Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554EMBARGADO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAEMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.152-1.162) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo interposto nos autos n. 2073432-47.2025.8.26.0000 inadmitido na origem (fls. 1.141-1.148).
A parte embargante sustenta omissão em relação às seguintes teses:
(i) decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STJ que exige a prova "cabal e concreta do abuso" (fl. 1.153);
(ii) inaplicabilidade da Súmula n.7/STJ, diante das premissas fáticas declinadas no acórdão impugnado;
(iii) não incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a contemporaneidade não foi empregada como tese autônoma, "mas como elemento integrante da crítica à ausência de demonstração concreta do abuso exigido pela legislação de regência" (fl. 1.155);
(iv) "a atribuição ao requerido no incidente do encargo de afastar as imputações formuladas pela parte requerente do incidente [...] configura verdadeira inversão do ônus da prova" (fl. 1.156);
(v) a tese de ilicitude da prova "não se limita à valoração do conteúdo da prova, mas diz respeito à qualificação jurídica do meio de obtenção da prova e à sua admissibilidade à luz do art. 369 do CPC" (fl. 1.157); e
(vi) a pretensão da requerente não esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois pretende "o reconhecimento da incompatibilidade jurídica da conclusão adotada pelo v. acórdão e as exigências expressas do do Código Civil" (fl. 1.160).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Ato ordinatório
EDcl nos TutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554EMBARGADO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAEMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos TutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554EMBARGADO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAEMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos TutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554EMBARGADO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAEMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos TutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554EMBARGADO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAEMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos TutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554EMBARGADO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAEMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos TutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554EMBARGADO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAEMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554REQUERIDO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAREQUERIDO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos n. 2073432-47.2025.8.26.0000 inadmitido na origem (fls. 3-22).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 29-30):
PROCESSO CIVIL - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Petição inicial do incidente que preenche os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC - Alegações detalhadas sobre formação de grupo econômico familiar, desvio de finalidade, confusão patrimonial e transferências patrimoniais suspeitas - Existência de indícios objetivos suficientes à instauração do incidente - Rejeição da preliminar de inépcia.
INTERESSE DE AGIR - Desnecessidade de exaurimento de tentativas de constrição em face da pessoa jurídica para instauração do incidente Aplicação da jurisprudência do STJ Rejeição da preliminar.
PROVA - Ata notarial de conversa telefônica transcrita - Inexistência de violação à privacidade ou de sigilo Informações genéricas, prestadas em contexto comercial - Licitude da prova Inteligência do art. 369 do CPC.
SOCIEDADE - Desconsideração da personalidade jurídica - Grupo econômico familiar - Presença de elementos suficientes a amparar a existência de desvio de finalidade - Manutenção da atividade empresarial sem movimentações financeiras ou patrimônio penhorável - Sócio administrador declarou manter relações com clientes de grande porte e se defende genericamente da própria afirmação - A desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, mas não se pode impor ao exequente prova absoluta e inquestionável do abuso, mormente porque as condutas previstas no do CC não são realizadas de forma aberta e auditável por meios ordinários - Utilização abusiva da pessoa jurídica para fraudar credores - Exegese do , do Código Civil - Decisão mantida.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 898/SP (2026/0137951-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MARCUS ROBERTO CARBONEADVOGADOS:ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554REQUERIDO:CASA BAHIA COMERCIAL LTDAREQUERIDO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Documento
Protocolo de Petição
Impugnação apresentada (fls. 1.165-1.183).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Nos termos da decisão embargada, não ficou evidenciada a plausibilidade do direito invocado pela embargante a justificar o pretendido efeito suspensivo recursal.
No caso, o Tribunal local determinou a inclusão da requerente no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da comprovação do abuso da personalidade jurídica.
Em exame preliminar da causa, reconheceu-se que a pretensão da parte esbarra na Súmula n. 7/STJ, especialmente diante da alegação de que teria havido o reconhecimento automático do incidente com pretensão ainda de limitação de sua responsabilidade.
