HC 1088471/SP (2026/0138163-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO DE SOUZA SILVAADVOGADO:GUSTAVO DE SOUZA SILVA - SP439776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMULO TIESI TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMULO TIESI TEIXEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2252206-02.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual julgou o pedido improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Absolvição por insuficiência probatória. Prova nova consistente em declaração unilateral da ofendida. Imprestabilidade. Não submissão ao contraditório. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório revisitado quando do julgamento da apelação. Rediscussão da matéria. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta violação ao art. 621, III, do Código Penal, destacando que "o acórdão impugnado reconhece expressamente a existência de retratação formal da vítima, mas, contraditoriamente, afirma inexistir prova nova apta a modificar o julgado" (e-STJ fl. 3).
Aduz que "a lei não exige forma específica para a apresentação da prova nova, bastante que seja superveniente e potencialmente modificadora do julgado" (e-STJ fl. 4).
Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e fragilidade do conjunto fático-probatório.
Requer, assim (e-STJ fl. 7):
o conhecimento do habeas corpus;
a concessão da liminar para suspender a execução penal;
o reconhecimento da nulidade do acórdão que indeferiu a revisão criminal;
subsidiariamente, a determinação de novo julgamento com análise substancial da prova nova;
ou, ainda, o reconhecimento do constrangimento ilegal com a consequente liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO