Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENALDO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENALDO DE SOUZA (OAB 109093/PR)
HC 997196/PR (2025/0137067-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENALDO DE SOUZAADVOGADO:RENALDO DE SOUZA - PR109093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G A JCORRÉU:J J GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G A J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0033334-33.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática do(s) delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, I, e art. 61, II, ‘f’, na forma do artigo 13, § 2º, "a", todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental e consequente não suspensão do processo principal.
Alega que "está tramitando um processo penal no qual a Paciente é ré, sendo assim, a suspensão do processo em caráter liminar é imperiosa para que não haja uma injusta condenação da Paciente, não sendo observado o devido processo legal dentro do processo de incidente de insanidade mental" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, "a suspensão do processo principal de nº 0000854-63.2023.8.16.0164" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