Assim, não se vislumbra omissão em relação ao dissídio jurisprudencial, cujo conhecimento se encontra inviabilizado pelo óbice já imposto.
Em relação às demais teses, constata-se, na verdade, a pretensão de reexame da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 40-52).
Nas razões do recurso especial (fls. 786-839), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, I, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo na apreciação das seguintes teses "i) a ausência de individualização, autoria e contemporaneidade dos atos imputados ao recorrente MARCUS; (ii) a indevida inversão do ônus da prova e a omissão na abertura da fase instrutória para apuração da veracidade das informações prestadas na ligação telefônica transcrita na ata notarial; (iii) a omissão quanto à aplicação do art. 50, §4º, do CC; e (iv) a contradição e omissão quanto à ilicitude e imoralidade do meio de prova produzido por expediente simulado e antijurídico" (fl. 792). Aponta ainda que não foram enfrentadas "(i) a necessidade de demonstração concreta dos atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) a exigência legal de individualização e contemporaneidade dos atos imputados (art. 134, §4º, CPC e art. 50, §§1º e 2º, CC); (iii) a ilegalidade da inversão do ônus probatório (art. 373, CPC); e (iv) a antijuridicidade do expediente que deu origem à prova, em manifesta violação ao art. 369 do CPC e aos deveres de boa-fé e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC)" (fl. 792). Entende que o TJSP deveria se pronunciar sobre "a limitação patrimonial do incidente que visa à recomposição estritamente vinculada ao ato abusivo, e não à ampliação do patrimônio do devedor" (fl. 792), bem como sobre o "reconhecimento automático de grupo econômico como fundamento suficiente para a desconsideração" (fl. 793);
(ii) "arts. 9º, 10, 357, 370, 371 e 373 do CPC, pois o Tribunal a quo suprimiu indevidamente a fase instrutória e negou ao Recorrente a possibilidade de demonstrar a inveracidade e o contexto da ligação telefônica, base central da decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica. A negativa implícita de produção de provas, desacompanhada de motivação, comprometendo o contraditório e o devido processo legal" (fl. 792);
(iii) arts. 134, §4º, 371, do CPC, e 50, §§ 1º a 4º, do CC, diante da "ausência de individualização, autoria, contemporaneidade e dispensa de prova concreta/cabal dos atos imputados ao recorrente" (fl. 800);
(iv) arts. 9º, 10, 134, §4º, 135, 136, 357, II, 370, e 373, I,e III, do CPC, "ao transferir ao Recorrente o encargo de provar a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, invertendo indevidamente o ônus da prova e suprimindo a fase instrutória necessária à demonstração dos fatos controvertidos" (fl. 806);
(v) arts. 5º, 6º, 77, 369 do CPC, 151, II, e 307 do CP, "ao reputar lícita e moralmente legítima prova obtida mediante simulação de interesse comercial e indução ao erro, promovida por advogado da parte adversa e terceiro que se passou por cliente da CARBONE, em ligação telefônica simulada ao ora Recorrente, ambos fingindo tratar-se de pretensos contratantes da empresa" (fl. 809);
(vi) art. 50, § 4º, do CC, "ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na suposta existência de 'grupo familiar utilizado para frustrar o crédito da embargada', sem demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, únicos pressupostos legalmente autorizadores da medida excepcional" (fl. 813);
(vii) art. 50, caput, do CC, pois a responsabilidade do sócio "somente pode alcançar obrigações específicas e diretamente vinculadas ao ato abusivo comprovado" (fl. 815).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, da ausência de violação e da referência genérica a dispositivo legal (fls. 1.013-1.015).
No agravo (fls. 1.016-1.070), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Na petição de fls. 3-22, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora consubstanciado em "constrições patrimoniais diretas e sucessivas em razão de sua inclusão indevida no polo passivo da execução, com bloqueio SISBAJUD no valor integral do débito exequendo (R$ 31.281.749,59) com risco de transferência/levantamento, conforme comprovante ora anexado (DOC. 21), valor absolutamente incompatível com a condição patrimonial de pessoa física e manifestamente desproporcional" (fl. 18).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
O Tribunal de origem decidiu manter a desconsideração da personalidade jurídica da executada com a inclusão no polo passivo do requerente, dentre outros corréus.
