Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
TutCautAnt 1468/RJ (2026/0137778-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PAULA SALLES DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO:VALDEMILSON SODRÉ MELLO - RJ165075REQUERIDO:CHARLES CURYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Paula Salles de Oliveira Martins a fim de que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
I. CASO EM EXAME.
1. Decisum que, em ação de despejo c/c cobrança, ora em fase de execução manejada pelo agravado em face da agravante e outros, indeferiu o pedido de suspensão da penhora do salário da executada e substituição pelo terreno de propriedade de seu ex-marido, já penhorado, a ser leiloado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se correta a decisão agravada ao indeferir o pedido da executada de suspensão da penhora sobre o montante de 30% do seu salário líquido, ao argumento de já haver um terreno penhorado anteriormente, de propriedade de seu ex- marido, e que poderia ser leiloado para diminuir o saldo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Executado que tem direito apenas à indicação de bens à penhora na ordem legal, a teor do disposto no art. 835 do CPC, cujo direito não é imperativo, uma vez que a execução deve correr em benefício do credor, quem, afinal, possui crédito líquido e certo a receber.
4. Nesse contexto, observa-se que a penhora determinada a fls. 500/502 incide sobre valores líquidos percebidos mensalmente pela executada (salário), os quais se mostram de fácil conversão em pecúnia e diretamente direcionados à satisfação do crédito exequendo, enquanto a sua substituição por um bem imóvel, inequivocamente demandaria sua alienação judicial, com todos os trâmites, custos e riscos inerentes, o que pode comprometer a celeridade e a efetividade da execução, mormente considerando ter o credor informado que não aceitava prosseguir a execução mediante o leilão do terreno oferecido em garantia, além de ter o próprio ex-marido da ora agravante noticiado ter alienado o imóvel objeto da penhora no ano de 2006 para terceiros.
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1468/RJ (2026/0137778-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PAULA SALLES DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO:VALDEMILSON SODRÉ MELLO - RJ165075REQUERIDO:CHARLES CURYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
TutCautAnt 1468/RJ (2026/0137778-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULA SALLES DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO:VALDEMILSON SODRÉ MELLO - RJ165075REQUERIDO:CHARLES CURYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1468/RJ (2026/0137778-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULA SALLES DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO:VALDEMILSON SODRÉ MELLO - RJ165075REQUERIDO:CHARLES CURYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
5. Assim, considerando se cuidar aqui de execução de sentença que já tramita há mais de 15 (quinze) anos, que o credor não anuiu com a excussão da garantia, ante a inviabilidade de sua alienação, e que a devedora não demonstrou nos autos que a substituição não traria prejuízos ao exequente, é de ser mantida a decisão agravada.
6. Precedentes desta E. Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Decisão mantida.
8. Desprovimento do recurso.
Alega a requerente que a sua pretensão se baseia na viabilidade de seu recurso especial – no qual alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 805, 833, IV e §2º, 835, §3º, 847, §1º, 848 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a jurisprudência desta Corte ainda não definiu se é possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar e, especialmente no caso concreto, não foi observado pelo acórdão recorrido o princípio da menor onerosidade, pois há imóvel penhorado garantindo a execução.
Afirma que o recurso especial foi sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1230 do STJ e o prosseguimento execução e a constrição sobre a verba alimentar, "por si só, já revela situação incompatível com a lógica do sistema de precedentes e com a efetividade da jurisdição" (fl. 3).
Registra que o acórdão recorrido não observou “a existência de garantia real suficiente e a desnecessidade de constrição sobre verba alimentar”, o que afasta a medida excepcional.
Aponta que "o perigo de dano, por sua vez, é evidente e concreto", pois "a constrição mensal de 30% da renda da executada, que sustenta dois filhos autistas, não configura mero prejuízo patrimonial, mas verdadeiro comprometimento da dignidade humana, com risco de dano irreversível e que ainda também é autista de diagnostico tardio" (fl. 9).
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido sobrestado em razão da afetação do Tema 1230/STJ.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Isso porque, em que pese a afetação do Tema 1230/STJ, o entendimento da decisão impugnada no recurso especial encontra-se em consonância com orientação dominante do STJ, pois no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial do STJ mitigou a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, firmando jurisprudência no sentido de que é possível a penhora de salário e proventos de aposentadoria, inclusive para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA.
1. Ação em fase de cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial sobrestado e pendente de juízo de admissibilidade na origem somente se excepciona quando demonstradas manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, além dos requisitos da tutela de urgência.
2. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte Superior, é possível relativizar a impenhorabilidade da remuneração, ainda que o valor recebido seja inferior a cinquenta salários mínimos e a dívida não tenha natureza alimentar, desde que esgotados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o executado percebe alta remuneração, que a penhora de 30% de seus vencimentos não compromete sua subsistência digna, que inexistem provas de comprometimento do salário e que, diante da inexistência de bens suficientes à satisfação de dívida superior a seis milhões de reais em execução que tramita desde 2008, mostra-se possível a constrição sobre verba salarial.
4. Assim, ausentes a plausibilidade do direito invocado e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão da Presidência do Tribunal a quo e no acórdão objeto de recurso especial, não se justificam a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça e a concessão do efeito suspensivo ao recurso sobrestado na origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
De outro lado, depreende-se da própria ementa do acórdão recorrido que a penhora sobre o bem indicado foi indeferida em razão da recusa do credor e que há informação nos autos que o imóvel foi alienado no ano de 2006.
Assim, vislumbra-se que o acolhimento da pretensão deduzida no apelo especial não se mostra provável, pois, demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ, de modo que ausente o fumus boni iuris nos fundamentos do recurso.
Desse modo, não vislumbrando presentes os requisitos para a concessão da
medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI