AgInt no CC 220886/RJ (2026/0137738-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:R DE P DE M S E R JADVOGADOS:FERNANDO LOPES HARGREAVES - RJ100157LIDIA GUIMARÃES CUPELLO - RJ146950GILBERTO MORBACH JÚNIOR - RS111505SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida por R. de P. de M. S.A. - Em Recuperação Judicial somente para suspender os atos expropriatórios na execução fiscal nº 1503115-88.2015.8.26.0014.
A agravante afirma que a Refinaria agravada é devedora do Estado de São Paulo de ICMS na modalidade substituição tributária no importe de R$ 9.916.727.213,58 (nove bilhões, novecentos e dezesseis milhões, setecentos e vinte e sete mil, duzentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Esclarece que na execução fiscal nº 1503115-88.2015.8.26.0014 se exige a satisfação de crédito ICMS na modalidade substituição tributária (ICMS-ST) no valor de R$ 16.739.335,11 (dezesseis milhões, setecentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e onze centavos).
Afirma que não subsiste nenhuma medida constritiva contra a recuperanda na mencionada execução fiscal. Relata que foi ajuizado incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de obter a indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas integrantes do Grupo R., exceto da própria executada, a ora suscitante.
Aduz que a decisão mencionada nas informações prestadas pelo Juízo da recuperação judicial (tutela cautelar nº 0002210- 14.2026.8.19.0000), trata dos créditos tributários do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalta que o feito executivo encontra-se suspenso desde novembro de 2025 a seu pedido, reiterando que não existe nenhuma medida constritiva contra a suscitante, mas sim em relação a terceiros que não integram a recuperação judicial, de modo que não há dois juízes se considerando competentes para a prática de ato processual.
Relembra, de todo modo, que com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, o Juízo fiscal tem competência originária para a prática de atos constritivos, cabendo ao Juízo da recuperação judicial, somente quando a penhora recair sobre bens de capital essenciais para a atividade, o controle posterior, não sendo esse, no entanto, o caso dos autos, em que não há nenhum ato constritivo sobre o patrimônio da recuperanda.
Sustenta que a postulação da desconsideração da personalidade jurídica de empresas recuperandas com o objetivo de atingir bens de terceiros integrantes de seu grupo econômico que não estejam em processo de soerguimento judicial não acarreta a competência do Juízo recuperacional pelo simples fato desses bens não estarem vinculados ao cumprimento do plano de recuperação, nos termos do que dispõe a Súmula nº 480/STJ.
Requer a reconsideração da decisão agravada, com o reconhecimento de que não há conflito de competência na espécie e a revogação da liminar concedida. Subsidiariamente, requer que seja declarada a competência do Juízo da Vara das Execuções fiscais para a prática de atos constritivos contra a suscitante na execução fiscal e nos seus respectivos incidentes.
Pela petição de fls. 339/353 (e-STJ), a agravante junta decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade tributária solidária de seus membros, com a decretação de indisponibilidade e arresto de bens, exceto da refinaria suscitante.
Impugnação às fls. 364/387 (e-STJ).
A agravada afirma que os efeitos decorrentes do IDPJ nº 0001362-24.2025.8.26.0014 não lhe são necessariamente neutros, pois podem surgir pretensões regressivas, pedidos de recomposição patrimonial, retenções e passivo contingente contra si.
Sustenta que a liminar não impõe perda concreta e irreversível à Fazenda, ou perda de posição patrimonial consolidada, pois apenas impede a execução fiscal de avançar, com eficácia patrimonial contra a recuperanda, sem a devida coordenação do juízo universal, inclusive no que concerne a incidentes dependentes na medida em que repercutem sobre o acervo recuperacional.
