HDE 14041/EX (2026/0137456-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T R GADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427OTAVIO HENRIQUE MIRANDA SILVA - MG243906REQUERIDO:M G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira com pedido de tutela provisória de urgência proposta por T. R. G., que tem como parte requerida M. G. e como objeto sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Causas Comuns do Condado de Greene, Ohio, Estados Unidos da América.
A requerente noticia que, após a dissolução de seu primeiro casamento, contraiu novo matrimônio com P. M. S. F., no ano de 2001, conforme certidão acostada aos autos.
Aduz que o atual casamento ainda não foi regularizado no Brasil devido à pendência de homologação da decisão estrangeira de divórcio, somente sendo possível proceder à transcrição do novo matrimônio no registro civil brasileiro após a conclusão do presente feito e a respectiva averbação.
Afirma que necessita regularizar sua documentação pessoal no Brasil, o que depende da definição de seu estado civil, destacando que já se encontra validamente casada no exterior, com produção de efeitos no país de origem.
Assevera que a ausência de transcrição do casamento impede a comprovação plena da união nos órgãos nacionais e gera entraves concretos à regularização de sua vida civil.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida, em caráter provisório, a eficácia da decisão estrangeira de divórcio, exclusivamente com finalidade registral, com a consequente autorização para transcrição de seu atual casamento no Brasil, até o julgamento final da presente homologação.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, por consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. A alegada situação de emergência foi gerada pela própria parte requerente, pois a sentença estrangeira transitou em julgado em outubro de 1998 – há 27 anos –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais para o bom andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) na procuração de fl. 10, uma vez que subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a parte poderá apresentar novo instrumento de mandato subscrito no Brasil ou providenciar a assinatura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Se decorrido o prazo sem resposta da requerente, arquivem-se os autos.
Regularizada a representação processual, a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF deverá providenciar a tradução oficial dos documentos de fls. 12-31 e da apostila relativa à procuração, se a requerente juntar aos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN