Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGER SPANO NAKAGAWA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP)
HC 997701/SP (2025/0138273-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGER SPANO NAKAGAWAADVOGADO:ROGER SPANÓ NAKAGAWA - SP203119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A DE J R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2111341-26.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que houve cerceamento do direito de defesa pelo o encerramento da instrução criminal sem antes oportunizar à defesa a complementação do exame médico pericial com novos quesitos, uma vez que as provas produzidas em juízo são insuficientes.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que ordenou o encerramento da instrução criminal, com abertura de prazo para complementação dos quesitos médicos periciais e devolução do prazo para razões finais, bem como revogar a prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
