SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 997069/RJ (2025/0138369-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A S S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. S. S. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente, que respondeu ao processo em liberdade, foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, oportunidade na qual foi indeferido pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
O Tribunal de origem deu provimento à Apelação do Ministério Público e, dentro outras alterações, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não foram tecidos argumentos idôneos e suficientes à prisão provisória [...], sendo certo que a determinação de clausura decorreu tão somente da sua revelia" (e-STJ, fl. 6); b) "o paciente tão somente não exerceu o direito de presença, corolário da ampla defesa, consistente no direito de inquirir testemunhas, de ser ouvido, de contradizer a acusação" (e-STJ, fl. 7); c) "de maneira nenhuma isso pode ser considerado indício de que pretende se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a concessão da ordem a fim de que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
Na hipótese, quando da prolação da sentença, foi permitido ao paciente permanecer em liberdade, nos seguintes termos:
"Considerando-se que o réu respondeu solto ao processo e que não houve mudança da situação fática que deixou de reconhecer a presença dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao que deve ser acrescido o fato de que a vítima declarou, em Juízo, que com ele não mais tem contato, indefiro o requerimento formulado pelo Ministério Público para a decretação da prisão preventiva. Logo, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade." (e-STJ, fl. 36)
Contudo, a custódia provisória foi decretada quando do julgamento da Apelação interposta pelo Ministério Público, pelos seguintes fundamentos:
"Assiste razão ao Ministério Público, quando requer a prisão preventiva do acusado. O fumus comissi delicti decorre do vasto conjunto fático-probatório coligido durante o curso da ação, em sede de cognição exauriente e com base em juízo de certeza formado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
De igual modo, o periculum libertatis se faz presente na hipótese dos autos, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Embora o apelante tenha permanecido solto durante a instrução criminal, sobreveio um fato superveniente à conduta criminosa que justifica o decreto constritivo.
Ao ser regulamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, o acusado quedou-se inerte, e não cumpriu o ato a que estava obrigado, e tampouco justificou a sua ausência, o que evidencia a sua recusa em atender ao chamamento judicial e, por consequência, evitar a consolidação do direito de punir do Estado.
O Ministério Público requereu a prisão preventiva do réu em sede de alegações finais, logo após o descumprimento do ato processual, daí por que não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
Com efeito, a partir do momento em que o desprezo do réu pelo chamamento judicial se torna público, surge irremediavelmente um abalo na sociedade, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitas pessoas, daí a necessidade da intervenção estatal, como forma de afastar o sentimento de impunidade e de insegurança, bem como interromper a subsistência da situação de risco." (e-STJ, fls. 52-53)
No caso, considero que o acórdão impugnado, no ponto em que decretou a prisão preventiva do ora paciente, encontra-se desprovido de fundamentação, pois não há indicação de que houve embaraço na marcha processual em razão do não comparecimento do réu à audiência de instrução, tanto que o feito foi encerrado e ele foi condenado.
Conforme se depreende da sentença condenatória, o ora paciente foi devidamente citado, apresentou resposta à acusação e, inclusive, alegações finais após a audiência que deixou de comparecer, tendo sido sentenciado e apresentado apelação.
Saliente-se, por oportuno, que o art. 367 do CPP dispõe que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado".
Da simples leitura do mencionado dispositivo, verifica-se que a presença aos atos processuais é um direito e não uma obrigação do réu, que pode, por opção, abdicar do comparecimento, como ocorreu na espécie.
Mutatis mutandis, extrai-se esse entendimento do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE INDEPENDENTE. DIREITO DE PRESENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. PROVA IRREPETÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
7. "O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief. Logo, a presença da defesa na oitiva de testemunhas, a despeito de recomendável, não é obrigatória e, por conseguinte, não torna ilegal o ato em que a defesa não esteja presente, mormente se considerado ter sido realizado o ato mediante carta precatória" (AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).
[...]
10. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 805.049/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Na mesma linha, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a decretação da revelia do réu, por si só, não induz à presunção de que ele está se furtando à aplicação da lei penal, não constituindo, assim, fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (RHC 123.409/MT - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 23/06/2020; HC 553.265/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - DJe 18/05/2020; AgRg no RHC 124.293/PE - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 30/04/2020.)
3. Além do mais, não se apontou nenhum elemento do caso concreto para justificar a prisão, limitando-se o decreto a afirmar que o paciente não teria sido encontrado pela expedição de carta precatória, tendo sido o mandado devolvido negativo, além de alusão à suspensão do processo e à falta de andamento regular, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não se tem, por outro lado, noticia da situação jurídica do art. 366 do CPP, não referida no acórdão em referência.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 724.991/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SÚMULA 691/STF. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM VIRTUDE DA REVELIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, indicando-se apenas a necessidade da custódia com base apenas na revelia do réu, e também porque ele constituiu advogado em data próxima a da audiência, verifica-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional, não se podendo admitir o exercício da defesa como forma de prejuízo ao processo.
3. Não havendo divergência nesta Sexta Turma do Tribunal a respeito desse tema, deve ser reconhecida a ilegalidade, de forma a mitigar o enunciado da Súmula n. 691/STF, restando prejudicadas as demais alegações.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 566.261/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DA SUSPOSTA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na direção de que a revelia do réu "não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga" (HC 349.561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016).
4. Recurso recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar custódia processual do ora recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso."
(RHC n. 121.400/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
[...]
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive nos casos de citação por edital, seguida do não comparecimento aos autos (artigo 366, do Código de Processo Penal).
4. No particular, o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Constam apenas nos autos tentativas em localizar o paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (RHC 83.020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).
[...]
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, confirmando a medida liminar e com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares."
(RHC n. 104.937/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Pena, consubstancia constrangimento ilegal. Precedentes.
[...]
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do d. juízo de primeiro grau."
(RHC n. 104.058/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, Regional de Jacarepaguá.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 997069/RJ (2025/0138369-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A S S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.