Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JOAO IZIDRO DE MELO NETO (REQUERENTE), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE (REQUERIDO)
- Advogados
- FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC)
TutCautAnt 1469/AC (2026/0137945-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:JOAO IZIDRO DE MELO NETOADVOGADOS:GILLIARD NOBRE ROCHA - AC002833FELIPPE FERREIRA NERY - AC003540REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por JOÃO IZIDRO DE MELO NETO, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à decisão proferida pela Sra. Desembargadora Regina Ferrari, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 1000595-70.2026.8.01.0000.
O Impetrante, membro do Ministério Público de Contas daquele Estado, pretendia a suspensão da lista tríplice encaminhada pelo Parquet à Governadora do Estado para a nomeação de Conselheiro da Corte de Contas, na qual foi preterido em favor de outro candidato, o Sr. Mário Sérgio Neri.
Requer, nesta nova assentada, em síntese, a suspensão dos efeitos da nomeação do Sr. Mário Sérgio Neri ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre, ocorrida desde a impetração do mandamus, até o julgamento definitivo do Agravo Interno pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fl. 13).
Extrai-se dos autos que a decisão ora impugnada é objeto de agravo interno ainda pendente de julgamento, ao qual, em sede liminar, foi negado efeito suspensivo, circunstância que, segundo sustenta, justificaria o deferimento da tutela cautelar ora pleiteada até o julgamento do recurso.
Ainda, que o pedido se funda nos dispositivos legais atinentes ao procedimento de suspensão de segurança, nomeadamente os arts. 25 da Lei n. 8.038/1990 e 15, caput e § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
Feito breve relato, decido.
Consoante reconhecido pelo próprio Autor, o manejo de tutela cautelar antecedente no caso em exame revela-se extravagante e, a despeito de sua argumentação, carece de amparo jurídico.
Isso porque o procedimento de suspensão de segurança, enquanto instrumento de contracautela, possui requisitos diametralmente opostos aos da tutela antecedente típica, prontamente identificáveis na simples leitura do dispositivo invocado pelo Autor, a saber, o aput, da , cujos termos são repetidos no aput, da , in verbis:
