CR 21905/EX (2025/0138653-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIÁRIO DE NANTERRE - JUIZ DE JUIZO DE FAMIIIA E MENORESINTERESSADO:B W RPARTE:J F J MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça francesa (Tribunal Judiciário de Nanterre - Juiz de Juízo de Família e Menores) solicita que se proceda à notificação de B. W. R. para tomar conhecimento da audiência, relativa à Ação de Divórcio sem consentimento do outro cônjuge (Processo n. 1347TR2025), designada para o dia 6 de outubro de 2025, às 9h30, perante a Justiça rogante.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante (fls. 65-67).
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.