Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), NATÁLIA DA COSTA NORA (OAB 223825/SP)
HC 997120/SP (2025/0138329-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:NATÁLIA DA COSTA NORA - SP223825DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. DA S., contra decisão do Desembargador Relator que denegou a ordem em writ impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a Defensoria que o paciente foi processado e condenado pela prática do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, ocorrido em 14/12/2024, tendo sido aplicada em seu desfavor a medida socioeducativa de internação, com base no art. 122, II, do ECA.
Alega que "não há que se falar na caracterização da hipótese prevista no inc. II do art. 122 do ECA, pois não havia, em desfavor do paciente, sentença condenatória prévia aos fatos tratados nos autos" (e-STJ, fl. 5).
Assevera que, "mesmo que se admita que G. praticava o tráfico na data de 14/12/2024, não é possível dizer que ele assim o fazia desafiando reprovação estatal prévia. E ele não desafiou o Estado em 14/12/2024 porque, naquele momento, não tinha contra si reprovação juridicamente qualificada" (e-STJ, fl. 6). Aduz que a internação não encontra fundamentação legal, devendo ser suspensa.
Requer a concessão da ordem para reconhecer que no presente caso não está caracterizada a hipótese autorizadora do disposto no art. 122, II, do ECA.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, 'a', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
