HC 1088191/SP (2026/0137308-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO DA SILVA XAVIERADVOGADOS:THIAGO DA SILVA XAVIER - SP431800DANIELA SALEM ZACHARIAS - SP310828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIO SALEM ZACHARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F S Z, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de injúria, ameaça e importunação sexual.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu medida liminar no âmbito da Cautelar Inominada n. 2084252-91.2026.8.26.0000, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito e decretando a prisão preventiva.
Alega, em síntese, cerceamento de defesa pela falta de acesso ao recurso em sentido estrito e à medida cautelar, apesar de requerimentos de habilitação em 6/4/2026 e de tentativa de solução por balcão virtual em 10/4/2026, em violação do contraditório e da ampla defesa, invocando a Súmula Vinculante n. 14.
Sustenta a ilegalidade do efeito suspensivo ativo em recurso em sentido estrito, afirmando que o art. 584 do Código de Processo Penal não prevê tal efeito e que a medida cautelar inominada, por sua excepcionalidade, exigiria erro crasso ou perigo iminente não demonstrados.
Argumenta ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis, com referência à Lei n. 15.272/2025 e ao art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão se limitou à gravidade abstrata e não indicou elementos concretos como reiteração criminosa, violência, crimes hediondos, organização criminosa ou risco à instrução/aplicação da lei penal.
Aduz condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, emprego formal – e a suficiência das medidas alternativas fixadas na audiência de custódia.
Requer análise do estado de saúde mental do paciente, que padece de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25; CID-11 6A21), com risco de agravamento no cárcere, pleiteando, subsidiariamente, tratamento ambulatorial ou internação como medida humanitária.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Cautelar Inominada n. 2084252-91.2026.8.26.0000, restabelecendo a liberdade do paciente nas condições fixadas pelo juízo de primeiro grau, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, a revogação da preventiva com restabelecimento das cautelares alternativas e, subsidiariamente, a imposição de internação domiciliar ou tratamento ambulatorial.
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.
Nesse sentido, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024 - grifo nosso).
Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso.
Ademais, consta da decisão impugnada que depois, no caso concreto, o ofertado proferiu gestos obscenos por diversas vezes, tendo, inclusive, voltado ao local. Portanto, as cautelares outrora impostas quando da concessão da liberdade provisória (fls. 76), são insuficientes, pelo perigo da manutenção do estado de liberdade do acusado, advindo da gravidade concreta das condutas (fls. 16/17 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR