SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JESSICA MORAES LOPES PEDROSO (IMPETRANTE)
Advogado
JÉSSICA MORAES LOPES PEDROSO (OAB 434718/SP)
HC 1088281/SP (2026/0137043-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JESSICA MORAES LOPES PEDROSOADVOGADO:JÉSSICA MORAES LOPES PEDROSO - SP434718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2404109-84.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 213 do Código Penal – CP e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
1. Habeas corpus sustentando ausência de requisitos para prisão preventiva, destacando que o Paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o Paciente, considerando os requisitos legais e a gravidade dos fatos imputados.
III. Razões de Decidir
3. A ordem deve ser denegada, pois há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, legitimando a custódia provisória.
4. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, devido à extrema gravidade dos fatos, incluindo violência sexual contra adolescente e risco de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas necessária diante da gravidade dos fatos e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes devido à natureza do crime e risco de reiteração.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta a individualizada do decreto preventivo, pois embasado em meras suposições da prática delitiva, em ofensa ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta que a gravidade em abstrato do delito foi utilizada como fundamento isolado para a custódia, sem demonstração do periculum libertatis, o que afasta o risco à garantia da ordem pública.
Destaca, ainda, a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP e aos predicados pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas prevista no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar às fls. 28/30 e prestadas as informações necessárias às fls. 33/36 e 40/48, o Ministério Público Federal, às fls. 53/57, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, entendeu-se razoável o processamento do feito apenas para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, parágrafo 2º, do CPP.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva, decretada pelo juiz de primeiro grau sob os seguintes fundamentos:
"[...]
Consta dos autos que, na data de hoje, por volta das 07h, a vítima P. R. de J. R., menor de idade, evadida de instituição de acolhimento, relatou aos Guardas Civis Municipais que estava na residência do autuado desde o último domingo, após combinar programa sexual mediante pagamento de R$ 200,00. Narrou que, durante esse período, consumiu cocaína fornecida pelo autuado e que, na manhã de hoje, ao desistir do programa, foi agredida e forçada a praticar sexo oral contra sua vontade, mesmo após reiteradas negativas. A vítima conseguiu fugir pela janela e acionou a polícia. O autuado confirmou que a adolescente estava em sua casa desde domingo, que buscou drogas para ambos e que havia combinado programa sexual, negando apenas a violência sexual.
A testemunha técnica da Casa Lar Canarinho confirmou que a vítima é acolhida institucionalmente desde 2023, apresenta histórico de exploração sexual desde os 12 anos e que evadiu-se no último domingo. Relatou ainda que a vítima confirmou ter sido forçada a praticar sexo oral, sob agressão, e que o autuado já havia sido violento em outras ocasiões.
O auto está formalmente regular, não havendo vícios que o invalidem. A prisão decorreu de situação de flagrância (art. 302, I e II, CPP), pois o agente foi encontrado logo após a prática do crime, com confirmação da vítima e confissão parcial do autuado.
HÁ prova da materialidade (declarações da vítima, testemunha, confissão parcial e demais elementos) e indícios suficientes de autoria, preenchendo o fumus commissi delicti (art. 312, CPP).
O crime imputado é doloso, com pena máxima superior a 4 anos (art. 213, CP e art. 243 do ECA), preenchendo a condição de admissibilidade do art. 313, I, CPP. Além disso, trata-se de violência sexual contra adolescente, circunstância que agrava a gravidade concreta da conduta.
O periculum libertatis está evidenciado pela garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade dos fatos: o autuado manteve adolescente em cárcere por dias, forneceu drogas, explorou sua vulnerabilidade social e, ao final, praticou violência sexual mediante agressão física. A vítima é menor, acolhida institucionalmente, com histórico de exploração sexual, o que revela contexto de vulnerabilidade que exige resposta estatal firme para evitar reiteração criminosa e proteger outras possíveis vítimas. A liberdade do autuado representa risco concreto à sociedade e à própria vítima.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, dada a natureza do crime, a violência empregada e o risco de reiteração.
[...]" (fl. 21)
Esses foram os fundamentos do Tribunal de origem para manter a custódia cautelar (fls. 17/19):
"A ordem deve ser denegada.
Conforme se depreende dos autos e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em tese há possibilidade de demonstrar-se a existência de indícios da autoria e prova da materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a decretação da custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social.
Consta dos autos que no dia 02 de dezembro de 2025, o Paciente e a vítima teriam consumido cocaína juntos durante a noite e, de manhã, ao acordar, o Paciente teria agredido e forçado a vítima a praticar sexo oral, mesmo a vítima dizendo reiteradamente que não queria praticar o ato sexual, contudo, o Paciente disse que ela teria que fazer o “programa” combinado na noite passada e desistido porque a vítima estava com um furúnculo na perna.
Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.