Considera que
"(...) A competência do juízo recuperacional não se mede apenas pelo primeiro patrimônio alcançado pelo ato, mas também pela repercussão que esse ato, inserido no mesmo itinerário executivo, projeta sobre o acervo submetido ao plano. Quando o desdobramento incidental transfere, antecipa ou desloca custo patrimonial para a recuperanda, a discussão passa a atingir a autoridade do juízo universal sobre efeitos da cobrança fiscal. Essa é a tese aqui defendida" (e-STJ fl. 378)
Argumenta que há decisão atual do Juízo da recuperação, proferida em 07/04/2021, afirmando sua competência para apreciar todas as medidas constritivas contra o patrimônio das recuperandas, inclusive em relação a qualquer determinação proferida pelos Juízos Fazendários em âmbito de execução fiscal.
Aduz que, nos termos da recente jurisprudência desta Corte, o advento da Lei nº 14.112/2020 não alterou o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, a despeito das execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. Cita julgados em abono a sua tese.
Sustenta que o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 não encerra a atuação do Juízo da recuperação judicial, mas apenas faz com que a marcha da execução fiscal ocorra dentro de um regime de convivência entre os juízos, permanecendo o controle do Juízo da recuperação sobre a eficácia patrimonial das medidas que atinjam a esfera da sociedade em recuperação.
Ressalta que a intervenção do Juízo da recuperação não pode ser tardia, depois de consumados os efeitos patrimoniais que deveria controlar.
Defende que a decisão proferida no julgamento do CC nº 220.718/RJ não pode ser aplicado ao presente caso de forma automática. Frisa que o prosseguimento do incidente de desconsideração pode lhe irradiar efeitos patrimoniais relevantes.
Requer que seja mantida a decisão agravada, preservando-se a tutela anteriormente deferida.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece acolhida.
De início, é preciso esclarecer que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ nº 0001362-24.2025.8.26.0014, diante da constatação da existência de fraude fiscal estruturada, com a demonstração da existência de grupo econômico, com interesses comuns, confusão patrimonial e desvio de finalidade, foi determinada a indisponibilidade de bens e direitos de diversas pessoas físicas e jurídicas, exceto da agravada, R de P M S.A (e-STJ fls. 340/352).
Não há, portanto, bens da sociedade em recuperação sendo atingidos por atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal.
Diante disso, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não resta configurado, na espécie, o conflito de competência:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE TERCEIROS E SÓCIOS. REGRA DE INATINGIBILIDADE PELO PLANO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre juízo recuperacional e juízo trabalhista, ao fundamento de inexistência de decisões conflitantes e de inadequação do incidente para revisão de decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para configuração do conflito de competência, especialmente a existência de decisões contraditórias entre os juízos suscitados, bem como se o incidente pode ser utilizado para revisar interpretação jurídica adotada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência exige a existência de manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há conflito de competência quando inexistem decisões contraditórias entre os juízos envolvidos, não se prestando o incidente à revisão de decisões judiciais.
5. Nos termos da Súmula n. 480/STJ, o juízo da recuperação judicial não detém competência para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano, admitindo-se, em regra, a atuação de outros juízos quanto a bens de sócios.
6. A controvérsia relativa à extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial e à eventual supressão de garantias configura matéria de interpretação jurídica, insuscetível de análise em sede de conflito de competência, por não se tratar de divergência sobre competência jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC nº 219.344/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 - grifou-se)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. Ausência de atos de constrição contra bens das recuperandas.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.
4. Conflito de competência não conhecido"
(CC nº 211.583/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026 - grifou-se).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO UNIVERSAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS QUE SE PRETENDEM VER CONSTRITOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A teor das alterações introduzidas na Lei de Falências, para que haja a indevida usurpação de competência pelo Juízo da execução fiscal em detrimento do Juízo da recuperação judicial/falência da empresa devedora é necessária a coexistência de dois pressupostos: (i) existência de efetiva constrição de algum bem ou valor da recuperanda/falida pelo juízo da execução; e (ii) inobservância ou desrespeito, pelo juízo da execução, de decisão do juízo da recuperação judicial/falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e determinado a sua substituição. Pressupostos não preenchidos.
2. Agravo interno não provido"
(AgInt no CC nº 182.505/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, D Je de 17/3/2022 - grifou-se).
