Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB 107260/RS)
HC 1088388/SC (2026/0137957-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANTONIO ARILDO BOENO NEPUMOCENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO ARILDO BOENO NEPUMOCENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000970-87.2024.8.24.0014/SC.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, além da fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral (fls. 52).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado (fls. 47-48 e 69).
Na sequência, foi interposto recurso especial na origem, pendente de julgamento (fl. 3).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do rol de testemunhas apresentado a posteriori; (ii) declarar nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (iii) absolver o paciente por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, (iv) desclassificar a conduta para o artigo 215-A do Código Penal, afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e fixar o regime inicial semiaberto, à luz do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula n. 440, STJ (fls. 2-17).
É o relatório. .