Na espécie, o Juízo agiu corretamente ao decretar a prisão preventiva do Paciente, consignando que “HÁ prova da materialidade (declarações da vítima, testemunha, confissão parcial e demais elementos) e indícios suficientes de autoria, preenchendo o fumus commissi delicti (art. 312, CPP). O crime imputado é doloso, com pena máxima superior a 4 anos (art. 213, CP e art. 243 do ECA), preenchendo a condição de admissibilidade do art. 313, I, CPP. Além disso, trata-se de violência sexual contra adolescente, circunstância que agrava a gravidade concreta da conduta. O periculum libertatis está evidenciado pela garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade dos fatos: o autuado manteve adolescente em cárcere por dias, forneceu drogas, explorou sua vulnerabilidade social e, ao final, praticou violência sexual mediante agressão física. A vítima é menor, acolhida institucionalmente, com histórico de exploração sexual, o que revela contexto de vulnerabilidade que exige resposta estatal firme para evitar reiteração criminosa e proteger outras possíveis vítimas. A liberdade do autuado representa risco concreto à sociedade e à própria vítima. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, dada a natureza do crime, a violência empregada e o risco de reiteração” (fls. 41/43 dos autos de origem), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que decretou a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.
Trata-se de delito considerado gravíssimo e, considerando que a vítima relatou que o Paciente já foi agressivo com ela em outras ocasiões, forçoso reconhecer que sua soltura geraria risco de reiteração delitiva, acarretando, também, grande risco à ordem pública.
Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a revogação da prisão preventiva do Paciente.
Não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.
O caso é de extrema gravidade, com alto grau de reprovabilidade.
Com efeito, a prisão, de fato, é medida excepcional, todavia, necessária no caso concreto."
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, "[à] luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do acusado e a gravidade do delito, notadamente em razão do modus operandi, pois o paciente teria mantido a menor de idade em cárcere por dias, período em que "teriam consumido cocaína juntos durante a noite e, de manhã, ao acordar, o Paciente teria agredido e forçado a vítima a praticar sexo oral, mesmo a vítima dizendo reiteradamente que não queria praticar o ato sexual" (fl. 17) – circunstâncias que, por si sós, comprovam o risco de sua liberdade ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Outrossim, conforme relatado pelo Tribunal de origem, como "a vítima relatou que o Paciente já foi agressivo com ela em outras ocasiões, forçoso reconhecer que sua soltura geraria risco de reiteração delitiva, acarretando, também, grande risco à ordem pública" (fl. 18).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Na espécie, a prisão cautelar foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, além de o recorrente ter respondido preso ao processo.
No caso, a vítima, um adolescente de 14 anos, encontrava-se inconsciente, após ter ingerido bebida alcoólica fornecida pelo recorrente, quando os fatos ocorreram. Foi destacado, ainda, nos autos, que ele supostamente se prevaleceu da relação de confiança que possuía com o ofendido para praticar o crime.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 198.870/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o réu agrediu fisicamente a vítima, manteve-a em cárcere privado e forçou-a a ter relações sexuais. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Recurso desprovido.
(RHC n. 158.106/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL E FORNECER PRODUTO QUE POSSA CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade do recorrente que, para manter relações sexuais, fazendo-o por longo período de tempo, conquistou a confiança da adolescente de 13 anos com presentes, utilizando ainda, com ela, drogas, explorando-a sexualmente.
4. A prática da conduta criminosa por longo período de tempo reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública com o fito de evitar a reiteração delitiva.
5. A prolação de sentença condenatória supera o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 83.837/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JESSICA MORAES LOPES PEDROSO (IMPETRANTE)
Advogado
JÉSSICA MORAES LOPES PEDROSO (OAB 434718/SP)
HC 1088281/SP (2026/0137043-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JESSICA MORAES LOPES PEDROSOADVOGADO:JÉSSICA MORAES LOPES PEDROSO - SP434718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JESSICA MORAES LOPES PEDROSO (IMPETRANTE)
Advogado
JÉSSICA MORAES LOPES PEDROSO (OAB 434718/SP)
HC 1088281/SP (2026/0137043-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JESSICA MORAES LOPES PEDROSOADVOGADO:JÉSSICA MORAES LOPES PEDROSO - SP434718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A F DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2404109-84.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 213 do Código Penal – CP e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
1. Habeas corpus sustentando ausência de requisitos para prisão preventiva, destacando que o Paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o Paciente, considerando os requisitos legais e a gravidade dos fatos imputados.
III. Razões de Decidir
3. A ordem deve ser denegada, pois há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, legitimando a custódia provisória.
4. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, devido à extrema gravidade dos fatos, incluindo violência sexual contra adolescente e risco de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas necessária diante da gravidade dos fatos e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes devido à natureza do crime e risco de reiteração.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta a individualizada do decreto preventivo, pois embasado em meras suposições da prática delitiva, em ofensa ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta que a gravidade em abstrato do delito foi utilizada como fundamento isolado para a custódia, sem demonstração do periculum libertatis, o que afasta o risco à garantia da ordem pública.
Destaca, ainda, a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP e aos predicados pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas prevista no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.