HC 997117/SP (2025/0138243-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - SP205884DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R W DOS S MPACIENTE:M R H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R. W. DOS S. M. e M. R. H. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500373-57.2024.8.26.0536).
Depreende-se dos autos que aos pacientes foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 76):
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação ao adolescente. Preliminar de intempestividade afastada. Adolescente que intimado pessoalmente manifestou desejo de recorrer. Apresentação tardia das razões recursais não impede o conhecimento do recurso. Pleito defensivo de improcedência da representação por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Negativa judicial isolada no contexto. Testemunho policial válido. Pretensão de substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda, ou subsidiariamente, estipulação de prazo para o seu cumprimento. Medida socioeducativa de internação adequadamente aplicada. Antecedentes e circunstâncias pessoais que demandam acompanhamento rigoroso para reeducação e ressocialização do adolescente. Medida de internação fixada corretamente, por prazo indeterminado, nos termos do art. 121, §§ 1º e 2º, do ECA. Inadequado fixar prazo mínimo de cumprimento da medida de internação, nas hipóteses do art. 122, incisos I e II, do ECA. Recurso não provido.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação aos pacientes, com base no seu histórico infracional e fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Pontua que os pacientes obtiveram remissão em feitos anteriores e são, portanto, primários, razão pela qual inexiste prévio cumprimento de medida socioeducativa, sendo mais razoável a aplicação de uma em meio aberto.
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa aos paciente com fundamento no art. 122, II, do ECA, destacando que, embora o ato infracional cometido fosse desprovido de violência ou grave ameaça, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos bem como o fato de terem sido beneficiados anteriormente com remissão justificam a medida (e-STJ fls. 83/87):
Consta da representação que, no dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 07:16 horas, na Rua Severiano Rodrigues Alves, 257, Vila Douglas Lara, na Comarca de Sorocaba, os adolescentes M R H da S, com 16 anos de idade, e R W dos S M, com 15 anos à época dos fatos, traziam consigo, para fins de tráfico, 12 (vinte e três) porções de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como "maconha", pesando 92,3 gramas; 52 porções de cocaína, pesando 63,8 gramas; e 55 porções de crack, pesando 33,2 gramas, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
[...]
Embora tecnicamente primário, corrobora também para a aplicação da medida extrema o fato de o adolescente, atualmente com 16 anos de idade, já ter sido anteriormente representado pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (Processo nº 1500374-42.2024.8.26.0602, o qual foi concedido remissão judicial), bem como com a prática de incêndio (Processo nº 1516719-20.2023.8.26.0602, julgado extinto ante o cumprimento da medida socioeducativa de internação por este processo, nos termos do art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/12), o que demonstra a inserção do adolescente no meio infracional.
Como registrado pelo D. Juízo a quo, os adolescentes, quando da prática do ato infracional, viviam juntos há alguns meses, mantendo-se sozinhos, sem apoio ou atenção de qualquer familiar. De fato, a ausência de família próxima indica a insuficiência da aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, que exigem, para o seu cumprimento, um mínimo de organização familiar, ainda que não perfeitamente estruturada, como bem destacado pelo Magistrado (fls. 231).
Nesse cenário, a aplicação de medida socioeducativa mais branda, como pretende a defesa, restaria inócua e incapaz de atingir os fins ressocializadores pretendidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, porquanto consonante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pela instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro na ausência de vínculo da paciente com a comarca e de envolvimento familiar, o que é fundamental em medidas mais brandas, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO