Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCOS ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS ARAUJO (OAB 64832/PR)
HC 1088343/PR (2026/0138462-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS ARAUJOADVOGADO:MARCOS ARAUJO - PR064832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXSANDRO LARA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO LARA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, em 16/7/2025, condenou o ora paciente à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal. Na ocasião, foi permitido ao paciente recorrer em liberdade.
Posteriormente, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo, assim, a sentença proferida pelo Juízo singular.
Por fim, foi interposto recurso especial, o qual "aguarda juízo de admissibilidade" (e-STJ, fl. 2). Porém, a 5ª Câmara Criminal do TJPR teria determinado "o início da execução provisória da pena" (e-STJ, fl. 2).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, "apesar da evidente plausibilidade do Recurso Especial e da alta probabilidade de seu provimento por esta Corte, o Tribunal de origem determinou o início da execução provisória da pena" (e-STJ, fl. 3).
Pleiteia a suspensão da execução provisória da pena e de "qualquer mandado de prisão em desfavor do paciente, até julgamento final do recurso especial" (e-STJ, fl. 3).
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do ato coator, isto é, da decisão a qual teria determinado "o início da execução provisória da pena" (e-STJ, fl. 2).
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