AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. J C DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 92223/PR)
AgRg no HC 997459/PR (2025/0138648-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J C DOS SADVOGADO:GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. J C DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 092223/PR)
AgRg no HC 997459/PR (2025/0138648-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J C DOS SADVOGADO:GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GISELE MARA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 092223/PR)
HC 997459/PR (2025/0138648-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GISELE MARA DE OLIVEIRAADVOGADO:GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GISELE MARA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB 092223/PR)
HC 997459/PR (2025/0138648-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GISELE MARA DE OLIVEIRAADVOGADO:GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J C DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0002263-13.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 9/1/2025 (e-STJ fl. 19).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE. MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO EXERCÍCIO DO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESGUARDADO. COGNOSCIBILIDADE LIMITADA DA PRESENTE VIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ausência de justa causa para a ação penal.
Nesse sentido, argumenta que "toda a acusação converge para a precária narrativa infantil que foi unicamente colhida por familiar em um curto vídeo caseiro" (e-STJ fl. 3), de modo que "Os elementos de informação que aparentemente dão suporte para a acusação não justificam a submissão do paciente ao processo, pois são de baixíssima qualidade e reduzida confiabilidade, mesmo para o presente momento da persecução penal" (e-STJ fl. 5).
Afirma que "Dada a especial dificuldade de compreender e expressar informações, a criança inclusive pode não ter compreendido nada do que a mãe perguntou no vídeo gravado, e, por isso, a narrativa infantil captada pela gravação realmente não autoriza nenhuma inferência sobre a materialidade delitiva no presente caso", asseverando que "Passados quase 8 meses desde os supostos fatos, a criança não foi ouvida em depoimento especial e a escuta qualificada foi considerada inconclusiva" (e-STJ fl. 7).
Requer, assim, a concessão da ordem para trancar a ação penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, a Corte local, no julgamento do writ originário, afastou o pedido de trancamento da ação penal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 10/11):
O Paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal de nº 0002630-38.2024.8.16.0108, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (mov. 16.1), in verbis:
“(...) Consta dos autos que o DENUNCIADO é amasiado com a avó paterna da vítima. Consta, ainda, que os pais da vítima são separados, a genitora Daiani Lourenço da Silva tem a guarda do infante e o genitor Fernando Marin de Camargo tem direito de ficar com a criança por duas vezes na semana. Outrossim, na data dos fatos, a vítima estava na casa de Fernando e o DENUNCIADO convidou o infante para ir buscar milho nas proximidades da residência, o que foi autorizado por Fernando. Ato sequente, ao retornar para casa de Fernando, a vítima relatou que tinha ido a uma cachoeira com o DENUNCIADO. Após, quando Fernando deixou a vítima na casa de Daiani, o infante relatou para sua genitora que tinha ido a uma cachoeira com o DENUNCIADO e narrou os fatos ora denunciados.
DO FATO:
No dia 22/08/2024, por volta das 16h00min, em uma cachoeira localizada na cidade de Ourizona/PR, o DENUNCIADO [...], agindo dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, praticou contra a vítima M. F. L. de C., nascido aos 05/08/2014, portanto com 10 anos de idade à época dos fatos e possuidor de Transtorno do Espectro Autista, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na medida em que levou a vítima para tomar banho na cachoeira, ficou somente de cueca, mandou que a vítima ficasse sem roupas e tocou no corpo e nas genitais do infante (cf. Boletim de Ocorrência, seq. 1.3; Vídeo, seq. 1.6 e; Termos de Declaração, seq. 1.7 e 15.3 e Relatório Psicológico, seq. 15.2). (...)”
O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida de exceção que se admite somente quando desde logo reconhecida, de forma inequívoca, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci explica: “Excepcionalidade do trancamento: o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024. p. 1268).
A propósito é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos" (RHC n. 79.149/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017)” (STJ, AgRg no HC n. 869.884/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Não obstante os argumentos defensivos, a apreciação da matéria ventilada, por evidentemente demandar análise dos elementos informativos constantes do caderno investigativo, não são aptas na via perfunctória do habeas corpus, remédio constitucional cuja esfera de cognição, como se sabe amplamente, é extremamente restrita, pois não se verifica inequivocamente que resta demonstrado o constrangimento ilegal caracterizado pela investigação criminal e consequente recebimento da denúncia.
Portanto, quanto as alegações concernentes aos depoimentos, envolvem análise do mérito e, certamente, demandam dilação probatória, sendo incabível, na estreita via do habeas corpus.
No particular, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porque descreve todas as circunstâncias relevantes e indica os elementos suficientes de se ajustar, em tese, a conduta do paciente àquela tipificada no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Evidências conclusivas da materialidade e da autoria do crime são imprescindíveis apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. E, ainda que não se admita a instauração de processos temerários ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
Anota-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), Vídeo (seq. 1.6) e Termos de Declaração (seq. 1.7 e 15.3), bem como o Relatório Psicológico (seq. 15.2).
Esses elementos são suficientes para revelar que há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, o que autoriza a persecução penal.
Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente.
Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Assim, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do paciente no fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201.512/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.