É oportuno consignar que o conflito de competência não tem a abrangência pretendida pela agravada, no sentido de que estaria configurado pela simples antecipação de eventuais repercussões negativas que poderiam advir sobre seu patrimônio no futuro em razão de decisões que neste momento não o atingem
O conflito de competência exige, nos termos do artigo 66, I, do Código de Processo Civil a demonstração da existência de decisões atuais em que dois juízos se consideram competentes para o exame de determinada causa.
A propósito:
"Direito processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Recuperação judicial. Reclamação trabalhista. Requisitos do art. 66 do CPC. Inexistência de ato constritivo atual. Incidente não conhecido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 66 do CPC.
2. Fato relevante. Conflito de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Cível em que se processa a recuperação judicial da suscitante e o Juízo da Vara do Trabalho em que tramita reclamação trabalhista em cujo cumprimento de sentença a recuperanda figura como executada. A suscitante afirma que o juízo trabalhista determinou atos executivos sobre seu patrimônio, em invasão da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, requerendo liminar para sobrestar os atos executivos e, no mérito, a declaração de competência do juízo recuperacional.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do conflito de competência, com base no art. 66 do CPC. No agravo interno, a insurgente reitera os fundamentos iniciais, defendendo a possibilidade de instauração preventiva do conflito para evitar futuros atos de constrição em afronta ao patrimônio da recuperanda e ao princípio da par conditio creditorum, e requer a reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 66 do CPC para a instauração do conflito de competência, especialmente a demonstração de ato constritivo atual praticado pelo juízo trabalhista sobre o patrimônio da recuperanda ou de efetiva manifestação conflitante de competência entre os juízos envolvidos.
III. Razões de decidir
5. O conflito de competência, à luz do art. 66 do CPC, somente se instaura quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processar ou julgar a mesma demanda ou quando, em razão de conexão, haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
6. Não se verifica, no caso concreto, qualquer manifestação atual de competência conflitante entre os juízos indicados, tampouco ato constritivo contemporâneo praticado pelo juízo trabalhista sobre o patrimônio da recuperanda, requisito indispensável à configuração do conflito.
7. Ausentes os correlatos requisitos legais para o manejo do conflito de competência, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer do incidente.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do conflito de competência".
(AgInt no CC nº 217.416/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 - grifou-se)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.
3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.
4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.
(CC nº 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifou-se)
Vale registrar, ainda, que partir da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a Segunda Seção desta Corte definiu parâmetros para a delimitação da competência dos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, dentre eles não ser mais possível reputar configurado o conflito de competência nas hipóteses em que não há efetiva e concreta oposição do Juízo da recuperação judicial à constrição realizada na execução fiscal.
No caso de o Juízo da execução não submeter o ato constritivo ao Juízo da recuperação, cabe à recuperanda levar a questão diretamente ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer o controle acerca da essencialidade do bem e, se for o caso, indicar outros bens para a substituição da penhora, mediante cooperação judicial. Somente se houver oposição do Juízo da execução nessa fase é que estará configurado o conflito de competência.
A propósito:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça.
3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.
4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".
4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.
4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC nº 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021 - grifou-se)
No caso dos autos, não há manifestação do Juízo da recuperação, nem sequer nas informações prestadas neste conflito (e-STJ fls. 198/202), opondo-se à constrição determinada no IDPJ, muito menos apontando a essencialidade dos bens que virão a ser atingidos, os quais, conforme consignado, pertencem a terceiros.
Cumpre assinalar que a decisão juntada às (e-STJ fls. 124/126) não supre essa determinação, pois se trata de decisão genérica, proferida no ano de 2021 e relativa aos bens da recuperanda, de modo que nem sequer poderia tratar especificamente da situação discutida no presente conflito.
Nesse contexto, não demonstrada a presença dos requisitos exigidos no artigo 66, I, do Código de Processo Civil, não há como considerar configurado o conflito positivo de competência.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação facultado pelo § 6º, art. 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderar a decisão de fls. 153/155 (e-STJ) e não conhecer do conflito de competência, cassando a liminar anteriormente deferida.
Encaminhe-se cópia desta decisão COM URGÊNCIA aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA