HC 997688/PA (2025/0138225-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WANDERSON LUIZ VIEIRA RODRIGUESADVOGADO:WANDERSON LUIZ VIEIRA RODRIGUES - PA037048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:E S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de E S D – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ (Habeas Corpus n. 0805225-30.2025.8.14.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar mantida na sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São Félix do Xingu/PA (Ação Penal n. 0800270-59.2023.8.14.0053), ao argumento de insuficiência de fundamentação, pois, em nenhum momento foi comprovado a fuga do paciente, tanto que 16 dias após a notícia crime por parte da genitora e da suposta vítima o paciente foi preso no dia 6/2/2023 na mesma cidade, em uma marcenaria, mesmo após o suposto fato dito pela acusação, ou seja, continuou na comarca. ocorreu que o réu fez uma viagem para comemorar o aniversário de casamento do seu pai e logo após retornou a cidade. Logo, não prospera a alegação de emprego de fuga (fl. 6).
Ocorre que, da análise da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular, apontou fundamento concreto suficiente a demonstrar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, destacando que o acusado demonstrou sua periculosidade em concreto na forma do cometimento do crime, utilizando-se de sua condição de companheiro da genitora da vítima, além de ter ameaçado a criança se contasse para alguém. O modus operandi também revela sua periculosidade, eis que engendrou sua conduta criminosa por vários anos, valendo-se de sua autoridade e prevalecendo-se das relações domésticas. Merece menção, inclusive, que há notícia nos autos de que a parte empreendeu fuga para outro Estado da Federação tão logo teve notícia de que o crime foi denunciado, tendo sua saída do distrito da culpa sido facilitada por seus familiares (fl. 195 – grifo nosso).
A propósito: AgRg no RHC n. 176.650/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR