Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOALLYSON VIANA DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOALLYSON VIANA DA COSTA (OAB 027919/PB)
HC 997667/PB (2025/0137024-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOALLYSON VIANA DA COSTAADVOGADO:JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB027919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:E B DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E B DA S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ACOMETIMENTO DE DOENÇA. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com mais de 70 (setenta) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que é "[...] portador de insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com antecedente de infarto agudo do miocardio e revascularização cardíaca, assim, classificado como paciente de alto risco cardiovascular[...]" (fl. 5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em tela, todavia, o paciente não demonstrou situação excepcional a ensejar a concessão da medida, tampouco comprovou que o tratamento médico necessário a seu bem-estar não possa ser prestado na unidade prisional em que se encontra segredo.
