SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. OTAVIO DANIELI VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB 012843/MA)
HC 997743/TO (2025/0138467-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:OTAVIO DANIELI VIEIRAADVOGADO:OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA012843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:L G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L G R contra decisão monocrática proferida por desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem (Habeas Corpus Cível Nº 0006288-14.2025.8.27.2700/TO), mantendo a prisão civil em desfavor do paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 15/04/2025 decorrente ao cumprimento de mandado de prisão civil expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia (Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Nº 0045962-77.2023.8.27.2729/TO). (e-STJ, fls. 704/708).
No presente habeas corpus o impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão civil e flagrante ilegalidade da decisão monocrática indeferiu a liminar na origem, sustentando a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.
Em suma, o Impetrante defende a ausência de urgência que fundamente o decreto de prisão civil considerando que a alimentanda é ex-cônjuge do paciente, pessoa maior, capaz, economicamente independente, que está empregada em cargo público de nível superior e convivendo em união estável com terceiro, inclusive, atualmente gestante, não se justificando a medida extrema da prisão.
Alega que o valor cobrado à titulo de alimentos provisórios é elevado e de caráter compensatório/indenizatório, não havendo urgência nos alimentos que justifique a prisão, uma vez ser possível que o débito seja executado pelo procedimento da constrição patrimonial.
Aduz que a continuidade da segregação representar risco concreto a dignidade do paciente, que se encontra desempregado e é responsável direto pela guarda e exclusivo sustento do filho menor, tendo sua subsistência e função familiar comprometidas pela manutenção da medida coercitiva pessoal.
Ao final, requer, liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação em razão da insubsistência do decreto de prisão civil, concedendo-se ao paciente o direito de liberdade com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de origem que, em sede de habeas corpus, indeferiu o pedido liminar para manter o decreto de prisão civil do paciente decorrente ao inadimplemento de obrigação alimentar.
Todavia, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para reapreciar decisão monocrática de desembargador proferida em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, considerando a necessidade de a controvérsia seja exaurida pelo órgão colegiado na origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Referida compreensão está compendiada pela Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, que estabelece: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
No caso, a prisão civil do paciente foi decretada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 704/708):
Dispõe o art. 911 do CPC/2015 que trata da execução da prestação alimentícia:
“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.”
O aludido parágrafo único, por seu turno, remete o leitor ao art. 528 do mesmo diploma legal, cujos §§ 2º e 3º assim dispõe:
“Art. 528. omissis
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”
A hipótese “sub júdice” é uma das exceções previstas na Constituição Federal que permite a prisão por dívida (art. 5º, LXVII).
AMILCAR DE CASTRO, citado por YUSSEF SAID CAHALI, adverte:
“a prisão civil é o meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para força-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade”. [1]
JÁ ARNALDO MARMITT assevera:
“As necessidades do reclamante, por natureza inadiáveis, se desnaturam com a demora em alimentar, enquanto são operadas tentativas procrastinatórias. ... O caráter coercitivos da custódia por débito alimentar requer que ela seja imposta sem delongas, para que não se constitua em expediente meramente teórico. Sua razão de ser exige que tenha efeitos práticos e expeditos, os quais lhe devem ser inerentes. É inadmissível na espécie qualquer uso de manobras ladinas ou deletérias, que até podem levar ao definhamento e à morte de crianças inocentes”. [2]
“A fome não espera”. A omissão do executado no pagamento da pensão alimentícia devida à parte exequente resulta evidente, fato que ocorre desde NOVEMBRO DE 2023, não tendo realizado o pagamento de nenhuma quantia.
Em que pese os argumentos suscitados pelo devedor no evento 34, IMPUGNA CALC1, verifica-se que nenhuma razão lhe assiste. É válido mencionar que o prazo outrora concedido no despacho do evento 27, DECDESPA1, é ato discricionário do Juízo, que oportuniza o devedor adimplir o débito alimentar de forma voluntária, evitando-se a medida drástica da segregação do devedor.
Todavia, infere-se que o executado vem adotando postura procrastinatória em realizar o adimplemento da obrigação. Isso porque, ao impugnar o cálculo apresentado pela parte exequente, reconheceu ele que é devedor da quantia equivalente à R$ 26.072,40 (vinte e seis mil setenta e dois reais e quarenta centavos). Veja-se:
"Assim, requer seja excluído do valor executado o quantum atribuído referente a obrigação in natura, devendo ser declarado como valor devido tão somente a obrigação in pecúnia, que atualmente soma a quantia de R$ 26.072,40 (vinte e seis mil setenta e dois reais e quarenta centavos)." (grifamos e sublinhamos)
Apesar de reconhecer o referido débito, mais uma vez, não realizou o pagamento de nenhuma quantia nos autos. Ao revés, embora tenha sido concedido prazo de 48 horas - prazo este discricionário conforme já destacado -, surgiu com nova tese nos autos de ausência de comprovação do valor das mensalidades.
