Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE SALGADO NOBREGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE SALGADO NOBREGA (OAB 375438/SP)
HC 997340/SP (2025/0138242-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEXANDRE SALGADO NOBREGAADVOGADO:ALEXANDRE SALGADO NOBREGA - SP375438IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M DOS S
DECISÃO
E. M. DOS S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0036712-14.2015.8.26.0050/50000.
Nesse writ a defesa requer:
1. A concessão de medida liminar, com fundamento na ilegalidade manifesta da condenação, para suspender os efeitos da sentença penal condenatória e sustar a execução da pena, garantindo ao paciente o exercício pleno de seu direito de defesa até o julgamento definitivo deste habeas corpus;
2. No julgamento de mérito, a concessão definitiva da ordem para: a) Anular a sentença condenatória, por cerceamento de defesa, ausência de prova da materialidade delitiva e aplicação indevida da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal; b) Absolver o paciente, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova da existência do fato e da insuficiência de provas para condenação;
3. Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição, que seja excluída a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ausência de prova documental e inequívoca do suposto parentesco alegado entre o paciente e a vítima;
4. A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso esteja preso, ou a confirmação da suspensão da execução penal, caso esteja em regime aberto ou cumprimento de penas restritivas de direitos (fl. 10-11, grifei).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo do agravo em recurso especial, que tratou apenas da absolvição e exclusão da causa de aumento do , do CP. O feito está em fase de agravo regimental contra recurso extraordinário interposto.
