TutPrv na HC 1088381/SP (2026/0138098-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:ADAO RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO:JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO - SP420949REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da liminar, proferida neste autos, impetrado em favor de ADÃO RAIMUNDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 15):
HABEAS CORPUS. Suposta prática dos crimes previstos no art. 215-A, do Código Penal, e no art. 240, do ECA. Pretensão de trancamento do inquérito policial, prejudicada. Inquérito concluído e denúncia oferecida. Perda superveniente de objeto. Pleito de soltura do paciente. Inadmissibilidade. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Prova da materialidade e indícios de autoria. Custódia cautelar justificada na garantia da ordem pública. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem prejudicada em parte e, na parte remanescente, denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/01/2026, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 215-A, do Código Penal, e no art. 240, do ECA.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos dissociados dos elementos concretos dos autos, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Alega que a imputação fática descreve episódio isolado, sem emprego de violência, grave ameaça, contato físico ou qualquer dinâmica que evidencie periculosidade concreta, inexistindo elementos individualizados aptos a demonstrar risco à ordem pública ou reiteração delitiva.
Sustenta, ainda, que não houve análise efetiva das medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido afastadas de forma genérica, sem fundamentação concreta quanto à sua inadequação ou insuficiência.
Aduz, também, a ocorrência de excesso de prazo, porquanto, embora a denúncia tenha sido oferecida em 21/01/2026, até o momento não houve seu recebimento, em razão de conflito negativo de competência suscitado em 02/03/2026, permanecendo o feito paralisado, inclusive sem remessa dos autos ao Tribunal competente, não havendo avanço regular da persecução penal, apesar da manutenção da custódia cautelar.
Afirma, ademais, que o acórdão recorrido afastou a alegação de excesso de prazo com fundamento na ausência de desídia do Poder Judiciário e na desproporcionalidade do tempo de prisão em relação à pena abstrata, sem enfrentar a ausência de andamento processual útil e a inexistência de formação regular da ação penal.
Ressalta, por fim, a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes, a existência de residência fixa, o exercício de atividade laborativa e sua condição de pessoa idosa, elementos que evidenciam a desnecessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 83-86) e foram prestadas as informações (fls. 99-100, 102-124, 125-129 e 150-170).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 136-147), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E UTILIZAÇÃO DE CRIANÇA PARA PRODUÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA (ART. 215-A DO CP E ART. 240 DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AFERIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. TRÂMITE REGULAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Petição de pedido de reconsideração da liminar às fls. 150-170.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 26-27):
[...]
Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes previstos nos art. 215-A do Código Penal e art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para os vídeos (fls. 17/20). Além disso, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário do tipo penal ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ainda, há perigo gerado por eventual liberdade do autuado tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente do risco de reiteração delitiva uma vez que os fatos foram praticados contra criança de 2 anos de idade, que estava dormindo no colo de sua mãe, durante uma viagem de ônibus.
Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da insuficiência das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, arts. 310, 312 e 313). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. ENCAMINHE-SE AO IML.
[...]
O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguinte termos (fls. 16-23):
[...]
Compulsando os autos de origem, verifico o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de janeiro de 2026 e posteriormente denunciado por suposta prática dos crimes previstos no artigo 240, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 215-A, do Código Penal porque, nesse dia, “por volta das 09h30, no interior de ônibus de viagem intermunicipal, nas dependências da Rodoviária do Tietê, nesta Capital, A. R. DA S., qualificado à fl. 25, filmou e registrou, por meio de seu celular, cena pornográfica envolvendo M. J. A. M., criança de dois anos de idade. Nas circunstâncias acima, a vítima A. K. S. de A. viajava de ônibus comercial sentada ao lado de A. R. DA S., acompanhada de sua filha M.J. A. M., criança de dois anos de idade, no seu colo. Aproveitando-se da situação de vulnerabilidade das vítimas, quando ambas adormeceram, o denunciado registrou, de forma dissimulada, imagens da vítima adulta, notadamente das coxas e do rosto e dela segurando a criança em seu colo, bem como filmou e fotografou acriança, incluindo partes íntimas por cima da roupa, pernas e coxas e, tudo sem qualquer autorização. Ao perceber a conduta, A. K. solicitou que o denunciado cessasse os registros, o que não ocorreu. O denunciado chegou a apagar os vídeos diante da vítima, porém os arquivos permaneceram na lixeira do aparelho celular. A vítima, ao notar um número destinado a denúncias no interior do ônibus, entrou em contato via WhatsApp e foi orientada a comunicar o motorista. Aproveitando-se do momento em que o denunciado se ausentou para ir ao banheiro, A. K. informou o ocorrido ao motorista. Ao chegarem à Rodoviária do Tietê, A. tentou desembarcar, mas foi impedido pelo motorista, que acionou a Polícia Militar. A. foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia. Em interrogatório, negou os fatos” (fls. 57/61 autos principais).
