamente as condutas delitivas imputadas ao denunciado, especificando em que consistiram as ações do acusado em desfavor da vítima. Para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não é permitido pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a superveniência da sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia.
4. Afastada a nulidade por ausência de realização de entrevista e avaliação psicológica da ofendida (arts. 564, III, "b", e 158 do CPP), ao argumento da desnecessidade das medidas, uma vez que a palavra da vítima em crimes sexuais recebe especial valoração, sendo capaz de corroborar os fatos delitivos. Precedentes.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de absolver o agravante da prática do crime de estupro de vulnerável demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.004.589/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Colhe-se o seguinte excerto do acórdão revisando:
No mérito, o agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático, nesse contexto, não há razões para alterar a decisão agravada, que ora mantenho, in verbis (fls. 1632/1640):
[...]
Por fim, quanto à alegada inexistência de prova suficiente à condenação (arts. 217-A do CP e 386, VII, do CPP), o Tribunal a quo entendeu de forma contrária, pela satisfatoriedade das provas carreadas aos autos para a condenação, conforme se vê do voto condutor:
Assim, das provas dos autos tem-se que ficou comprovado que o recorrente incorreu na prática delitiva.
Em que pese negativa do apelante, cabe asseverar que o depoimento da vítima, ouvida mais de uma oportunidade nos autos, apresentou relatos coerentes, inexistindo motivos para suspeitar da credibilidade da sua versão, bem como está em plena consonância com os elementos colhidos durante a fase de investigação e judicial.
Retira-se de declaração da ofendida que um dos abusos aconteceu quando era criança, que tinha 09 (nove) anos de idade, que seus pais haviam se separado e estava morando com o seu genitor, que dormiam na mesma cama, que acordou no meio da noite e o recorrente estava com a sua mão dentro da sua roupa lhe tocando em suas partes intimas (vagina).
Que quando aconteceu a outra situação, estava com 11 (onze) anos de idade, que seu pai estava indo trabalhar e quando foi trocar de roupa, passou a mão por todo seu corpo, incluindo seus seios e nádegas, que saiu correndo e foi para o banheiro.
Asseverou que seu pai sempre lhe dizia que ela iria ficar sozinha se contasse sobre os abusos para alguém, que ninguém iria gostar dela, que ela era uma criança carente, que ele também dizia que seria preso e nunca mais veria ela.
Com isso, observa-se que a palavra da vítima foi uníssona durante todo o processo, descrevendo a prática delitiva do apelante, não havendo como desacreditar da sua palavra. Cabe destacar que o relato da vítima, neste caso, tem elevado valor probante conforme o posicionamento jurisprudencial, confira-se:
[...]
Com isso, temos que os depoimentos prestados pela vítima são coerentes e harmônicos em todas oportunidades que foi ouvida, bem como são corroborados com as oitivas da sua genitora. Tanto é assim, que em juízo Rosicleia contou que notou uma diferença no comportamento da sua filha, que ela não era mais carinhosa como antigamente com seu pai. Disse que em 2016
E. contou sobre os abusos, que chegou a interpelar A. sobre o ocorrido e esse confessou que teria abusada da filha somente uma vez, que “estava sendo usado pelo diabo”.
Além disso, das declarações de Rosicleia, em nenhum momento é possível retirar que tenta prejudicar o acusado, tanto que confirmava que sua filha e pai tinha uma ótima relação, inexistindo qualquer indicativo de que estejam incriminando A. falsamente ou que tenha ocorrido alienação parental.
Ressalta-se, nesse sentido, conforme bem ressaltado pelo douto Procurador, que nem mesma a vítima apresenta sentimento de ódio ou vingança pelo pai. A ofendida relatou que demorou para relatar sobre os fatos pois não queria que nada de ruim acontecesse com seu pai.
As declarações das testemunhas de defesas não desvalidam o teor das declarações de E., sendo que os fatos relatados por eles aconteceram na adolescência dela, sendo que os abusos foram durantes a sua infância, quando tinha 09 e 11 anos de idade.
Além disso, tais declarações por si só não são suficientes para retirar a responsabilidade penal do recorrente. E, conforme bem asseverado pelo juízo , há uma possibilidade de que o a quo comportamento sexual da vítima durante a adolescência tenha tido influência das condutas criminosas do réu, posto que na infância E. foi exposta a situações incompatíveis com a sua faixa etária. Dessa forma, as alegações defensivas de ausências de provas hão comprovar a prática delitiva do apelante, não merecem prosperar, haja vista todo o conjunto probatório dos autos" (fls. 657/660).
Para reverter esse entendimento, seria necessário o reexame de todas as provas carreadas aos autos, operação inviável em sede de recurso especial, na esteira da Súmula n. 7/STJ."
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, sendo mais adequada a análise da matéria por ocasião do julgamento do mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retratação da vítima não implica necessariamente absolvição.
Confira-se:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).
2. "Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).
3. Mesmo se atendo apenas aos fatos ocorridos na data de 12/8/2012, descritos na denúncia, os novos depoimentos colhidos na ação de justificação criminal não elidem a condenação do ora requerente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra vítima, que tinha, na época, 13 anos de idade. Incabível, na espécie, a absolvição haja vista que a opção legislativa foi pela absoluta intolerância com os atos de conotação sexual com menores de 14 anos, sem ter promovido uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis. Precedente: REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.
4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal - conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito, de ter praticado uma "quase transa" e, colhida na fase judicial, de ter praticado "beijos e uns pega" - são insuficientes para afastar a decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi Cordeiro, a qual consignou que: "A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/4/2018)".
5. Revisão Criminal julgada improcedente.
(RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Registra-se, ainda, que esta Corte possui o entendimento de que "a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020).
No ponto, com adaptações:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena.
[...]
6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl na RvCr n. 6.268/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não se constata, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o autor para que, no prazo legal, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado relativa ao presente feito, nos termos do art. 241 do RISTJ.