CR 20327/EX (2024/0138186-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CONSERVATORIA DOS REGISTROS CENTRAIS DE LISBOAINTERESSADO:A R DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:F P B DE FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Conservatória dos Registros Centrais de Lisboa) solicita a notificação de A. R. D. dos termos da Ação de Alteração do Nome n. 77861/2002, a fim de que ofereça recurso no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 25-26. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 27).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 33-34).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 36-53).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.