Em exame preliminar da causa, não se constata afronta ao art. 1.022 do CPC, diante da manifestação, clara e suficiente, do Tribunal a quo sobre os fatos e fundamentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que contrariamente aos interesses do requerente.
Considerando que as alegadas omissões se confundem com o próprio mérito da causa, passo ao exame individualizado das matérias.
No caso, o Tribunal local concluiu que as provas dos autos demonstram o abuso da personalidade jurídica, a partir do seguinte contexto (fls. 31-32):
O exame da petição inicial demonstra que a exequente apresentou de forma pormenorizada o alegado grupo econômico familiar, com indicação das movimentações societárias, elementos como atividade e endereços de funcionamento das pessoas jurídicas envolvidas, publicações em redes sociais, a demonstrar indícios suficientes da possibilidade de existência de uso da personalidade jurídica para manter o grupo em atividade ao mesmo tempo em que se frustram credores:
“(i) existência de um grupo econômico familiar fraudulento; (ii) confusão patrimonial; (iii) transferência de ativos entre as empresas do grupo econômico; (iv) procurações públicas entre os Requeridos da família com poderes amplos para movimentar contas bancárias, transigir, dar recibos e quitações de empresas que não são sócios formais; (v) parentes atuando nas empresas de maneira completamente figurativa, com revezamentos nos quadros societários e transferência de quotas empresariais entre si; (vi) empresas situadas no mesmo endereço, com confusão de e-mails, telefones, objetos sociais e sócios da família, em especial com holding patrimoniais que operam exclusivamente para amealhar os bens do grupo, em evidente tentativa de ocultação; (vii) fortes indicativos de que a Executada CARBONE vem desviando seu faturamento para as empresas do grupo, aqui figurando como Requeridas; e (viii) por último, mas não menos importante: tudo isso confessado cabalmente pelo sócio-Requerido M. em ligação que foi registrada por meio de ata notarial, conforme será detalhado ao longo desta peça” (cf. fl. 7 dos autos de origem).
Neste cenário, os elementos apontados no pedido (cf. fls. 1-40 dos autos de origem) são suficientes para o atendimento dos requisitos do art. 134, § 4º, do CPC.
[...]
2.4. Relativamente à presença dos requisitos do art. 50 do CC, a decisão agravada foi assim fundamentada:
“M. C. ingressou na sociedade Carbone em 23/06/2005, conforme ficha cadastral da empresa de fls. 49/52. A empresa, como se sabe, possui alta movimentação financeira, com realização de obras grandes para clientes como bancos diversos e Adidas, como se vê a seguir: (...) Apesar disso, as contas da pessoa jurídica Carbone se encontram com valores ínfimos, como se vê nos autos principais: (...) O fato da executada, com grandes contratos conforme mencionado e ativa no mercado, ter tão pouco dinheiro em contas correntes - o que por si só já causa estranheza pode indicar a utilização de outras contas bancárias para pagamento de suas despesas, com o objetivo de frustrar eventuais credores em sisbajud. É o que se denota a fls. 853 dos autos, que revela que o requerido Marcus paga despesa processual da empresa, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000576-58.2017.5.02.0079, com sua conta pessoal do Banco do Brasil: (...) HÁ, nesse sentido, patente confusão patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, o que configura abuso de personalidade nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. É o caso do acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da Carbone em relação ao réu Marcus” (cf. fls. 954- 979 dos autos de origem).
O agravante alega que a verificação do pagamento de uma única guia em favor da devedora nos autos de processo trabalhista não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial, exigindo-se um cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa nos termos do art. 50, § 2º, I, do CC.
Ocorre que tal circunstância deve ser examinada à luz do conjunto probatório completo produzido nos autos.