[...]
No mais, quanto à revogação da prisão preventiva, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas Corpus.
A decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Não há que falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram.
Neste momento, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de A., restando inviável, nos estreitos limites da impetração, a análise acerca das alegações exculpatórias formuladas pela impetrante, vez que demandam dilação probatória.
O paciente responde pela prática de crimes cujas penas máximas atendem ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei):
[...]
Embora seja primário (fls. 26 origem), essa e outras condições pessoais favoráveis não são fatores impeditivos da prisão preventiva, pois é necessária uma análise detalhada das circunstâncias e consequências do delito, como pressuposto fundamental, a fim que se possa avaliar a necessidade da custódia cautelar, em cada caso concreto.
[...]
Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, o caso em apreço é concretamente grave, vez que o paciente é acusado de supostamente ter praticado crime contra criança de 02 (dois) anos de idade à época dos fatos, em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a revogação da prisão preventiva corresponderia a medida temerária, capaz de engendrar perturbação social e colocar em risco a ordem pública.
[...]
Verifica-se, conforme já analisado no exame da liminar, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos imputados, notadamente por envolver suposta prática de crimes contra a dignidade sexual, inclusive em detrimento de criança de 2 anos de idade em situação de vulnerabilidade, circunstância que, em princípio, indicaria risco à ordem pública e justificaria a necessidade da medida extrema neste momento processual.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública". (AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva [...] em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infanto-juvenil, pela rede mundial de computadores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus" (RHC 68.816/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Além disso, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
No que pertine ao excesso de prazo, extrai-se do acórdão (fl. 23):
[...]
No que tange à petição de fls. 89, anoto que a aferição de eventual excesso de prazo devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.
No caso em tela, não há qualquer indício de que o Juízo esteja agindo com desídia quanto ao regular trâmite da ação penal, que aguarda apreciação do conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Magistrado no dia 02 de março de 2026 (fls. 90/94), de modo que não há morosidade ou descaso que possa ser atribuído ao Poder Judiciário.
Ademais, por ora, o tempo de prisão preventiva não se mostra flagrantemente desproporcional, tendo em vista a pena abstratamente cominada ao delito imputado ao paciente
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, não se detecta manifesta ilegalidade, tendo a Corte de origem consignado não haver desídia do Juízo quanto ao regular trâmite da ação penal, que aguarda o julgamento do conflito negativo de competência suscitado em março deste ano, de modo que não há demora a ser atribuída ao Poder Judiciário.
Ressalte-se que, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, em 19/05/2026, foi reavaliada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, a teor do art. 316 do CPP, sendo mantida a prisão preventiva.
Nessa ocasião, registrou o Juízo de primeiro grau que "não se pode ainda afirmar que houve excesso de praz apto a configurar constrangimento ilegal, porquanto ausente desídia do juízo ou do Ministério Público, somente se evidenciando essa hipótese quando patente a negligência por estes sujeitos processuais, conforme orientação pretoriana, à luz do princípio da razoabilidade, o que não ocorreu. Não demonstrada qualquer participação do Juízo, tampouco do Ministério Público, na demora do andamento do feito, não há que se falar em excesso de prazo, portanto. Por fim, ressalto que não é cabível qualquer das medidas cautelares diversas de sua segregação da sociedade (art. 319 do CPP), considerando não ser socialmente adequada e recomendável a medida no caso concreto, após exaustiva leitura dos elementos indiciários coligidos nestes autos, não obstante tratar-se ainda de juízo de cognição sumária, bem como fundamentação supra por ocasião da análise do perigo que o acusado representa caso em gozo de sua liberdade. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva do acusado."
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS