Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- PEDRO CAVENAGHI NETO (OAB 324057/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 819159/SP (2023/0138801-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPEDRO CAVENAGHI NETO - SP324057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T C DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2066464-69.2023.8.26.0000.
Em primeira instância, foi imposta a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, com reavaliações periódicas semestrais (fls. 39-42), pela prática do ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, contra genitora e irmã (fl. 65).
Diante da notícia do descumprimento da referida medida socioeducativa foi realizada audiência de justificação e, na oportunidade, decretada a internação-sanção do adolescente pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 35-36).
Após a extinção da internação-sanção, o paciente retomou o cumprimento da medida de semiliberdade. Todavia, em razão de novo descumprimento, o juízo designou o cumprimento de medida de internação (fls. 47-50).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a medida de internação, durante o período que se fizesse necessária, até o paciente demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto (fls. 60-67).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando impossibilidade de regressão para medida mais gravosa se não houver nova prática de ato infracional que justifique a imposição de nova medida (mais grave); a inadequação da medida de internação, que alega ter sido fundamentada basicamente pelo uso de entorpecentes pelo adolescente; que reside pacificamente com os familiares, supostas vítimas do ato infracional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão ou para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final do writ.