Primeiramente, é preciso considerar que inexistência de patrimônio penhorável não é condizente com a realização das obras noticiadas nos autos, principalmente aquelas mencionadas pelo agravante na citada conversa com o advogado da exequente, e a penhora de faturamento tem sido irrisória frente ao porte de tais empreendimento.
Não se trata aqui de encerramento irregular, pelo contrário, há continuidade das atividades empresariais, sem que se localizem movimentações financeiras da empresa, a demonstrar que aquelas têm sido exercidas em algum grau de clandestinidade, como uso de contas de terceiros, por exemplo.
[...]
E, no caso do agravante, ele afirma que “é o terceiro filho do Sr. (...), sócio fundador da executada principal, CARBONE, constituída em 1988 (cf. DOC. 08, fls. 49). Nascido no ano de 1975, graduou-se no curso superior de engenharia civil da Universidade Paulista no ano de 2000, seguindo trabalhando em outra construtora nesta área e passando a integrar o quadro de sócios da CARBONE em 2005 (cf. DOC. 08, fls. 51) para continuar a aprender e trabalhar próximo a seu pai, onde permanece até hoje”.
O quadro societário da devedora principal é repleto de movimentações entre os membros da família (cf. fls. 49-52), e nada há de ilegal nisto.
O que se revela ilícito é o sócio da pessoa jurídica se valer de um grupo de empresas, como ele próprio mencionou, manter-se em plena atividade empresarial e não pagar o seu credor, no caso, de quantia de valor histórico de R$ 14.914.715,96 para novembro de 2020 (cf. fls. 1-6), insistindo que não há insolvência, mas deixando a devedora de indicar bens suficientes ao pagamento da dívida.
De fato, o que o cenário dos autos indica é que não há mesmo verdadeira insolvência, mas esvaziamento patrimonial ilícito, o que permite a manutenção das atividades, do atendimento a clientes de grande porte como Banco Pátria, Prologis, Cyrella, Banco Modal, Sinvest, Adidas, e, ao mesmo tempo, o prejuízo da exequente.
[...]
O pagamento da guia de recolhimento pelo agravante é apenas um elemento acessório a confirmar o cenário que demonstra o uso abusivo da personalidade jurídica para fraudar credores, daí porque desnecessária a efetiva repetição a que alude o art. 50, § 2º, I, do CC.
[...]
Caracterizado o desvio de finalidade, ou seja, “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (cf. art. 50, § 1º, do CC), era mesmo devida a inclusão do agravante no polo passivo da execução originária.
Acatar a tese do requerente quanto à ausência de provas suficientes e concretas do abuso ou ao "reconhecimento automático de grupo econômico como fundamento suficiente para a desconsideração" (fl. 793) demandaria, em princípio, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais os arts. 134, §4º, do CPC, e 50, §§1º e 2º, do CC nada dispõem a respeito da tese de "contemporaneidade dos atos imputados" (fl. 793), o que aparenta deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
No tocante à inversão do ônus probatório, houve a pronúncia da Corte de origem no seguinte sentido (fl. 38):
De fato, o que o cenário dos autos indica é que não há mesmo verdadeira insolvência, mas esvaziamento patrimonial ilícito, o que permite a manutenção das atividades, do atendimento a clientes de grande porte como Banco Pátria, Prologis, Cyrella, Banco Modal, Sinvest, Adidas, e, ao mesmo tempo, o prejuízo da exequente.
Cabia, portanto, ao sócio administrador, apresentar indícios mínimos da inveracidade das informações que prestou, mas se limitou a alegações genéricas.
Assim, não se constata a priori inversão do ônus probatório, mas apenas que o requerente não produziu provas suficientes para desconstituir aquelas materializadas pelo exequente, em especial que refutassem o esvaziamento do patrimônio da executada original em benefício das desconsideradas.
