Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 914/SP (2025/0138811-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627ADRIANA AMBRÓSIO BUENO - SP303921MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477LETÍCIA GABRIELA MACEDO - SP474226REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pleito liminar, apresentada por AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.
Relata a parte requerente que (e-STJ fls. 5/6):
Nos autos da Execução Fiscal nº 0001423-52.2009.4.03.6113, o Egrégio Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] Considerando que os leilões determinados neste juízo são realizados pela Central de Hastas Públicas, fica cancelada a autorização de alienação por iniciativa particular (plataforma COMPREI) dos imóveis matrículas nº 56.626 e 56.627 do 1º CRI de Franca, e de matrícula nº 7.558, do 2º CRI de Franca. Proceda a exequente à imediata cessação os atos correlatos, excluindo referidos bens da plataforma COMPREI. No que tange ao pedido de baixa da penhora que recai sobre o imóvel 7.558, necessária a substituição com anuência da exequente, o que poderá ser analisado posteriormente.[...]" Inconformada com o teor da r. decisão acima mencionada, a União interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de nº 5008463-44.2025.4.03.0000, pugnando pela reforma da r. decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, para que seja autorizada a disponibilização dos bens penhorados no sistema COMPREI, regulamentado pela Portaria PGFN nº 3050, de 06 de abril de 2022.
Em análise perfunctória do caso, a Douta Desembargadora Relatora da 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região recebeu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União mediante atribuição de efeito suspensivo, nos termos estabelecidos pelo artigo 995 do CPC, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, por entender que haveria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à União, entendendo que, “sem a decisão judicial pretendida, esvazia-se a execução e a agravante vê inviabilizado seu direito de cobrar o valor que entende devido”.
Documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 914/SP (2025/0138811-7)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627ADRIANA AMBRÓSIO BUENO - SP303921MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477LETÍCIA GABRIELA MACEDO - SP474226REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/04/2025.
[...]
No caso presente, concedido o efeito suspensivo ao referido Agravo de Instrumento, a ora Recorrente está interpondo Recurso de Agravo Interno, simultaneamente ao presente pedido. Contudo, com a eficácia da decisão monocrática em questão, existe o risco concreto de alienação dos imóveis mediante deságio de 50% com relação ao valor da avaliação antes mesmo do recebimento do Agravo Interno, sobretudo em razão do fato de a decisão monocrática ter sido proferida às vésperas de feriados nacionais imediatamente subsequentes (18/04/2025 e 21/04/2025).
Vale ainda destacar que a Requerente tentou requerer a presente tutela de urgência em caráter antecedente perante o Plantão Judiciário do Egrégio TRF3, para fins de concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. Contudo, referida medida perante o Egrégio TRF3, após a decisão monocrática nele proferida, possui natureza recursal, não sendo assim admitida no Plantão Judiciário daquele tribunal, nos termos estabelecidos pelo §1º do artigo 1º da Resolução nº 71/2009, alterada pela Resolução nº 326/2020. (Grifos acrescidos.
Assevera que a urgência do pleito "decorre do fato de que, produzidos os efeitos atribuídos à r. decisão monocrática acima mencionada, a ora Requerente será excessiva e desarrazoadamente onerada com a expropriação de seu patrimônio mediante deságio de 50% com relação ao valor da avaliação" (e-STJ fl. 5).
Defende "que, a despeito do entendimento adotado pela Douta Desembargadora Relatora da 4ª Turma do Egrégio TRF3, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à União que justifique a exposição da devedora ao grave risco de ver seu patrimônio se esvair a preço vil, prejudicando não apenas a sua capacidade de pagamento, mas a sua própria subsistência, enquanto fonte mantenedora de centenas de postos de trabalho" (e-STJ fl. 5).
Por fim, aduz que "esse egrégio STJ admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto no Tribunal de origem, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (e-STJ fl. 5).
Ao final requer a concessão da "Tutela de Urgência de caráter antecedente, conforme estabelecido pelos artigos 294 e seguintes do CPC, bem como pelo artigo 288 do Regimento Interno do STF, determinando, inaudita altera pars, liminarmente, que a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por medida de cautela, aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela União, para, só então, proceder com a autorização do retorno dos imóveis à plataforma COMPREI" (e-STJ fl. 12).
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações – fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação – e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – periculum in mora.
No caso dos autos, entretanto, consigno que este Tribunal não dispõe de competência para antecipar a tutela do recurso especial inexistente na origem.
Essa orientação é a que exsurge do inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, na redação conferida pela Lei 13.256/2016, que assim dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...).
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Grifos acrescidos).
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que admite, apenas em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a apelo nobre ainda não interposto, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, no caso concreto, há apenas notícia da oposição de recurso de agravo interno – manejado pela parte requerente contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida (e-STJ fls. 45/49) –, pendente de julgamento pelo órgão colegiado, sendo certo não haver sequer interposição de recurso especial, razão pela qual exsurge certa a incompetência desta Corte para conhecer do presente pedido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt TutCautAnt 636/PR, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 27/02/2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA, EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão que negara seguimento a Medida Cautelar ajuizada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ora agravado, ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra o agravante e outros réus, que estariam ocupando de forma irregular lotes do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá. Em primeira instância, fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela, promovendo a reintegração de posse do INCRA no lote ocupado pelo agravante. Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, cujo seguimento fora negado ao fundamento de que estaria demonstrado que ele "não cumpriu os requisitos legais exigidos para o exercício de sua posse, que por isso se tornou ilegítima, resta caracterizado o esbulho, sendo cabível a reintegração". Irresignado, o agravante ajuizou a presente Medida Cautelar, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, "de modo a sobrestar a aresto até o julgamento de eventual Recurso Especial a ser interposto quando da decisão colegiada que confirmar a decisão".
III. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF, enquanto não realizado o primeiro juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal a quo apreciar pedido de Medida Cautelar ou de atribuição de efeito suspensivo a Recursos Extraordinário e Especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (STJ, AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3/2/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2017; RCD na MC 25.530/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.
IV. No caso, não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem – no sentido de que, "comprovado nos autos que o agravado não cumpriu os requisitos legais exigidos para o exercício de sua posse, que por isso se tornou ilegítima, resta caracterizado o esbulho, sendo cabível a reintegração" – seja teratológica ou afronte, manifestamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não demonstrada a excepcionalidade apta a afastar o óbice das Súmulas 634 e 635/STF, inviável o conhecimento da presente Medida Cautelar.
V. Agravo Regimental improvido. (AgRg MC 20.999/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 07/10/2022).
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Pleito liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA