HC 997674/GO (2025/0137485-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NYLSON SCHMIDT NETOADVOGADOS:NYLSON SCHMIDT NETO - GO053916FRANCIELE CARMO DE QUEIROZ - GO066397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
D. C. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5131946-87.2025. 8.09.0137.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, na sentença que o condenou pela prática de crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, contra a própria neta. Ainda, pugna pela concessão da prisão domiciliar, tendo em vista os problemas de saúde enfrentados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da cautela extrema ou o deferimento da prisão domiciliar.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte motivação:
Conforme salientado acima, verifica-se ainda presente os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da prisão do acusado. Os elementos cognitivos que sobrevieram aos autos, apenas evidenciaram a necessidade da prisão cautelar, considerando não só a ameaça à ordem pública, mas também a indispensável tutela da integridade física e psíquica das vítimas, visto a gravidade concreta das condutas praticadas pelo sentenciado.
Ademais, considerando que o acusado respondeu preso durante todo o tramitar do processo devido a sua maior periculosidade, não se vislumbra espaço para o recurso em liberdade, razão pela qual, ancorado no art. 312 do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, garantindo, assim, não só o resguardo da ordem pública mas também a aplicação da lei penal (fl. 108).
Ao indeferir o pedido de revogação da constrição cautelar o Juiz de primeiro grau pontuara que "em se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas que possam testemunhar sobre os fatos" (fl. 78).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Confira-se:
Assim, ao analisar o ato tido por ilegal, observo que a segregação cautelar se valeu da garantia da ordem pública, a pretexto da gravidade em concreta, haja vista “a indispensável tutela da integridade física e psíquica da vítima, uma vez que o denunciado revelou-se até o presente momento pessoa com elevado grau de periculosidade”.
Periculosidade esta que está bem demonstrada na denúncia, porquanto teria o paciente se aproveitando de sua condição de avô para “satisfação da sua lascívia” ( “acariciava a sua barriga e os seus seios”, “acariciava as partes íntimas da vítima, vagina e bumbum”) com sua neta em diversos momentos (“enquanto estava à sós com sua neta”, “ quando a vítima estava dormindo”, “enquanto sua neta lavava vasilhas”) [movimentação n. 28, autos n. 5888342-77.2024.8.09.0137].
Além disso, relata a denúncia que os abusos cometidos pelo paciente só foram descobertos em razão do comprometimento da integridade psíquica da vítima uma vez que os abusos alteraram “seu padrão de comportamento, que acabou gerando uma crise de ansiedade na escola, tendo ela contado para a professora que o avô materno abusava sexualmente dela rotineiramente, desde os seis anos de idade” (fl. 173, grifei).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para decretar a prisão preventiva do réu na sentença, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada – sucessivos abusos sexuais praticados contra sua neta, quando essa era menor de 14 anos (tenra idade), por longo período de tempo, conforme descrito
Assim, observo a menção a circunstâncias idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. A propósito:
[...]
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram a necessidade da segregação cautelar na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável - cuja vítima é sobrinho do paciente, assim como no risco de fuga do paciente e de reiteração delitiva.
5. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.304/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei)
[...]
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, destaquei)
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal local assim se manifestou:
Primeiramente, em relação ao estado de saúde do paciente não há nenhum relatório médico contemporâneo sobre o estado de saúde do Paciente que comprove o risco de morte ou a necessidade de cuidados específicos que não possam ser realizados no Complexo Prisional em que se encontra.
Dessa forma, bem pontuou a juíza de primeiro grau Dra. Mariana de Queiroz Gomes: 'De fato, vê-se que o acusado padece de enfermidades, porém tais doenças não o debilitaram de forma extrema, como aponta o relatório médico constante no evento 25, do processo de n. 5922655-64.2024.8.09.0137, que informa que o paciente "faz acompanhamento nesta unidade de saúde CPP. No momento em tratamento oftalmológico em uso de colírio, mantendo medicamento de uso contínuo. Paciente se encontra em bom estado de saúde clinicamente (mov. 111, autos n. 5888342-77.2024.8.09.0137)'" (fl. 171, grifei).
No tocante ao pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o seu estado de saúde é grave e que o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica" (HC n. 202.200/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/8/2011, grifei).
Nessa perspectiva: "A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (RHC n. 114.971/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2019).
No caso em exame, as instâncias ordinárias ressaltaram não haver demonstração de que o acusado esteja com a saúde debilitada e que o local em que ele está custodiado pode oferecer o tratamento necessário, no tocante à sua peculiar situação.
Neste writ, a defesa também não logrou comprovar a extrema debilidade do agente, que vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra.
Logo, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. NYLSON SCHMIDT NETO (IMPETRANTE)
HC 997674/GO (2025/0137485-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NYLSON SCHMIDT NETOADVOGADOS:NYLSON SCHMIDT NETO - GO053916FRANCIELE CARMO DE QUEIROZ - GO066397IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.