Ora, na inicial dos autos principais constou que o valores concernentes às mensalidades perfaziam R$ 10.000,00 (dez mil reais), obrigação esta que lhe incumbia prestar à exequente, mantida em sede recursal.
Aliás, se de fato fosse necessária a atualização, ou indicação correta dos valores, poderia ele arcar com o valor das mensalidades na quantia de quando ainda estava de fato com a exequente, todavia, de forma protelatória, suscita nova tese para fundamentar intimação da parte.
É imprescindível mencionar que na declaração de imposto de renda do executado, que fora acostada nos autos principais (processo 0031697- 70.2023.8.27.2729/TO, evento 1, ANEXO9), declarava ele o seguinte:
[...]
Não há, portanto, qualquer dúvida de que ele conhece o valor das mensalidades.
Repiso, se de fato houvesse boa-fé na manifestação do executado, garantiria ele o mínimo do débito, ou ao menos o valor que entende correto. Mas ao contrário, sem realizar o pagamento de qualquer quantia, fato que ocorre desde NOVEMBRO DE 2023, vem criar embaraços no processo, suscitando novas teses para prejudicar o andamento o feito.
Desta forma, ausente qualquer justificativa plausível pelo devedor, outra solução não resta que decretar a sua segregação. “Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. Alimenta denegans, necare videtur”[3].
EX POSITIS, fulcrado no art. 911, parágrafo único, c/c art. 528, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e na Constituição Federal (art. 5º LXVII) DECRETO A PRISÃO de L. G. R., qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a ser cumprida, em regime fechado, na cadeia do seu domicílio. Procedam as anotações junto ao BNMP do CNJ.
Por outro lado, o desembargador relator indeferiu a medida liminar nos termos seguintes (e-STJ, fls. 13/15):
A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos LXVIII e LIV, assegura, respectivamente, a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, e que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
[...]
No caso em exame, a princípio, a alegação de ilegalidade da prisão esbarra em controvérsias fáticas que impedem a formação de juízo seguro e sumário acerca da ilegalidade da prisão decretada. A argumentação da defesa, fundada na suposta ausência de risco alimentar, na existência de emprego da credora, na ausência de matrícula no curso universitário, na desproporcionalidade da obrigação alimentar fixada e na alegada nulidade dos atos processuais, carece de exame aprofundado, incompatível com a cognição limitada da via estreita do habeas corpus e, sobretudo, do plantão judicial.
Ao que tudo indica, os documentos colacionados não bastam, por ora, para evidenciar, de forma inequívoca, a ausência de risco alimentar ou a inadequação da prisão civil no caso concreto. Da mesma forma, a impugnação à liquidez da dívida pressupõe análise técnico-contábil e reexame de documentos probatórios, matérias incabíveis na atual etapa processual. Nesse sentido:
[...]
Vale ressaltar que, ao que se verifica em análise preliminar, a dívida alimentar de fato existe, de modo que a inadimplência sujeita o devedor às medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico, como no caso, a prisão civil, decretada pelo Juízo de origem de maneira segura e bem fundamentada processo 0045962-77.2023.8.27.2729/TO, evento 36, DECDESPA1, confirmada recentemente por esta Corte por julgamento colegiado em 26/03/25 em sede de agravo de instrumento processo 0014378-45.2024.8.27.2700/TJTO, evento 57, ACOR1
Destarte, preliminarmente, não se verifica a presença da probabilidade do direito, requisito essencial à concessão de tutela liminar. Em razão da natureza cumulativa dos requisitos exigidos para a concessão da medida, a ausência desse elemento prejudica a análise do perigo de dano, sendo desnecessária sua apreciação nesta oportunidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está na linha do entendimento desta Corte no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para apreciar questões que demandem aprofundada incursão fático-probatória, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere que não permite dilação probatória ou aprofundada análise de fatos e questões controvertidas.
Com efeito, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em "habeas corpus" que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, não admitindo a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.
3. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RHC n. 104.119/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 2.
O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. 4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha).
3. Ordem denegada.
(HC n. 170.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Lado outro, nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
No mais, tenho que as alegações de ausência de risco alimentar ou que a alimentanda seria economicamente independente refletem tentativa de extrapolar a competência constitucionalmente estabelecida a este Tribunal Superior, porquanto além de se mostrar inviável dilação probatória para exame da questão, tenho que discussão não foi objeto de apreciação específica por parte do Tribunal a quo.
À propósito, está Corte possui orientação de que “a ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância” (AgInt no RHC n. 201.529/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c art. 21 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. OTAVIO DANIELI VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB 012843/MA)
HC 997743/TO (2025/0138467-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:OTAVIO DANIELI VIEIRAADVOGADO:OTAVIO DANIELI VIEIRA - MA012843IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:L G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.