Em relação à suscitada ilicitude da prova, o TJSP pronunciou-se expressamente sobre a matéria no seguinte sentido (fls. 33-34):
2.3. O recorrente alega a ilicitude da prova juntada a fls. 131-133 dos autos de origem, consistente em ata notarial em que foi constatado o teor de uma ligação telefônica realizada entre o advogado da exequente Vítor, o terceiro Guilherme e o agravante.
Na conversa transcrita, o advogado introduziu o terceiro e agiram como interessados no orçamento de um galpão a ser construído pela devedora principal, que atua neste mercado de construção.
O agravante M., sócio da pessoa jurídica devedora, apresentou explicações técnicas e, depois, questionado pelo advogado acerca da organização empresarial da devedora, esclareceu que “nós temos uma, nós temos algumas outras empresas embaixo da da HOLDING DA Carbone, mas é uma empresa (inaudível) eu sou o dono, proprietário né, é da minha família a empresa, tem locação no grupo, tem outra construtora no grupo, é, tem empresa patrimonial, tem um grupo de empresas” (cf. fl. 132 dos autos de origem).
Em que pese o expediente em tese questionável adotado pelo advogado ao simular o interesse em uma contratação com a devedora, não se verifica nulidade da prova, pois as informações foram prestadas sem que se possa configurar qualquer expectativa de privacidade do interlocutor.
As informações não foram prestadas em contexto de sigilo, mas em fornecimento de informações genéricas em início de tratativas acerca da empresa, que seriam prestadas a qualquer interessado, sem haver um necessário estreitamento de relação comercial prévio a gerar expectativa de privacidade da informação prestada, mesmo que realizada em comunicação telefônica.
É a conclusão que se extrai das próprias razões recursais:
“Na conversa forjada, com uma conduta absolutamente natural no mundo comercial, típica de quem quer convencer um possível cliente a fechar negócio, M. faz referência a existência de um grupo de empresas, com holdings etc, tentando demonstrar ao pretenso cliente, que a CARBONE é uma empresa sólida, com diversos clientes importantes e empresas envolvidas” (cf. fl. 19).
O próprio recorrente reconhece, portanto, que são informações naturalmente prestadas a qualquer interessado em relação comercial, ainda que negue a total veracidade do seu teor.
Não se verifica, portanto, a mácula alusiva à legitimidade moral do meio de prova (cf. art. 369 do CPC), pois não foram prestadas informações sigilosas ou que fugissem da prática comercial confessada pelo recorrente.
Afastou ainda o cerceamento de defesa "alegado pela suposta falta de oportunidade de produção probatória contra a prova constante da ata notarial, pois nem sequer houve impugnação recursal quanto ao tema ou qualquer justificativa de prejuízo, sendo a alegação meramente genérica" (fl. 51).
Assim, os arts. 9º, 10 e 357 do CPC não se prestam a desconstituir o acórdão impugnado, porque se referem ao princípio da decisão não surpresa e ao saneamento do processo, o que novamente torna aplicável a Súmula n. 284/STF. O mesmo ocorre em relação aos arts. 151, II, e 307 do CP que tratam de infringências na seara penal, sem qualquer relação à ilicitude da prova.
Ademais o requerente não refuta a ausência de impugnação e a alegação genérica do prejuízo, de modo a atrair ainda a Súmula n. 283/STF.
Por outro lado, afastar a moralidade e a boa-fé no emprego da respectiva prova demandaria reincursão no cenário fático dos autos, na medida em que o TJSP concluiu que "o próprio recorrente reconhece, portanto, que são informações naturalmente prestadas a qualquer interessado em relação comercial, ainda que negue a total veracidade do seu teor" (fl. 34).
No tocante ao alcance patrimonial do requerente, a Corte local assentou que, "com a inclusão do embargante no polo passivo do cumprimento de sentença originário diante da participação no grupo familiar utilizado para frustrar o crédito da embargada, a responsabilidade patrimonial é a mesma da pessoa jurídica devedora pela integralidade do débito" (fl. 51). Alterar a conclusão de origem para limitar o encargo imposto ao autor encontra vedação à referenciada Súmula n. 7/STJ.
Assim, a plausibilidade do direito não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA